TJRO - 0806302-23.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 09:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ACACIO ROBERTO LOCATELI em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2023.
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17/10/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:45
Não conhecido o Habeas Corpus de ACACIO ROBERTO LOCATELI - CPF: *78.***.*62-72 (PACIENTE)
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17/10/2023 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 10:34
Desentranhado o documento
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13/10/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 08:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/10/2023 12:12
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2023 11:59
Juntada de Ofício
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14/07/2023 11:44
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:09
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE em 28/06/2023 23:59.
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14/07/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:36
Juntada de Petição de parecer
-
07/07/2023 14:48
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE em 28/06/2023 23:59.
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07/07/2023 14:48
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:48
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE em 28/06/2023 23:59.
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07/07/2023 14:48
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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04/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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04/07/2023 00:35
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE em 28/06/2023 23:59.
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03/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:10
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ACACIO ROBERTO LOCATELI em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806302-23.2023.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: ACACIO ROBERTO LOCATELI ADVOGADO DO PACIENTE: ODAIR JOSE DA SILVA, OAB nº RO6662A Polo Passivo: J.
D.
D.
D. 1.
V.
C.
D.
C.
D.
O.
P.
D.
O.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Trata-se de habeas corpus impetrado por Odair José da Silva (OAB/RO 6.662), com pedido de liminar, em favor de Acácio Roberto Locateli, preso em 19/05/2023, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Ouro Preto do Oeste/RO que, ao apreciar a resposta à acusação, rejeitou o pedido de exclusão das qualificadoras e deixou de analisar o requerimento de produção de prova (quebra de sigilo do Facebook Messenger).
O impetrante relata que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos IV e VI, c/c §2º-A, inciso I (1º fato), e art. 211, caput (2º fato), praticados em concurso material delitivo, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Alega que, ao analisar a resposta à acusação, a autoridade tida como coatora refutou o pedido de afastamento das qualificadoras, quais sejam, recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido e feminicídio, além de se omitir quanto ao pleito de produção de prova, consubstanciado na quebra de sigilo do Facebook Messenger da vítima.
Argumenta, o impetrante, que a negativa para a retirada das qualificadoras revela constrangimento ilegal em razão do indevido excesso acusatório.
Já no que diz respeito à omissão da autoridade coatora em relação ao pedido de produção de prova, afirma, o impetrante, que caracteriza cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, porquanto tal prerrogativa está prevista no art. 406, §3º, do Código de Processo Penal, que dispõe que “na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
Nesse sentido, requer, liminarmente, além do acolhimento do pleito para excluir as qualificadoras, o sobrestamento da ação penal até o julgamento final deste remédio constitucional, ou, alternativamente, a anulação da decisão pela ausência da análise do pedido de produção de prova.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Relatei.
Decido.
O paciente foi denunciado pelo Ministério Público, pela prática, em tese, do delito do art. 121, §2º, incisos IV e VI, c/c §2º-A, inciso I (fato 1), e art. 211, caput (fato 2), praticados em concurso material delitivo, na forma do art. 69, todos do Código Penal, contra a ofendida Ivone Barbosa da Silva, sua companheira.
Veja-se a denúncia: “Fato 1 – Feminicídio No dia 11 de maio de 2023, por volta das 12h, na Rua Jorge Texeira, Setor II, Zona Rural, Município de Mirante da Serra/RO, Cidade e Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, o nacional ACÁCIO ROBERTO LOCATELI, de livre e espontânea vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, matou Ivone Barbosa da Silva (fls. 05/07 do IPL), 63 (sessenta e três) anos.
Segundo apurado, o denunciado supostamente teria encontrado a vítima com outro homem, ocasião em que passou a enforcá-la com as mãos, a qual veio a óbito em razão ação de ACÁCIO, conforme o Laudo Pericial de Exame Tanatoscópico.
O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, considerando que comprimiu o pescoço de Ivone, a qual caiu ao solo em razão desta ação e, já caída e sem que pudesse reagir com eficiência, foi enforcada até a morte, tendo dificultadas suas chances de defesa.
O crime foi perpetrado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, no âmbito de violência doméstica e familiar, porquanto a vítima era companheira de ACÁCIO.
