TJRO - 7037057-38.2023.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Delitos de Toxicos de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 12:49
Decorrido prazo de 2ª VARA DE DELITOS DE TÓXICOS DA COMARCA DE PORTO VELHO em 07/07/2023 23:59.
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10/07/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 08:12
Juntada de Certidão
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08/07/2023 00:42
Decorrido prazo de 2ª VARA DE DELITOS DE TÓXICOS DA COMARCA DE PORTO VELHO em 07/07/2023 23:59.
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21/06/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 07:32
Juntada de Certidão
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21/06/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 01:29
Publicado DECISÃO em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7037057-38.2023.8.22.0001 Classe: Petição Criminal Polo Ativo: REQUERENTE: P.
V. -. 9.
D.
D.
P.
C. /.
U.
Polo Passivo: REQUERIDO: 2.
V.
D.
D.
D.
T.
D.
C.
D.
P.
V.
REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo Delegado de Polícia Civil requerendo, em prol do órgão, a autorização de uso do veículo HONDA CIVIC esporte CVT, placas QLY3E23, do preta, apreendido nos autos 7044315-36.2022.8.22.0001.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento, conforme ID 92146115. É o relatório. DECIDO.
Segundo inteligência do artigo 61 e seguintes, da Lei 11.343/06 (Lei de Tóxicos) a apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros bens decorrentes da prática de tráfico de drogas, será imediatamente comunicada pela autoridade policial. O artigo 62, por sua vez, estabelece que, comprovado o interesse público, a autoridade policial poderá fazer uso, sob sua responsabilidade e com objetivo de conservação, mediante autorização judicial, desde que haja prévia manifestação do FUNAD acerca do alegado interesse público e, também, acerca da viabilidade do pedido (§1º-A, do artigo 62 já citado).
Vê-se, portanto, que os pressupostos para o deferimento da medida são: 1) o interesse público, 2) a avaliação prévia do bem e, 3) avaliação do gestor do FUNAD.
Do que se verifica dos documentos acostados, não houve a demonstração do interesse público e tampouco a avaliação do bem.
Ademais, cumpre ressaltar que a ação principal encontra-se em fase de sentença, momento em que será deliberado, de forma definitiva, a destinação do veículo.
Ante o exposto, INDEFIRO a representação formulada. Junte-se a presente decisão nos autos principais n. 7044315-36.2022.8.22.0001.
Dê-se ciência ao MP e ao Delegado de Policia Civil.
Após, arquive-se definitivamente.
CÓPIA SERVIRÁ DE OFÍCIO. terça-feira, 20 de junho de 2023 Paulo José do Nascimento Fabrício Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho E-mail: [email protected] -
20/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 10:19
Determinado o arquivamento
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19/06/2023 12:57
Conclusos para decisão
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19/06/2023 09:21
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2023 11:41
Conclusos para decisão
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14/06/2023 11:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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