TJRO - 7006038-72.2023.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Vilhena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 15:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/10/2023 00:57
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:53
Decorrido prazo de RENILDA OLIVEIRA FERREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:51
Decorrido prazo de JOICE STEFANES BERNAL DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 10:50
Publicado SENTENÇA em 19/10/2023.
-
20/10/2023 10:45
Decorrido prazo de JOICE STEFANES BERNAL DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:13
Homologada a Transação
-
18/10/2023 08:13
Determinado o arquivamento
-
17/10/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 09:57
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
17/10/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 18:21
Decorrido prazo de RENILDA OLIVEIRA FERREIRA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 18:21
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 18:07
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 09/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 17:51
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:21
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de RENILDA OLIVEIRA FERREIRA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:54
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2023.
-
28/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 21:21
Publicado SENTENÇA em 19/09/2023.
-
19/09/2023 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 10:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/09/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7006038-72.2023.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO RAMOS CORDEIRO Advogados do(a) AUTOR: JOICE STEFANES BERNAL DE SOUZA - PR63391, RENILDA OLIVEIRA FERREIRA - RO7559 REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/08/2023 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/08/2023 09:18
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
08/08/2023 13:39
Juntada de outras peças
-
07/08/2023 12:52
Recebidos os autos.
-
07/08/2023 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 00:56
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:55
Decorrido prazo de RENILDA OLIVEIRA FERREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:54
Decorrido prazo de RENILDA OLIVEIRA FERREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:52
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:21
Decorrido prazo de RENILDA OLIVEIRA FERREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:25
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:48
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:47
Decorrido prazo de RENILDA OLIVEIRA FERREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 07:04
Recebidos os autos.
-
06/07/2023 07:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 11:33
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
30/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:24
Publicado DESPACHO em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006038-72.2023.8.22.0014 - Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 22/06/2023 AUTOR: SEBASTIAO RAMOS CORDEIRO, RUA ALTAMIRO GEREMIAS 1391 BODANESE - 76981-050 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RENILDA OLIVEIRA FERREIRA, OAB nº RO7559, JOICE STEFANES BERNAL DE SOUZA, OAB nº PR63391 REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, OTAVIO ROCHA 65, ANDAR 2 CENTRO - 90020-140 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL REU SEM ADVOGADO(S) R$ 8.099,80 DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA que SEBASTIÃO RAMOS CORDEIRO, move em face de GRUPO ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA S.A.
Narra a inicial que o Requerente retirou o extrato bancário de sua conta do Banco Bradesco, agência 1389, conta 0038012-1 para averiguação de gastos no mês de maio/2023, sendo que o mesmo foi surpreendido por um desconto no valor de R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), que foi atrás e descobriu que se tratava da Seguradora, ora requerida, informou que nunca contratou qualquer seguro com a parte requerida Nos termos do art. 300, §2º do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência manejada pela parte autora, pois verifico presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, considerando que a autora afirma jamais ter contratado com a ré, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consubstanciado nos prejuízos que continuará sofrendo com a inscrição de seu nome, caso a demanda demore a ser resolvida.
Portanto, DETERMINO que o réu se abstenha de efetuar desconto de R$ 49,90 ASPECIR na conta Banco Bradesco, agência 1389, conta 0038012-1 de titularidade do Requerente . 1. Atento ao disposto no art. 334 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet.
DESIGNO audiência de conciliação/mediação para dia 09 de agosto de 2023, com início às 10hs30min.
Os participantes deverão acessar o ambiente virtual através do seguinte link: meet.google.com/ztm-nydx-ggq ou por acesso via telefone/smartphone: (BR) +55 11 3957-8659 PIN: 961 774 237# , devendo as partes atentarem-se para as seguintes recomendações: As partes deverão informar no processo, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, um número de telefone em que esteja instalado o aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar a realização do procedimento de conciliação por videoconferência.
O servidor responsável encaminhará o link da audiência, no prazo de até 24 horas antes da sessão, para o contato informado no processo.
No horário da solenidade, as partes deverão estar com o telefone disponível, para atender as ligações do PODER JUDICIÁRIO; Os advogados e partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial.
