TJRO - 7075876-78.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:12
Decorrido prazo de ELIANA DA SILVA LOPES em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ELIANA DA SILVA LOPES em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:37
Publicado SENTENÇA em 25/11/2024.
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22/11/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:53
Homologada a Transação
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22/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2024.
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21/11/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:08
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:37
Juntada de despacho
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27/07/2023 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
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17/07/2023 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 00:22
Decorrido prazo de LUIS SERGIO DE PAULA COSTA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7075876-78.2022.8.22.0001 Requerente: ELIANA DA SILVA LOPES Advogados do(a) AUTOR: ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA - RO0004632A, LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558 Requerido(a): BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 4 de julho de 2023. -
04/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:59
Publicado SENTENÇA em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7075876-78.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ELIANA DA SILVA LOPES ADVOGADOS DO AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4632A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de reparação por danos morais e materiais.
Afirma a parte autora ser titular da conta corrente de nº 327009-2, na agência de nº. 0102-3, do Banco do Brasil, com acesso através do aplicativo do seu celular.
Relata que no dia 08/09/2022 realizou uma transação por meio de pix para o seu filho no valor de R$5,00. Afirma que após a transferência, tentou acessar sua conta por meio do internet banking, momento em que descobriu duas transferências bancárias ao qual desconhecia, no valor de R$200,00 e R$1.000,00.
Sustenta que impugnou a primeira movimentação no valor de R$200,00 junto ao banco, por meio do protocolo Nº 20220908130345028, DATA 08/09/2022.
Discorre que mesmo após a reclamação, o valor de R$1.000,00 teria sido agendado para desconto para o dia seguinte (09/09/2022).
Ambas transferências foram para conta da pessoa de Emerson dos Santos Rodrigues, ao qual a autora desconhece.
Após a interposição do recurso administrativo, o banco requerido teria restituído à autora o valor de R$ 1.200,00.
Mesmo com a restituição do valor, a autora teria sofrido uma nova invasão em sua conta bancária, no dia 13/09/2022 no valor de R$ 1,93, sendo devolvido por suspeita de fraude, contudo, no dia 26/09/2022 teria sofrido um novo desconto no valor de R$ 1.200,00 ao qual desconhece.
Em razão da falha bancária, requer a devolução do valor descontado de sua conta de R$ 1.200,00, bem como danos morais.
O Banco requerido ofertou contestação (ID 58800656) arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, culpa exclusiva da vítima e impossibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mérito, argumenta que não há nenhum elemento constante no seu banco de dados a indicar que houve estelionato ou fraude e defende que a transação reclamada para ser efetuada deve utilizar senha e token que são de uso pessoal e intransferível e de responsabilidade do titular da conta.
Destaca que não houve falha na prestação do serviço e que disponibiliza aos seus clientes um sistema seguro. Quanto à inépcia da inicial, rejeito a preliminar pois não verifico a presença de nenhuma das hipóteses previstas no artigo §1º do art. 330, do CPC, cujo rol é taxativo ("I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." ) .
Da culpa exclusiva da vítima, a defesa a confunde com o mérito, portanto, sua análise será realizada oportunamente.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, tendo em vista da gratuidade no 1º grau dos Juizados Especiais, o pedido formulado pela parte requerente será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso por ela.
Vencidas tais questões prejudiciais, passo a analisar o mérito. Pois bem, da análise dos autos, entendo que a autora tem parcial razão.
Há relação de consumo por equiparação, enquadrada na hipótese de responsabilidade (objetiva) pelo fato do serviço, nos termos dos arts. 2º e 14 do CDC e da Súmula n° 479 do STJ cuja redação preconiza que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Isto é, em relação a possível fraude de terceiro estelionatário, a matéria encontra-se sumulada no âmbito do E.
STJ, conforme entendimento supramencionado.
A teoria do risco da atividade é a base da responsabilização objetiva pelos danos causados ao consumidor e está harmonizada com o sistema de produção e consumo em massa, a fim de proteger a parte mais frágil da relação jurídica.
Por essa razão, não se discute a culpa das partes requeridas.
