TJRO - 7002146-92.2022.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/07/2023 10:57
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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26/07/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 31/05/2023 a 07/06/2023 7002146-92.2022.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7002146-92.2022.8.22.0014-Vilhena / 3ª Vara Cível Apelante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/RO 8768) Apelada : Neli Catarina Poquiviqui Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 17/03/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Energia elétrica.
Medição irregular.
Recuperação de consumo.
Nulidade de cobrança. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que observe as regras estabelecidas pela Resolução 414/2010 da Aneel.
Para aferir o valor do débito, deve ser considerada a média de consumo dos 3 meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 ano, pois revela o consumo efetivo de energia elétrica no padrão do novo medidor instalado, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. -
23/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:40
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2023 07:11
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2023 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2023 12:05
Expedição de Alvará.
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20/04/2023 07:43
Pedido de inclusão em pauta
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19/04/2023 13:37
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:56
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:56
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:56
Juntada de termo de triagem
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17/03/2023 11:49
Recebidos os autos
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17/03/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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