Advirta-se às partes que o comparecimento/participação na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), de modo que a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas, no horário da audiência, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. 2.
Registro que a audiência de conciliação designada somente não será realizada caso ambas as partes sinalizem, expressamente, o desinteresse na audiência de conciliação (CPC, art. 334, §4, I), não devendo os autos tornarem conclusos se apenas uma delas peticionar nesse sentido. 3. INTIMEM-SE as partes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada, para comparecimento/participação na solenidade agendada, a fim de averiguar a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do artigo 334, caput, do CPC.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. 3.1 Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública. 4.
CITE-SE a parte ré, para que compareça a audiência de conciliação acima designada, devendo estar acompanhado por advogado ou Defensor Público. 4.1 Caso não detenha condições financeiras de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública. 4.2 Atente-se o senhor Oficial de Justiça para, no ato da citação/intimação, indagá-la acerca do número de telefone com whatsapp, a fim de que o CEJUSC contate-a para realização da audiência. 4.3 Caso a citação ocorra por carta, a parte deverá informar os referidos dados mediante peticionamento nos autos, em até 05 (cinco) dias antes da audiência. 5.
Havendo acordo, tornem conclusos para homologação mediante sentença. 6.
Fica a parte ré advertida de que não obtida a conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO, que é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), começará a fluir a partir da data da audiência, mesmo se a parte requerida citada e intimada não comparecer para o ato (art. 335, I, do CPC). 6.1 Ademais, se não contestar o pedido, incidirão os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide. 6.2 Prejudicada a solenidade, o prazo para contestação fluirá a partir da juntada aos autos do instrumento de cientificação devidamente cumprido, nos termos do artigo 231 do CPC ("Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; [...]"). 6.3 Restando infrutífera a solenidade, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas iniciais remanescentes, em cinco dias, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito. 7.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350). 7.1 Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, mediante o recolhimento das custas devidas, INTIME-SE a parte autora para apresentar resposta ao pleito reconvencional, igualmente, no prazo de 15 dias (CPC, art. 343, §1º). 8.
Após, venham os autos conclusos para saneamento.
Até esta fase processual, a CPE deverá proceder com as intimações e remessas determinadas independente de conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido ou ocorrer outra situação não abarcada acima.
Cite-se.
Intimem-se AMBAS AS PARTES para a audiência designada acima.
PARA USO DA CPE: I - Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial.
II - Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento.
III - Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação.
IV - Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. V - Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007).
Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido.
VI - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA, devendo o oficial de justiça, por ocasião do cumprimento da diligência, indagar a parte comunicada se há interesse na autocomposição/número de telefone, bem como a existência de proposta, devolvendo o mandado com certidão a respeito (CPC, art. 154, VI) Esclareça, o Oficial de Justiça, à parte requerida, os efeitos da revelia, bem como que, não tendo condições de constituir advogado, poderá procurar a Defensoria Pública da Comarca. Vilhena/RO,28 de junho de 2023.
Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito -
28/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/06/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:22
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
26/06/2023 00:54
Publicado DESPACHO em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO 7006038-72.2023.8.22.0014 Direito de Imagem, Seguro, Práticas Abusivas Procedimento Comum Cível R$ 8.099,80 AUTOR: SEBASTIAO RAMOS CORDEIRO, CPF nº *04.***.*87-04, RUA ALTAMIRO GEREMIAS 1391 BODANESE - 76981-050 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RENILDA OLIVEIRA FERREIRA, OAB nº RO7559, AVENIDA JÔ SATO 143-B JARDIM AMÉRICA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, JOICE STEFANES BERNAL DE SOUZA, OAB nº PR63391 REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, CNPJ nº 95.***.***/0001-57, OTAVIO ROCHA 65, ANDAR 2 CENTRO - 90020-140 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Proceda o autor emenda a inicial nos termos do artigo 321 do CPC informando quando o desconto começou, ou ainda indicando explicitamente os valores que pretende o ressarcimento em dobro, no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
Vilhena23 de junho de 2023 Kelma Vilela de Oliveira -
23/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:05
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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