TJRO - 0022182-03.2014.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 02:20
Decorrido prazo de TEREZA GOMES PRISSINOTE COSTA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 28/03/2025.
-
18/03/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 23:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 00:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2024.
-
12/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 01:07
Decorrido prazo de TEREZA GOMES PRISSINOTE COSTA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 01:42
Publicado DESPACHO em 10/10/2024.
-
09/10/2024 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/10/2024 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:10
Expedido alvará de levantamento
-
08/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:48
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2024.
-
09/09/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 00:49
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:43
Decorrido prazo de TEREZA GOMES PRISSINOTE COSTA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:40
Decorrido prazo de TEREZA GOMES PRISSINOTE COSTA em 23/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 01:23
Publicado DESPACHO em 08/08/2024.
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07/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:28
Decorrido prazo de TEREZA GOMES PRISSINOTE COSTA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 02:01
Publicado DESPACHO em 30/05/2024.
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29/05/2024 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2024 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:29
Expedido alvará de levantamento
-
28/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 00:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:25
Decorrido prazo de TEREZA GOMES PRISSINOTE COSTA em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:16
Publicado DESPACHO em 07/05/2024.
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06/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:11
Decorrido prazo de TEREZA GOMES PRISSINOTE COSTA em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2023.
-
12/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 01:51
Publicado DESPACHO em 11/12/2023.
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08/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 14:07
Expedido alvará de levantamento
-
07/12/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 18:40
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 18:39
Decorrido prazo de TEREZA GOMES PRISSINOTE COSTA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 17:54
Decorrido prazo de DEVALNIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:33
Decorrido prazo de TEREZA GOMES PRISSINOTE COSTA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:33
Decorrido prazo de DEVALNIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:33
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 03:40
Publicado DESPACHO em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/09/2023 13:02
Expedido alvará de levantamento
-
19/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:58
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 08/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:28
Decorrido prazo de OUTROS em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:09
Juntada de Petição de juntada de ar
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11/07/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 03:39
Decorrido prazo de DEVALNIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:37
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:37
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES MONTEIRO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:33
Decorrido prazo de TEREZA GOMES PRISSINOTE COSTA em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 09:27
Expedição de Ofício.
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02/05/2023 05:32
Publicado DECISÃO em 03/05/2023.
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02/05/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0022182-03.2014.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348 EXECUTADO: TEREZA GOMES PRISSINOTE COSTA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEVALNIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA, OAB nº RO7506 Valor da Causa: R$ 23.894,98 Data da distribuição: 07/11/2014 DECISÃO A partir de outubro de 2018, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, firmou entendimento quanto a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos” (STJ, Corte Especial, EREsp 518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 03/10/2018 e publicado no DJe em 27/02/2019 - grifei).
Desta forma, considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe a última palavra acerca da interpretação de lei federal e, especialmente, considerando o disposto no inciso V do art. 927 do CPC, respeitando a verticalização das decisões judiciais, há que se admitir a penhora em valores destinados ao sustento do devedor e de sua família, mesmo em execução de créditos não alimentares, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna.
Assim, DEFIRO a penhora de 20% (vinte por cento) dos vencimentos da parte executada (excluindo apenas os descontos obrigatórios), uma vez que tal percentual não compromete a subsistência digna da parte e de sua família.
Oficie-se ao empregador da parte executada (Univates - ID n. 89317548, p. 3), para desconto de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos (excluindo apenas os descontos obrigatórios).
Porto Velho, 28 de abril de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
28/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 00:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:02
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2023 09:00 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
-
20/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 03:57
Decorrido prazo de DEVALNIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 22/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:50
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES MONTEIRO em 22/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:45
Decorrido prazo de TEREZA GOMES PRISSINOTE COSTA em 22/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 22/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:16
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:13
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES MONTEIRO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:12
Decorrido prazo de TEREZA GOMES PRISSINOTE COSTA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:10
Decorrido prazo de DEVALNIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 07:41
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 09:00 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
-
24/02/2023 04:34
Publicado DESPACHO em 27/02/2023.
-
24/02/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:40
Publicado DESPACHO em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 07:53
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 30/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 15/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2022 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:07
Expedição de Alvará.