Fato 2 – Ocultação de Cadáver No dia 11 de maio de 2023, em seguida à prática do crime descrito no fato 1, o nacional ACÁCIO ROBERTO LOCATELI, de livre e espontânea vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ocultou cadáver (fls. 36/43 do IPL).
Conforme consta, após ceifar a vida de Ivone Barbosa da Silva, o denunciado ACÁCIO enterrou o corpo dela em uma vala existente nas proximidades do local do crime descrito no fato 1.” A denúncia foi recebida e o paciente citado para apresentar resposta à acusação.
O juízo de primeiro grau, ao analisar a defesa escrita, rechaçou o pedido de exclusão das qualificadoras, sob o fundamento de que somente é possível quando forem manifestamente improcedentes, isto é, quando dissonante dos elementos indiciários e probatórios presentes nos autos (id. 92216962).
Continua o magistrado destacando que o homicídio foi consumado em dois momentos: primeiro, o paciente comprimiu o pescoço da vítima até que ela desmaiasse e, em seguida, já desfalecida, foi estrangulada até a morte, de modo que a primeira qualificadora (recurso que dificultou a defesa da vítima) adequa-se perfeitamente à narrativa dos fatos.
De igual modo, no que tange à natureza subjetiva da qualificadora do feminicídio, tem-se que, embora não seja suficiente o fato da vítima ser mulher, mas sim ter a condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, como é o caso, dada a relação amorosa entre a ofendida e o paciente, evidencia-se que o crime foi praticado, em tese, porque o paciente surpreendeu sua amásia mantendo relação sexual com outro homem, tendo sido esta, a princípio, a motivação do delito, razão pela qual também não há motivos para afastar a qualificadora.
Não fosse o bastante, a materialidade do crime resta consubstanciada no registro de ocorrência policial nº 00041799/2023-A01, no laudo de exame de constatação em local de cadáver encontrado nº 1004/2023/CCRIM/JIP/POLITEC/SESDEC/RO, na fotografia de id. 91708380 e pelos vídeos de id’s. 91708381 e 91708382, insertos nos autos originais.
Já os indícios de autoria do crime advêm da confissão do paciente de que, uma semana depois e após conselhos dos familiares (primo e irmã), compareceu espontaneamente perante a autoridade policial para comunicar a prática da empreitada criminosa, o que corrobora para apontá-lo como autor do fato.
Assim, em uma análise perfunctória, não há motivos para o acolhimento da pretensa exclusão das qualificadoras, uma vez que, a princípio, adequam-se satisfatoriamente aos elementos trazidos nos autos.
Da mesma forma caminha o pedido relacionado ao trancamento da ação penal ou anulação da decisão que deixou de analisar o pedido de quebra de sigilo dos dados telemático.
Isso porque, malgrado o magistrado não tenha, de fato, apreciado a matéria, não houve expressa negativa do pleito, sendo que o juízo poderá, ainda, analisá-lo, sem causar grave prejuízo ao paciente.
Não bastasse, o paciente pretende, com a quebra de sigilo de dados telemáticos do celular da ofendida, descobrir se o homem com o qual sua amásia estava mantendo relações sexuais no momento do fato é o mesmo com quem foi flagrada pelo paciente trocando mensagens no aplicativo de mensagens, não denotando, por ora, prova urgente ou crucial para o deslinde do caso.
Aliás, o trancamento de uma ação penal, deve ocorrer: quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a hipótese de absoluta ausência de justa causa, de atipicidade da conduta, de extinção da punibilidade ou, ainda, de inépcia formal da denúncia.
Denota-se, portanto, que nenhuma destas circunstâncias se evidenciam no caso.
Desse modo, afastadas as hipóteses de trancamento da ação penal e não havendo motivos para expurgar as qualificadoras, INDEFIRO o pedido LIMINAR, ressalvando melhor juízo quando do julgamento do mérito do Habeas Corpus.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, para resposta em 48h, facultando prestá-las pela e-mail [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote por questão de celeridade e economia processual.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Sirva esta decisão como mandado.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 23 de junho de 2023 Desembargador Francisco Borges Ferreira Neto Desembargador em Substituição Regimental -
23/06/2023 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2023 13:36
Conclusos para decisão
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20/06/2023 13:35
Juntada de termo de triagem
-
20/06/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PEÇAS CRIMINAIS • Arquivo
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