Nesse passo, em sendo objetiva a responsabilidade das requeridas basta a prova do dano e do nexo causal, sendo prescindível a prova da culpa.
Nada obstante, a requerida não adotou cautelas eficientes e capazes de evitar possível fraude ou equívoco, examinando a documentação dos autos procurando concluir o que realmente aconteceu.
Verifico, no caso sub judice, presentes os requisitos que importa no dever de indenizar, pois o fornecedor de serviço tem a responsabilidade legal de implementar os instrumentos necessários para a segurança do consumidor em relação aos serviços prestados.
Deve recair sobre o réu o prejuízo causado a autora, considerando a responsabilidade objetiva decorrente do ramo de atividade desempenhado.
A instituição bancária deve zelar pela lisura dos seus contratos, adotando técnicas e providências capazes de evitar fraudes, como acontece na hipótese de utilização de documento de pessoa que não tem ciência do serviço buscado e em nada se aproveitará a contratação.
Nesse sentido, calha trazer à colação julgado proferido em julho de 2019 e no qual o TJRO apontou que: Apelação.
Três apelações.
Contrato de financiamento de veículo.
Fraude.
Estelionato.
Instituição financeira.
Danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros.
Fortuito interno.
Súmula 479 STJ.
Revendedoras.
Risco do empreendimento.
Contratos coligados.
Juros de mora.
Incidência a partir do evento danoso.
Dá parcial provimento. 1.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Inteligência do art. 14 do CDC. 2.
A jurisprudência do STJ tem entendido que, tendo em conta a natureza específica da empresa explorada pelas instituições financeiras, não se admite, em regra, a fraude ou estelionato como causas de excludentes do dever de indenizar, considerando-se que este tipo de evento se caracteriza como risco inerentes à atividade econômica desenvolvida. (Apelação 0005451-80.2015.822.0005, Rel.
Des.
Eurico Montenegro, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 12/07/2019.
Publicado no Diário Oficial em 22/07/2019) Com isso, é devido o reconhecimento da inexistência do débito contraído em nome do requerente junto ao Banco requerido.
Nesse sentido: TJ-RS-APELAÇÃO CÍVEL AC 50011240320198210067 RS (TJ-RS).
APELAÇÃO CÍVEL.RESPONSABILIDADE CIVIL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO INDEVIDA DE GRAVAME DE VEÍCULO DO AUTOR.
FRAUDE. RESPPONSABILIDADE DA INSTITUÍÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça , as fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias constituem fortuito interno e, por esta razão, ensejam a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
E, no caso dos autos, é incontroverso que a requerida efetivou a restrição fiduciária no veículo de propriedade do demandante sem que tenha trazido aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação negocial a autorizar o gravame.
Ademais, não há nos autos prova inequívoca de quem seria o sujeito autor da suposta fraude alegada pela instituição.
Ocorre que, ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiro, subsiste a responsabilidade da requerida, em razão do que dispõe a súmula 479 do STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
Jurisprudência Data de publicação:07/01/2022. Em análise do feito, verifico que a autora informou por diversas vezes as falhas que estariam ocorrendo em sua conta, onde , por último, não havia mais razões para que o montante discutido (R$ 1.200,00) fosse transferido para conta de outrem, sem conhecimento da autora, vez que o banco já havia reconhecido os ataques fraudulentos na conta da requerente anteriormente.
Desta forma, entendo que o valor apontado a título de danos materiais deve ser ressarcido à parte autora.
Quanto ao pedido de danos morais não merece prosperar, no entanto. Sérgio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil, 2009,) leciona que só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
No caso em tela, não há provas de eventual ofensa à honra subjetiva da autora e sequer restou evidenciado como a situação possa ter violado sua dignidade ou vulnerado seus direitos da personalidade.
Logo, não há que se falar em danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 927 do CC, arts. 6º VIII e 14 do CDC e art. 5º, X da CF, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR a parte requerida no pagamento do valor de R$1.200,00 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte requerida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho, 20 de junho de 2023. -
20/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:18
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 22:17
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 22:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/01/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 11:11
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2023 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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26/01/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 12:36
Recebidos os autos.
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19/10/2022 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:09
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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18/10/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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