TJRO - 7005893-16.2023.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA COIMBRA CAMARGO em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:31
Publicado SENTENÇA em 03/05/2024.
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02/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2024 10:17
Expedido alvará de levantamento
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30/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:57
Juntada de Petição de outras peças
-
26/04/2024 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2024 10:34
Juntada de Petição de outras peças
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25/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:45
Publicado DESPACHO em 25/04/2024.
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24/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:47
Expedição de RPV.
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08/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:21
Juntada de Petição de outras peças
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2024.
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06/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 00:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:27
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/01/2024 23:59.
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19/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 05:46
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:23
Publicado DESPACHO em 15/12/2023.
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14/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:36
Expedido alvará de levantamento
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12/12/2023 18:22
Conclusos para despacho
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12/12/2023 18:21
Juntada de Certidão
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08/12/2023 15:30
Juntada de Petição de outras peças
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06/12/2023 07:13
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2023.
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05/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:43
Publicado SENTENÇA em 30/11/2023.
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29/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:09
Homologada a Transação
-
31/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:14
Juntada de Petição de outras peças
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29/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:00
Juntada de Petição de outras peças
-
09/10/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 04:33
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2023.
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06/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:28
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/09/2023 17:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:43
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA COIMBRA CAMARGO em 12/09/2023 23:59.
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15/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:34
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA COIMBRA CAMARGO em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 00:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 20:20
Decorrido prazo de WILSON LUIZ NEGRI em 14/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:36
Juntada de Petição de outras peças
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28/07/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 05:26
Decorrido prazo de LUCIANE BRANDALISE em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:09
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 07:05
Decorrido prazo de LUCIANE BRANDALISE em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:01
Publicado DECISÃO em 21/07/2023.
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20/07/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:14
Nomeado perito
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19/07/2023 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 12:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FATIMA APARECIDA COIMBRA CAMARGO.
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18/07/2023 16:06
Conclusos para despacho
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14/07/2023 01:10
Decorrido prazo de LUCIANE BRANDALISE em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:14
Publicado DESPACHO em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7005893-16.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Polo Ativo: AUTOR: FATIMA APARECIDA COIMBRA CAMARGO, CPF nº *86.***.*46-00, RUA AUGUSTO MAILHO 5901 JARDIM ELDORADO - 76987-086 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUCIANE BRANDALISE, OAB nº RO6073 Polo Passivo: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa: R$ 42.294,02 DESPACHO O novo Código de Processo Civil trata da gratuidade de justiça em seus artigos 98 e seguintes. 1 - Embora o § 3º do art. 99 estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o § 2º do mesmo artigo prevê a possibilidade de indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 1.1 - Ainda segundo o dispositivo, quando observada a situação, o juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, razão pela qual, a título de emenda à inicial, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar mediante a juntada de declaração de isenção de IRPF, extrato bancário de movimentação financeiro dos últimos 3 (três) meses, declaração de inexistências de bens móveis cadastrados no município, bem como de inexistência de semoventes, capazes de auferir a alegada hipossuficiência, seja econômica como financeira. 2 - No mesmo prazo, caso assim entenda, comprovar o recolhimento das custas.
Pontua-se que, nos termos do inciso I art. 12 da Lei n. 3.896/2016, as custas iniciais são de 2% sobre o valor da causa, sendo que 1% fica adiado para após a audiência de conciliação, caso não haja acordo. 2.1 - Observe ainda a parte autora, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n. 3.896/2016, "os valores mínimo e máximo a ser recolhido em cada uma das hipóteses previstas nos incisos deste artigo". 3 - Consigno que em ambos os casos a ausência de comprovação é causa de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, P. único, do CPC.
Pratique-se o necessário.
Vilhena/RO, 20 de junho de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
20/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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