-
05/09/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 02:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 00:39
Decorrido prazo de DEVALNIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:38
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:33
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES MONTEIRO em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:33
Decorrido prazo de TEREZA GOMES PRISSINOTE COSTA em 02/09/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:24
Publicado DESPACHO em 04/08/2022.
-
03/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2022 03:37
Decorrido prazo de DEVALNIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 23:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2022 20:33
Decorrido prazo de DEVALNIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:28
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:08
Decorrido prazo de TEREZA GOMES PRISSINOTE COSTA em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:42
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 19:34
Decorrido prazo de DEVALNIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 19:33
Decorrido prazo de TEREZA GOMES PRISSINOTE COSTA em 18/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:42
Publicado DESPACHO em 22/06/2022.
-
21/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 10:28
Decorrido prazo de SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCACAO NA SAUDE - SGTES em 17/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 12:35
Juntada de Petição de juntada de ar
-
29/09/2021 00:08
Decorrido prazo de SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCACAO NA SAUDE - SGTES em 28/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2021 00:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 08/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 12:02
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2021.
-
06/09/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
02/09/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 00:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 15/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 00:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 02/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 02:20
Decorrido prazo de TEREZA GOMES PRISSINOTE COSTA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 20:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/01/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
28/01/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Processo n. 0022182-03.2014.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 EXECUTADO: TEREZA GOMES PRISSINOTE COSTA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEVALNIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA, OAB nº RO7506 Valor da Causa: R$ 23.894,98 Data da distribuição: 07/11/2014 DESPACHO A partir de outubro de 2018, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, firmou entendimento quanto a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos” (STJ, Corte Especial, EREsp 518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 03/10/2018 e publicado no DJe em 27/02/2019 - grifei).
Desta forma, considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe a última palavra acerca da interpretação de lei federal e, especialmente, considerando o disposto no inciso V do art. 927 do CPC, respeitando a verticalização das decisões judiciais, ressalvado meu entendimento, há que se admitir a penhora em valores destinados ao sustento do devedor e de sua família, mesmo em execução de créditos não alimentares, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna.
Assim, DEFIRO a penhora de 20% (vinte por cento) dos vencimentos da parte executada (excluindo apenas os descontos obrigatórios), uma vez que tal percentual não compromete a subsistência digna da parte e de sua família.
Oficie-se ao empregador da parte executada (Governo Federal - Ministério da Saúde), para desconto de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos (excluindo apenas os descontos obrigatórios).
Porto Velho, 6 de janeiro de 2021. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito -
26/01/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 09:59
Outras Decisões
-
11/09/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 00:25
Decorrido prazo de TEREZA GOMES PRISSINOTE COSTA em 03/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 08:48
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 10:36
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
27/08/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2020.
-
25/08/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2020 01:10
Decorrido prazo de TEREZA GOMES PRISSINOTE COSTA em 21/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 17:19
Outras Decisões
-
19/08/2020 15:35
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2020 11:00 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
-
19/08/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2020.
-
13/08/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2020.
-
12/08/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 11:37
Expedição de Alvará.
-
10/08/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 11:17
Audiência Conciliação designada para 19/08/2020 11:00 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
-
06/08/2020 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 19:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 04:43
Decorrido prazo de TEREZA GOMES PRISSINOTE COSTA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:54
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:53
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 11/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
30/04/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 00:32
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
29/04/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 18:14
Juntada de Petição de outras peças
-
28/04/2020 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 09:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2020 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2020 08:11
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2020 09:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 20/01/2020 23:59:59.
-
07/10/2019 12:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2019.
-
11/07/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 09:27
Publicado DESPACHO em 09/05/2019.
-
07/05/2019 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 12:17
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 08:34
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2019.
-
25/03/2019 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 09:39
Conclusos para despacho
-
20/12/2018 09:47
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 09:47
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 09:28
Decorrido prazo de TEREZA GOMES PRISSINOTE COSTA em 19/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 02:00
Publicado Despacho em 05/12/2018.
-
05/12/2018 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 10:42
Conclusos para decisão
-
29/04/2018 04:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 27/04/2018 23:59:59.
-
29/04/2018 04:02
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 27/04/2018 23:59:59.
-
29/04/2018 03:03
Decorrido prazo de TEREZA GOMES PRISSINOTE COSTA em 27/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2018 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 17:39
Conclusos para despacho
-
21/09/2017 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2017 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2017 10:23
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2014
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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