TJRO - 7081308-78.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 08:07
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE LACERDA DE GOIS E SOUZA em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2023.
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09/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:51
Expedição de Alvará.
-
26/10/2023 08:13
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 19:52
Processo Desarquivado
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25/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 08:18
Juntada de Certidão
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30/09/2023 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE LACERDA DE GOIS E SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 22:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE LACERDA DE GOIS E SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE LACERDA DE GOIS E SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE LACERDA DE GOIS E SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE LACERDA DE GOIS E SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:49
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2023.
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06/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 02:46
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2023.
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06/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:43
Publicado NOTIFICAÇÃO em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7081308-78.2022.8.22.0001 REQUERENTE: ALEXANDRE LACERDA DE GOIS E SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: VALENTINA DA SILVA MIRANDA - RO9119 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO - PE42379-A, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 5 de setembro de 2023. -
05/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:11
Juntada de despacho
-
12/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 16:21
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 04:16
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2023.
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28/06/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7081308-78.2022.8.22.0001 Requerente: ALEXANDRE LACERDA DE GOIS E SOUZA Requerido(a): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO - PE42379, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 27 de junho de 2023. -
27/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/06/2023 09:47
Juntada de Petição de recurso
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13/06/2023 02:52
Publicado SENTENÇA em 14/06/2023.
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13/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo: 7081308-78.2022.8.22.0001 REQUERENTE: ALEXANDRE LACERDA DE GOIS E SOUZA, CPF nº *42.***.*12-53, RUA FRANCISCO MANOEL DA SILVA 6834, - DE 6525/6526 A 6864/6865 APONIÃ - 76824-098 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: VALENTINA DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO9119 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO s/n, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, 15 DE NOVEMBRO 1327, APTO 51 CENTRO - 79002-141 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO, OAB nº PE42379, BERNARDO VIEIRA DE MELO 1054, APT 501 PIEDADE - 54410-010 - JABOATÃO DOS GUARARAPES - PERNAMBUCO, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Trata-se de ação onde a parte requerente alega que o voo contratado com a requerida fora cancelado, atrasando sua chegada ao seu destino, causando-lhe danos passíveis de reparação.
A parte autora contratou voo com a empresa aérea requerida para o trecho Porto Velho/RO - Natal/RN, ida e volta, com embarque do voo de retorno previsto para 17h40, do dia 02/02/2022 e chegada ao destino final às 04h35, do dia 03/02/2022, foi cancelado e a parte autora com mulher e neta foram realocados em voo com embarque às 10h20 do dia 03/02/2022, com acréscimo de conexões Recife, Belém e Manaus, com chegada em Porto Velho às 21h00 do dia 04/02/2022, ou seja, com 41 horas de atraso do originalmente contratado.
Na contestação, a empresa afirma a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que o atraso se deu em decorrência da reestruturação da malha aérea e que tomou todas as providências necessárias para diminuir o prejuízo da parte requerente, cumprindo o que reza a Resolução 400/2016 da ANAC.
Em suma, pede pela improcedência da ação.
Nestes autos restaram incontroversos a contratação firmada entre as partes e a recolocação da requerente em outro voo que não o inicialmente adquirido, portanto rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. É verdade que a empresa possibilitou a reacomodação da parte requerente em outro voo, na forma prevista no art. 12, § 2º, I, da Resolução 400/ANAC, sendo que o consumidor aceitou porque não lhe foi dada a melhor alternativa para a mudança.
A moderna jurisprudência do STJ não mais admite presunção de dano moral, pelo mero atraso.
Outros fatores necessitam ser analisados para perquirir a configuração do dano caso a caso. Nesse sentido: STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EX SÚMULA 7/STJ. (…) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável (…) (REsp 1584465/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
O risco operacional e administrativo é inerente à atividade praticada pela companhia aérea que deve estar sempre preparada para cumprir suas obrigações legais/contratuais e, em caso de alterações como a relatada nos autos, fornecer assistência material precisa e completa ao consumidor atingido.
O abalo moral é inquestionável e a fixação do valor da indenização levará em conta a quebra contratual (atraso/cancelamento do voo), além dos reflexos causados no íntimo psíquico da parte requerente, tendo em conta as consequências do fato, devendo ainda, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum não implique em enriquecimento indevido do ofendido. Considerando as condições descritas nos autos, bem como o atraso em que a parte requerente foi submetida, com assistência material, tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum de R$ 6.000,00, como forma de disciplinar a requerida e dar satisfação pecuniária a requerente.
Ressalto que o valor fixado leva em consideração o fato de que foi prestado suporte material.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e CONDENO a ré a pagar a parte requerente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, § 1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE nº 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação. -
12/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:38
Julgado procedente em parte o pedido
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02/03/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 10:52
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 13:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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28/02/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 12:34
Recebidos os autos.
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23/11/2022 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:30
Juntada de Certidão
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14/11/2022 13:15
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 13:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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14/11/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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