TJRO - 7009779-55.2020.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES CANEDO em 23/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 22:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/08/2022 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2022.
-
11/08/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 22:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES CANEDO em 03/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2022.
-
26/07/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:16
Expedição de Alvará.
-
13/07/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 02:03
Publicado SENTENÇA em 22/06/2022.
-
21/06/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:53
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 23:44
Decorrido prazo de MAXWELL MASSAHUD em 25/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:38
Decorrido prazo de MAXWELL MASSAHUD em 02/03/2022 23:59.
-
06/04/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2022.
-
04/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2022.
-
04/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:53
Decorrido prazo de ABEL NUNES TEIXEIRA em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 12:53
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES CANEDO em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 12:53
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 21/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:07
Publicado DESPACHO em 14/02/2022.
-
11/02/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 21:50
Outras Decisões
-
09/02/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 03:18
Decorrido prazo de MAXWELL MASSAHUD em 04/02/2022 23:59.
-
11/01/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:19
Expedição de Ofício.
-
08/12/2021 00:04
Decorrido prazo de MAXWELL MASSAHUD em 07/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:02
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 12:01
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES CANEDO em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:53
Decorrido prazo de ABEL NUNES TEIXEIRA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:53
Decorrido prazo de ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:23
Decorrido prazo de ANNA CARMEN DE SOUZA PITA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:05
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:04
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS DE CAMARGO em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:01
Decorrido prazo de IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR em 23/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:06
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:05
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 27/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:34
Publicado DECISÃO em 27/10/2021.
-
26/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 00:14
Outras Decisões
-
23/10/2021 00:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2021.
-
14/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 00:31
Publicado DESPACHO em 05/10/2021.
-
04/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 19:01
Outras Decisões
-
09/09/2021 07:32
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 07:42
Juntada de Petição de juntada de ar
-
06/08/2021 08:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 10:55
Decorrido prazo de MAXWELL MASSAHUD em 26/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 00:40
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES CANEDO em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 00:26
Decorrido prazo de ABEL NUNES TEIXEIRA em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 00:20
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 00:16
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 09/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:44
Decorrido prazo de MAXWELL MASSAHUD em 05/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:50
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:46
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 18/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 00:23
Publicado DECISÃO em 18/06/2021.
-
17/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2021 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 00:46
Outras Decisões
-
14/06/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2021.
-
01/06/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 03:53
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2021.
-
06/05/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 00:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 03:45
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES CANEDO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:45
Decorrido prazo de ABEL NUNES TEIXEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:13
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
29/01/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 615, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná, - de 523 a 615 - lado ímpar 7009779-55.2020.8.22.0005- Pagamento, Seguro, Honorários Advocatícios AUTOR: JOSE RODRIGUES CANEDO, CPF nº *25.***.*31-73 ADVOGADO DO AUTOR: ABEL NUNES TEIXEIRA, OAB nº DESCONHECIDO RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. DESPACHO Acerca do pedido de gratuidade judiciária, muito se discute quanto a melhor interpretação da Lei n. 1.060/50, visto a presença de antinomia jurídica entre a referida lei e a Carta Magna.
Isto porque a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de assistência judiciária gratuitamente, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei n. 1.060/50 e art. 98 do CPC).
A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Certo é que as disposições da Lei n. 1.060 de 1950 vem tendo nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, da qual extrai-se em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que deve a parte interessada em obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros.
O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física.
A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional.
Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição.
A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais.
Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado.
Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos.
Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde, etc.
Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando.
Assim, pela nova leitura dos dispositivos constitucionais e legais, o direito de assistência integral gratuita prevista nas normas infralegais não é absoluto.
Ou seja: sendo pessoa física ou jurídica, há sim a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria existência.
Nesse sentido: TJRO.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DITAMES CONSTITUCIONAIS.
Tendo o agravo de instrumento o escopo de atacar decisão que, diante dos documentos acostados aos autos, nega a concessão das benesses da gratuidade da justiça, deve a parte demonstrar a sua hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. (Agravo em Agravo de Instrumento n. 0008881-26.2013.8.22.0000, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, J. 16/10/2013) STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
JUIZ QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO.
I - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º,LXXIV) EXIGE DO INTERESSADO EM OBTER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, RESTANDO NÃO RECEPCIONADO, NESTE PONTO ESPECÍFICO, O DISPOSITIVO DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50 QUE EXIGIA APENAS A MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
II - A INICIATIVA DO MAGISTRADO EM VERIFICAR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PRETENDENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA TAMBÉM ESTÁ JUSTIFICADA PELO FATO DE QUE AS CUSTAS JUDICIAIS TÊM NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO, CONFORME JÁ DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
III - SE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA AGRAVANTE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A SITUAÇÃO DE POBREZA DECLARADA, O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NÃO PREVALECENDO, PORTANTO, A PRESUNÇÃO LEGAL DA SIMPLES DECLARAÇÃO (ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50). (TJ-DF- AI: 31743620098070000 DF 0003174-36.2009.807.0000, Relator: NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento: 06/05/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2009, DJ-e Pág. 49).
Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 99, § 2.º, determina que não se convencendo o juiz de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá determinar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido.
Portanto, a simples afirmação do autor de que é pobre na forma da lei, não comprova a reduzida capacidade financeira.
A parte autora não comprovou que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, devendo fazê-lo no prazo de emenda, apresentando documentos que provem sua condição econômica.
Dessa feita, intime-se a autora, via advogado, para emendar a peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, do CPC/2015), para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais ou, na hipótese de insistir a hipossuficiência alegada, para melhor se aferir a necessidade do benefício pleiteado, deverá apresentar comprovante de renda mensal, cópia da última declaração de renda fornecida pela Receita Federal ou outro documento que demonstre seus rendimentos.
Pratique-se o necessário.
Intime-se. Ji-Paraná/RO, 1 de novembro de 2020.
Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro -
27/01/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 16:17
Outras Decisões
-
21/01/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 16:51
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
30/11/2020 16:49
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
06/11/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2020.
-
06/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2020 00:08
Outras Decisões
-
20/10/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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