TJRO - 7037565-81.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 08:51
Decorrido prazo de KALELSON HENRIQUE DE MELO SILVA em 03/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/10/2023 11:57
Juntada de ata da audiência cejusc
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10/10/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 00:37
Decorrido prazo de WALTER JOSIMAR PAULA DO NASCIMENTO JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:34
Decorrido prazo de KALELSON HENRIQUE DE MELO SILVA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:26
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 20:03
Publicado SENTENÇA em 18/09/2023.
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17/09/2023 19:55
Julgado procedente em parte o pedido
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17/09/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 19:55
Julgado procedente em parte o pedido
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23/08/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:25
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 06:54
Decorrido prazo de KALELSON HENRIQUE DE MELO SILVA em 13/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:28
Decorrido prazo de WALTER JOSIMAR PAULA DO NASCIMENTO JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:06
Decorrido prazo de WALTER JOSIMAR PAULA DO NASCIMENTO JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:37
Decorrido prazo de KALELSON HENRIQUE DE MELO SILVA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:36
Decorrido prazo de KALELSON HENRIQUE DE MELO SILVA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:14
Decorrido prazo de WALTER JOSIMAR PAULA DO NASCIMENTO JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:13
Decorrido prazo de WALTER JOSIMAR PAULA DO NASCIMENTO JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:07
Decorrido prazo de KALELSON HENRIQUE DE MELO SILVA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:14
Decorrido prazo de WALTER JOSIMAR PAULA DO NASCIMENTO JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:12
Decorrido prazo de KALELSON HENRIQUE DE MELO SILVA em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:02
Publicado DECISÃO em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 7037565-81.2023.8.22.0001 AUTOR: WALTER JOSIMAR PAULA DO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO DO AUTOR: KALELSON HENRIQUE DE MELO SILVA, OAB nº RO13285 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Processo distribuído inicialmente para o Juizado Especial/Vara Cível e encaminhado posteriormente ao Núcleo 4.0, sem prévia consulta e concordância da parte.
Segundo dispõe a Resolução n. 385/2021-CNJ e Resolução n. 214/2021-TJRO, a tramitação é facultativa e a escolha é feita no momento da distribuição.
O TJRO decidiu que a remessa dos processos ao Núcleo 4.0 depende de concordância da parte (Processo nº 08111387320228220000 - CCCiv).
Assim, manifeste-se a parte se concorda com a tramitação do processo perante o Núcleo 4.0, expressamente, salientando que a omissão será pela permanência e será irretratável. Recebo a inicial neste 3º Gabinete do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário de Rondônia, com especialização das demandas judiciais de empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica.
Esclareço às partes que este feito tramitará por este Núcleo ressalvando a manifestação das partes, pois se alguma das partes recusar expressamente a opção pela tramitação neste Núcleo o feito será remetido ao juízo competente, nos termos do art. 2º, da Resolução 214/2021, alterada pela Resolução 246/2022. "Art. 1º Ficam criados 4 (quatro) Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Poder Judiciário do Estado de Rondônia. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 1º Cada Núcleo de Justiça será especializado em razão de uma mesma matéria. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 2º A Corregedoria definirá a matéria de cada Núcleo de Justiça 4.0 mediante estudos que assegurem o cumprimento da estratégia do TJRO. (Nova Redação Resolução n. 246/2022) § 3º O Núcleo, para todos os efeitos, constitui-se unidade autônoma, inclusive no sistema processual eletrônico.
Art. 2º A escolha do Núcleo de Justiça 4.0 pela parte autora é facultativa, de caráter irretratável, e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 1º Havendo oposição da parte ré, desde que expressa na primeira oportunidade de manifestação, o processo será redistribuído para o juízo competente. § 2º Ressalvada a incompetência do Núcleo, não havendo oposição do(a) demandado(a) na forma dos parágrafo anterior, o negócio jurídico processual se aperfeiçoará, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil. § 3º A distribuição dos processos de competência do Núcleo de Justiça 4.0, entre os(as) juízes(as) que o integram, far-se-á automaticamente pelo sistema processual, de forma equânime e aleatória. § 4° Os processos em trâmite nas unidades judiciárias serão remetidos para o Núcleo de Justiça 4.0 se todas as partes manifestarem interesse. (Incluído pela Resolução n. 246/2022)." Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por WALTER JOSIMAR PAULA DO NASCIMENTO JUNIOR em face de ENERGISA S/A.
Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora requer o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a suspensão da cobrança de débito no valor de R$ 365,33 (trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), referente à recuperação de consumo. O autor argumenta que o procedimento de recuperação de energia realizado pela requerida foi feito de forma unilateral, sem comunicação prévia ou notificação para acompanhar a inspeção e/ou perícia realizada no seu medidor de energia, cerceando-lhe a oportunidade de defesa e contraditório.
Nisso, residiria o abuso e ilegalidade da conduta praticada pela ré em cobrar os débitos.
Sustenta que após a realização da inspeção por parte da requerida, o registro de seu consumo aumentou e, consequentemente, os valores das faturas de energia aumentaram para valores que não condizem com sua realidade.
E por isso, requer seja determinada a abertura de conta judicial para que o Autor deposite mensalmente o valor da média de consumo calculada com base no consumo dos meses anteriores à inspeção.
No que se trata-se desse ponto específico, indefiro o pedido de liminar afastando de plano a possibilidade de abertura de conta judicial, por dois motivos, a primeiro que o pedido se confunde com provável pedido de mérito para “revisão de faturas”, o que não foi formulado na inicial; a segundo, que tal pedido trata-se de uma espécie de consignação em pagamento, o que não é aceito no rito da Lei nº 9.099/95.
Doutro lado, ainda em sede de tutela provisória de urgência, o autor pugna que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica no domicílio da requerente e se abstenha de interrompê-lo novamente até o julgamento final da presente lide, sob pena de multa, uma vez que a cobrança discutida decorre de suposto débito pretérito proveniente de recuperação de energia. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida, o que não é o caso dos autos (art. 300, § 3°, CPC).
Em se tratando de débito antigo, decorrente de recuperação de consumo, incabível a suspensão do fornecimento do serviço, de caráter essencial, o que não ocorre nos casos de inadimplência de faturas mensais. Nesse sentido, colaciono arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DÉBITO PRETÉRITO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ABSTENÇÃO DE CORTE.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS.
DEMONSTRADOS.
DEFERIMENTO.
Tratando-se de fatura de débito pretérito, oriunda de recuperação de consumo em discussão, a concessionária não pode, a pretexto de forçar o usuário ao pagamento, ameaçar cortar o seu fornecimento de energia elétrica, notadamente, porque se trata de serviço essencial.
Assim, constatados os requisitos legais, deve ser deferida a tutela de urgência, a fim de determinar a abstenção do corte de energia elétrica pela cobrança de débitos antigos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808412-29.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 15/02/2023. (TJ-RO - AI: 08084122920228220000, Relator: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 15/02/2023).
Assim, considerando a natureza do bem de consumo fornecido, em face de sua essencialidade, da qual não pode prescindir o cidadão, entendo por bem a manutenção do fornecimento de energia, enquanto o débito encontra-se em discussão.
Com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, e via de consequência DETERMINO que a ENERGISA: a) RELIGUE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA UC da parte autora no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da sua intimação, sob pena de aplicação de multa, salvo se houver outros débitos de consumo regular vencidos e já notificados, diferentes à recuperação de consumo discutida nestes autos.
Desde já, esclareço que o serviço deve ser mantido em pleno funcionamento até ulterior julgamento do litígio, com fulcro nas faturas discutidas nos autos.
Considerando que a ENERGISA/CERON é uma das maiores litigadas deste Juizado Especial Cível, e, considerando que as demandas que envolvem o fornecimento de energia elétrica quase sempre envolvem causas urgentes, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
Cite-se e intime-se a ENERGISA S/A/CERON para que apresente defesa, bem como para que se manifeste a respeito de eventual oposição na distribuição do feito a este Núcleo de Justiça 4.0, consoante art. 2º, § 1º, da Resolução 246/2022.
Ainda, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a concordância da tramitação no Núcleo de Justiça 4.0 - Energia, fornecendo os dados inicialmente mencionados.
Caso a ENERGISA S/A/CERON tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Apresentada a contestação e não havendo interesse na produção de provas, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta.
Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, terça-feira, 20 de junho de 2023 Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz de Direito -
20/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:12
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2023 13:10
Conclusos para decisão
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19/06/2023 01:45
Publicado DESPACHO em 20/06/2023.
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19/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2023 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2023 18:12
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 26/07/2023 08:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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16/06/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 02:55
Conclusos para decisão
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16/06/2023 02:55
Audiência Conciliação - JEC designada para 26/07/2023 08:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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16/06/2023 02:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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