TJRO - 7000010-12.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
27/10/2023 23:57
Juntada de despacho
-
17/08/2023 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2023 00:43
Decorrido prazo de HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:43
Decorrido prazo de THALYS ANDERSON AMARAL em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:36
Decorrido prazo de SANDRA FLORENTINO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:34
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 08/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 03:17
Publicado DECISÃO em 01/08/2023.
-
31/07/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/07/2023 05:53
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo nº : 7000010-12.2023.8.22.0007 Requerente: THALYS ANDERSON AMARAL Advogados do(a) REQUERENTE: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO - RO4783, SANDRA FLORENTINO - RO11795 Requerido(a): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Cacoal, 7 de julho de 2023. -
07/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:26
Juntada de Petição de custas
-
07/07/2023 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:19
Decorrido prazo de SANDRA FLORENTINO em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:40
Juntada de Petição de recurso
-
21/06/2023 01:24
Publicado SENTENÇA em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7000010-12.2023.8.22.0007 REQUERENTE: THALYS ANDERSON AMARAL, RUA LUIZ LENZI 3752, - DE 3572/3573 AO FIM VILLAGE DO SOL - 76964-234 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783, SANDRA FLORENTINO, OAB nº RO11795 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inc.
I do Código de Processo Civil, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas, especialmente a prova testemunhal.
Portanto, está o feito suficientemente instruído.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedora de serviços (CDC 3º).
Conforme consta na inicial, o autor adquiriu bilhete aéreo junto à requerida, para realizar o trajeto Cacoal/RO x Fortaleza/CE, sendo que o voo estava marcado para o dia 24/12/2022, eis que pretendia passar o dia de natal com sua família na praia.
Todavia, aduz que recebeu a informação de que o voo tinha sido alterado unilateralmente pela primeira requerida, ocorrendo um atraso de aproximadamente 48 (quarenta) e oito horas, em relação ao previsto para o horário de chegada ao destino final.
Aduz que em virtude da alteração teve inúmeros transtornos de ordem e moral, motivo pelo qual requer indenização.
Por sua vez, em sede de contestação, às requeridas alegaram a inexistência de conduta ilícita arguindo que o cancelamento do voo ocorreu por motivos técnicos, bem como, teria cumprido todas as determinações estabelecidas pela ANAC.
No caso em análise, a controvérsia restringe-se ao fato de que as partes requeridas devem ser ou não responsabilizadas, em razão de falha na prestação de serviço.
Os documentos anexados em id 88023832 e id 88023836 comprovam a verossimilhança dos fatos narrados pela parte autora.
Nesse sentido, considerando a legislação pertinente aos fatos narrados, dispõe a resolução nº 400/2016 ANAC: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. [...] Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Portanto, apesar da alteração do itinerário original, a Requerida ofereceu reacomodação em trajeto semelhante ao pactuado, cumprindo as determinações da Resolução 400/2016 da ANAC.
Isso porque, a resolução acima qualificada impõe a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do artigo 12 da resolução, e consoante narrado pelo próprio autor, este tomou conhecimento da alteração com dias de antecedência. Desse modo, em que pesem os aborrecimentos experimentados pela parte autora, que comprou a passagem com expectativa de que o voo ocorresse conforme contratado, os desconfortos e frustrações originadas do mero inadimplemento legal ou contratual não são passíveis de se qualificarem como ofensa moral. A requerida tomou todas as providências necessárias e previstas na legislação para melhor atender o autor. Ademais, a parte autora não perdeu nenhum compromisso inadiável (ao menos não comprovou), tampouco sofreu dano irreparável. A situação, por óbvio, causou incômodo e insatisfação, mas, não se pode falar em sofrimento psíquico, a ponto de ensejar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a este título, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso, pois, no voo de volta, o imbróglio foi prontamente solucionado pela requerida, não causando maiores danos ao requerente.
Saliento que a parte autora foi reacomodada em voo, apesar da alteração do horário de chegada, a companhia aérea reacomodou a demandante em outro voo, conforme o determinado na legislação. Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais, haja vista a ausência de conduta ilícita da prestadora dos serviços, descabendo a reparação por dano moral.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos feitos por THALYS ANDERSON AMARAL em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cacoal/RO, 20/06/2023 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
20/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:04
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2023 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2023 10:41
Decorrido prazo de SANDRA FLORENTINO em 28/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:25
Decorrido prazo de SANDRA FLORENTINO em 28/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:36
Decorrido prazo de SANDRA FLORENTINO em 28/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:24
Decorrido prazo de SANDRA FLORENTINO em 28/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:50
Decorrido prazo de SANDRA FLORENTINO em 28/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:43
Decorrido prazo de SANDRA FLORENTINO em 28/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 08:49
Decorrido prazo de SANDRA FLORENTINO em 28/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 08:27
Decorrido prazo de SANDRA FLORENTINO em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:17
Decorrido prazo de SANDRA FLORENTINO em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:05
Decorrido prazo de SANDRA FLORENTINO em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:31
Decorrido prazo de SANDRA FLORENTINO em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:24
Decorrido prazo de SANDRA FLORENTINO em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:44
Decorrido prazo de SANDRA FLORENTINO em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:18
Decorrido prazo de SANDRA FLORENTINO em 28/02/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 10:10
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 10:00 Cacoal - Juizado Especial.
-
14/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 03:32
Decorrido prazo de SANDRA FLORENTINO em 28/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:21
Decorrido prazo de SANDRA FLORENTINO em 28/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:44
Decorrido prazo de SANDRA FLORENTINO em 28/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:18
Decorrido prazo de SANDRA FLORENTINO em 28/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:47
Decorrido prazo de SANDRA FLORENTINO em 28/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:38
Decorrido prazo de SANDRA FLORENTINO em 28/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:46
Decorrido prazo de SANDRA FLORENTINO em 28/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:19
Decorrido prazo de SANDRA FLORENTINO em 28/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:42
Decorrido prazo de SANDRA FLORENTINO em 28/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:35
Decorrido prazo de SANDRA FLORENTINO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:55
Decorrido prazo de SANDRA FLORENTINO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:42
Decorrido prazo de SANDRA FLORENTINO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:37
Decorrido prazo de THALYS ANDERSON AMARAL em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 10:37
Decorrido prazo de HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO em 28/02/2023 23:59.
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06/02/2023 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2023.
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06/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2023 08:39
Recebidos os autos.
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03/02/2023 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:36
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 10:00 Cacoal - Juizado Especial.
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01/02/2023 01:35
Publicado DESPACHO em 02/02/2023.
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01/02/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2023 19:30
Conclusos para despacho
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02/01/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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