TJRO - 7007068-72.2023.8.22.0005
1ª instância - 5ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:20
Decorrido prazo de AMANA KARINI FORTE TORRES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:15
Decorrido prazo de OLA GAS LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:15
Decorrido prazo de CLEIDSON TORRES SILVA em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 12:31
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de OLA GAS LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:22
Decorrido prazo de AMANA KARINI FORTE TORRES em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:21
Decorrido prazo de CLEIDSON TORRES SILVA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:02
Decorrido prazo de OLA GAS LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 01:12
Publicado DECISÃO em 24/10/2023.
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23/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 09:32
Processo Desarquivado
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20/10/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 23:16
Publicado SENTENÇA em 20/10/2023.
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20/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:32
Homologada a Transação
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19/10/2023 04:16
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2023 19:37
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:53
Decorrido prazo de OLA GAS LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:33
Decorrido prazo de AMANA KARINI FORTE TORRES em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:35
Decorrido prazo de CLEIDSON TORRES SILVA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:01
Decorrido prazo de CLEIDSON TORRES SILVA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:09
Decorrido prazo de AMANA KARINI FORTE TORRES em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:26
Decorrido prazo de OLA GAS LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:32
Juntada de Petição de juntada de ar
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19/07/2023 09:12
Juntada de Petição de juntada de ar
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19/07/2023 09:10
Juntada de Petição de juntada de ar
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19/07/2023 00:47
Decorrido prazo de OLA GAS LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:44
Decorrido prazo de AMANA KARINI FORTE TORRES em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:40
Decorrido prazo de CLEIDSON TORRES SILVA em 18/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:30
Juntada de Certidão
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30/06/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 20:24
Juntada de Petição de custas
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27/06/2023 20:12
Juntada de Petição de custas
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27/06/2023 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7007068-72.2023.8.22.0005 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: JUVENAL ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDMILSO MARQUES DE SOUZA - SP477595 REU: OLA GAS LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO CUSTAS Considerando que foi recolhido custas de 1%, fica a parte AUTORA intimada para efetuar a complementação das custas, recolhendo CUSTAS ADIADAS CÓDIGO 1001.2, conforme estabelecido no art. 12 da Lei 3.896/2016. -
26/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 00:46
Publicado DESPACHO em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected].
Número do processo: 7007068-72.2023.8.22.0005 Classe: Monitória Polo Ativo: JUVENAL ALVES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: EDMILSO MARQUES DE SOUZA, OAB nº SP477595 Polo Passivo: AMANA KARINI FORTE TORRES, CLEIDSON TORRES SILVA, OLA GAS LTDA - ME REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
Vincule-se aos autos as custas recolhidas ao ID 92345970. 2.
A pretensão objetiva ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, pois vem instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente ao fim pretendido (artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC). 3.
Desta feita, defiro, de plano, a expedição do mandado de pagamento, na forma pedida pela parte autora (art. 700, §7º, do CPC) com o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para pagar o débito, entregar a coisa ou executar a obrigação de fazer, ou não fazer constante na inicial, acrescido de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, anotando-se no mandado, que na hipótese de cumprimento espontâneo, a parte ré ficará isenta de custas (art. 701, §1º, do CPC). 4.
Conste, ainda, do mandado que, no mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos (art. 702 do CPC), e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. (art. 701, §2º, do CPC). 5.
Advirta-se, ainda, que caberá ao procurador da parte requerida se habilitar no processo por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, sob pena de os prazos correrem independentemente de intimação. 6.
Certificado o não pagamento e não oposição dos embargos monitórios, proceda à alteração da classe processual.
Após, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue, espontaneamente, o pagamento do débito apontado, sob pena de imediata incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Atentando-se que as intimações deverão ser procedidas na forma do artigo 513, § 1º, incisos I, II, III e IV, do CPC, inclusive no caso do réu revel. 7.
Deverá constar na intimação que na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários mencionados no item acima incidirão sobre a quantia restante pendente (art. 523, §2º do CPC). 8.
Também deverá constar na intimação que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 9.
Caso apresentada impugnação ao cumprimento de sentença sem que haja prévia garantia integral do juízo, deverá, independentemente de nova intimação, ser aberta vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença com prévia garantia integral do juízo, deverão os autos virem conclusos para deliberação a respeito da concessão do efeito suspensivo. 11.
Realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intime-se o requerente para dizer sobre a satisfação de seu crédito. 12.
Se não houver pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o que deve ser certificado nos autos, deverá ser intimado o credor, independentemente de nova conclusão, para apresentar novos cálculos, já incluída a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. 13.
Caso solicite bloqueio de bens e valores, a petição deverá vir acompanhada do comprovante de pagamento das custas previstas no art. 17, do Regimento de Custas, sob pena de indeferimento, ressalvando a hipótese de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. 14.
Caso haja pedido exclusivo de penhora via Sisbajud/Renajud/Infojud e a petição venha desacompanhada do comprovante de pagamento das custas relativas à realização da diligência, arquivem-se os autos podendo a parte exequente requerer o desarquivamento independente do pagamento de taxas.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, CONFORME O CASO. Ji-Paraná, 23 de junho de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Substituto -
23/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 12:22
Juntada de Petição de custas
-
22/06/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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