TJRO - 7043115-62.2020.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 02:44
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:01
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2025 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2025 00:35
Publicado NOTIFICAÇÃO em 17/03/2025.
-
14/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:26
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:42
Juntada de termo de triagem
-
26/03/2024 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:19
Publicado DECISÃO em 26/03/2024.
-
25/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 15/02/2024.
-
14/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 10:16
Intimação
-
14/02/2024 10:16
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:01
Publicado SENTENÇA em 24/01/2024.
-
23/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2023 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:47
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:42
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE OLIVEIRA DIAS em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:50
Publicado DESPACHO em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:14
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE OLIVEIRA DIAS em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:37
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:09
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:56
Publicado DESPACHO em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 00:31
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE OLIVEIRA DIAS em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 00:24
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 08:23
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 00:21
Publicado DESPACHO em 04/08/2022.
-
03/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 00:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 23:13
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 11:28
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA DA SILVA em 08/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 11:17
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 10:27
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2021 23:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7043115-62.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO MARCOS DE OLIVEIRA DIAS - RO823 RÉU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RÉU: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/03/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2021 02:10
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 04:44
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2021 03:25
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:20
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE OLIVEIRA DIAS em 05/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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28/01/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Processo n. 7043115-62.2020.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO MARCOS DE OLIVEIRA DIAS, OAB nº RO823 RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON ADVOGADO DO RÉU: ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa: R$ 10.236,66 DECISÃO Recebo a emenda.
LUCIA FERREIRA DA SILVA ajuizou ação declaratória contra ENERGISA, ambas qualificadas no processo, requerendo que seja declarado suspenso o termo de acordo firmado entre as partes, bem como as faturas de energia elétrica de sua unidade consumidora dos meses de abril a novembro/2020 e faturas futuras.
Segundo a autora, o relógio medidor de energia elétrica da sua unidade consumidora foi retirado por prepostos da requerida e posteriormente recebeu a cobrança de uma fatura de R$5.365,91.
Alega que, para não ser suspenso o fornecimento de energia elétrica, foi obrigada a firmar acordo com a demandada em relação ao débito cobrado.
Aduz que as faturas de energia elétrica de sua residência tinham os valores de R$235,00 a R$350,00, todavia após a troca do medidor as faturas passaram a ter valores muito elevados.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja suspenso o termo de acordo firmado entre as partes, requer a suspensão da cobrança das faturas dos meses de abril a novembro/2020 e faturas futuras e que a requerida também se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora.
Ao final, requer a confirmação da tutela.
Apresentou documentos.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do CPC e, para sua concessão, é necessária a observância dos pressupostos estabelecidos em tal dispositivo, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, considerando a ausência de contraditório e a não demonstração, nesta fase inicial, da existência de vício de consentimento na celebração do acordo firmado, não se verifica a probabilidade do direito pleiteado.
Assim, os pagamentos das parcelas do acordo não devem ser suspensos.
Da mesma forma, não há motivo para desacreditar a correção das faturas emitidas depois da troca do medidor, uma vez que todos os consumidores pagam suas faturas de acordo com a medição realizada.
O aumento do valor da fatura da requerente, na realidade, é indicativo de que o medidor anterior apresentava problemas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado.
Considerando a pandemia provocada pelo coronavírus (Covid-19), excepcionalmente deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
A tentativa de conciliação, se for o caso, será realizada em outro momento processual.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Considerando o Ato Conjunto n. 005/2019-PR-CJG do Tribunal de Justiça de Rondônia, a citação da requerida será realizada por meio eletrônico, nos termos do inciso V do art. 246 do CPC.
Obs.: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sitio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam.
CÓPIA DESTE SERVE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO. Porto Velho, 14 de janeiro de 2021. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 -
26/01/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 09:48
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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02/12/2020 00:50
Publicado DESPACHO em 03/12/2020.
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02/12/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 08:59
Outras Decisões
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11/11/2020 09:39
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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