TJRO - 7008780-09.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 00:51
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 20:46
Publicado SENTENÇA em 20/10/2023.
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20/10/2023 05:47
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:53
Homologada a Transação
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19/10/2023 11:53
Determinado o arquivamento
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19/10/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 10:31
Processo Desarquivado
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18/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 06:10
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 06:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 18:39
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:16
Publicado SENTENÇA em 25/09/2023.
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22/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:21
Julgado procedente em parte o pedido
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11/09/2023 03:46
Decorrido prazo de CLARO S.A em 29/08/2023 23:59.
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08/09/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 12:40
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2023.
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29/08/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 07:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/07/2023 07:37
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 19/10/2023 08:00 Ariquemes - Juizado Especial.
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26/07/2023 07:37
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:39
Decorrido prazo de CLARO S.A em 21/07/2023 23:59.
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27/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial 7008780-09.2023.8.22.0002 AUTOR: MARIA REGINA VECCHI DE CARVALHO, CPF nº *24.***.*24-20, BR 421, LC-60, Lote 21-C, GLEBA 30 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA, OAB nº RO4466 REU: CLARO S.A, RUA FLÓRIDA 1970, - LADO ÍMPAR BROOKLIN - 01001-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA CLARO S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada movida por MARIA REGINA VECCHI em face da CLARO MÓVEL S.A.
O pedido de tutela antecipada cinge-se na obrigação de fazer de restabelecer a linha telefônica e serviços de internet da requerente.
Para fins de concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecipado ou cautelar, devem ser observados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: i) a probabilidade do direito alegado; e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito restou demonstrada através do comprovante de pagamento da fatura que embasou a suspensão da linha telefônica (ID 91810247).
O perigo de dano advém dos transtornos e prejuízos que a ausência dos serviços de telefonia e internet causam na vida e na rotina da autora, afetando diariamente sua atividade.
Desta forma, defiro a tutela de urgência satisfativa para determinar que a ré proceda ao restabelecimento da linha de telefone e internet da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), a ser revertido em favor do requerente.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da parte requerida adotar como estratégia processual, em outros feitos, a não apresentação de proposta de acordo, o que torna inócua a realização do ato (interpretação analógica do art. 334, § 4º, CPC).
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, adoto, no caso em tela, o rito simplificado permitido pelo Sistema dos Juizados Especiais Cíveis como forma de prestigiar os princípios informadores da celeridade, economia processual e informalidade.
Cite-se e intime-se a REQUERIDA para que apresente resposta no prazo de 15 dias a contar da citação/intimação.
Caso a requerida tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Apresentada a contestação, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta.
Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. SERVE CARTA-AR/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA PARA OS ATOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Fernanda Pereira Ribeiro AUTOR: MARIA REGINA VECCHI DE CARVALHO, CPF nº *24.***.*24-20, BR 421, LC-60, Lote 21-C, GLEBA 30 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU: CLARO S.A, RUA FLÓRIDA 1970, - LADO ÍMPAR BROOKLIN - 01001-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO -
20/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:21
Recebidos os autos.
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20/06/2023 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:19
Audiência Conciliação - JEC designada para 19/10/2023 08:00 Ariquemes - Juizado Especial.
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20/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 07:47
Juntada de termo de triagem
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09/06/2023 15:35
Conclusos para decisão
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09/06/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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