TJRO - 0803849-55.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 11:27
Decorrido prazo de ELIANE REGES DE JESUS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ELIANE REGES DE JESUS em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2023 03:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 07/11/2023.
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06/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:08
Conhecido o recurso de ELIANE REGES DE JESUS - CPF: *00.***.*55-91 (AGRAVANTE) e provido
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24/10/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2023 08:10
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDONIA em 06/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:09
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2023 15:07
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDONIA em 06/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:07
Decorrido prazo de RODRIGO REIS RIBEIRO em 06/10/2023 23:59.
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11/10/2023 08:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/10/2023 00:02
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDONIA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO REIS RIBEIRO em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:49
Pedido de inclusão em pauta
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25/09/2023 08:05
Conclusos para decisão
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25/09/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:40
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/09/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 13/09/2023.
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12/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/09/2023 13:15
Prejudicada a ação de #Oculto#
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21/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:28
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:34
Expedição de Decisão.
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10/08/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2023 00:00
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDONIA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO REIS RIBEIRO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Decorrido prazo de ELIANE REGES DE JESUS em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Decorrido prazo de VALDECIR BATISTA em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0803849-55.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ELIANE REGES DE JESUS ADVOGADOS DO AGRAVANTE: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, VALDECIR BATISTA, OAB nº RO4271A Polo Passivo: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS AGRAVADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar para atribuição de efeito suspensivo, interposto por Eliane Reges de Jesus em relação à decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Atos Administrativos proposta pelo Estado de Rondônia (TJ/RO n. 7001360-50.2023.8.22.0002), indeferiu a assistência judiciária gratuita, bem como indeferiu a tutela de urgência.
Em suas razões, aduz, em suma, que estão presentes os requisitos para a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita, inclusive destaca que exerceu atividade em cargo público comissionado durante um pequeno período (no ano de 2014), todavia o magistrado de origem indeferiu o pedido sem considerar as peculiaridades da agravante e consequências de sua decisão.
Argumenta os gastos e que a documentação demonstra a impossibilidade de arcar com os custos processuais, bem como que está incapacitada em razão de enfermidade grave.
Quanto ao indeferimento da concessão de tutela provisória de urgência, sustenta que estão presentes o perigo de dano real e irreversível, não possuindo a mínima condição financeira de arcar com o pagamento da condenação imputada pelo TCE, sendo expedidos ofícios à Prefeitura para que proceda a cobrança, bem como ajuizada ação de execução. Quanto à probabilidade do direito, defende que o processo do TCE-RO está eivado de nulidades, irregularidades e inconsistências, de forma que sua condenação e cobranças são ilegais e absolutamente nulas.
Alega que quando da publicação dos acórdãos referentes à análise dos recursos de revisão, já estava vigendo a Lei de Improbidade Administrativa, a qual veda a condenação por ato culposo e que o julgamento de aprovação de contas pela Câmara é objeto de discussão em recurso repetitivo.
Requereu, in limine, que seja concedida a assistência judiciária gratuita e deferida a tutela provisória de urgência, suspendendo as cobranças extrajudiciais e judiciais originárias do processo administrativo do TCERO, e, ao final, pede a reforma da decisão agravada.
Examinados, decido.
Inicialmente, não obstante o teor da certidão constante no ID. 19517204, deixo de determinar o recolhimento do preparo, visto que mérito do recurso é a própria assistência judiciária gratuita, razão por que não há lógica na exigência do prévio preparo recursal.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, já referendado por esta Corte.
Confira-se: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Nesse sentido: AgInt no RMS 49.194/AC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017. 2.
No mais, "para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Na hipótese, a Corte estadual não apresentou justificativa concreta para afastar a presunção de hipossuficiência" (AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/6/2020). 3.
A tese da ora agravante de que houve "alteração fática da situação econômico-financeira" (fl. 208, e-STJ) das partes contrárias a justificar a cessação do benefício à Assistência Judiciária Gratuita nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, que analisou a questão sob ótica diversa. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1900902/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021).
TJRO - Ação de obrigação de fazer.
Desistência. Ônus sucumbenciais.
Justiça gratuita.
Indeferimento.
Preparo.
Desnecessidade. Se faz desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o direito ao benefício da justiça gratuita.
Há de se indeferir o benefício da gratuidade quando não verificada a hipossuficiência econômica, inclusive porque a parte obteve fruto financeiro com a venda do veículo objeto da ação, sobre a qual houve desistência.
Em conformidade com a regra geral de direito processual, o autor desistente da ação deve ser condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios por observância ao princípio da causalidade. (APELAÇÃO CÍVEL 7038395-57.2017.822.0001, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2020).
Dito isto, com relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal pela via do agravo de instrumento, sempre que preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995, do NCPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, quando a parte demonstrar que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito.
Então, para a atribuição do efeito ativo ao presente recurso, é imprescindível que se analise a probabilidade do direito e o risco de ineficácia da decisão caso se aguarde o julgamento final do agravo.
Pois bem.
Nos autos originários, após a parte autora apresentar documentação quanto ao estado de pobreza/de necessidade, o magistrado entendeu que não estava comprovada a hipossuficiência e indeferiu a gratuidade, mas diferiu o recolhimento das custas iniciais para o final.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, entendeu não estar presente a probabilidade do direito, ressaltando que presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos (ID. 88834016 dos autos de origem).
Da análise do efeito ativo ao presente recurso, inicialmente, conforme já destacado supra, para a concessão da liminar é necessária a presença cumulativa do fumus boni iuris e periculum in mora, ausente eles, não é possível deferir, ao menos por ora, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Nesse sentido: TJRO - Agravo interno em agravo de instrumento.
Tutela recursal indeferida.
Perigo de dano irreparável.
Ausência.
A concessão da medida antecipatória dá-se mediante a presença dos requisitos essenciais e, caso não comprovados ou ausente o risco de dano iminente, ante a demora da prestação jurisdicional, inviabiliza-se o deferimento, conforme prevê o ordenamento jurídico.
Recurso não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803043-25.2020.822.0000, Rel.
Des.
Oudivanil de Marins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 26/01/2021).
Dito isto, quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal para deferir a gratuidade, não obstante os argumentos dos agravantes, nota-se que houve o diferimento do pagamento de custas ao final e o magistrado já analisou o pedido liminar, ocasião na qual determinou o prosseguimento do feito.
Logo, mesmo que presente a probabilidade do direito, não está evidente o risco de ineficácia da decisão, eis que não houve prejuízo ao prosseguimento do feito e, caso o agravo tenha seu mérito provido, apenas dispensará os agravantes do pagamento ao final, se for o caso.
Outrossim, com relação ao pedido de tutela provisória de urgência indeferido, apesar dos argumentos dos agravantes, o entendimento que prevalece na jurisprudência é de que a atuação judicial, no que diz respeito a revisão do ato administrativo do Tribunal de Contas pelo Poder Judiciário, deve limitar-se ao exame de irregularidades formais e ilegalidades manifestas.
Nesse sentido: TJRO - Apelação Cível.
Ação Anulatória.
Execução Fiscal.
Decisão condenatória.
Tribunal de Contas Estadual. 1.
Compete ao órgão julgador decidir, de acordo com as razões de seu convencimento, as provas necessárias à instrução do feito e, em última análise, se esta instrução é necessária para a resolução da lide posta sob sua apreciação. 2.
A revisão de ato administrativo do Tribunal de Contas pelo Poder Judiciário circunscreve-se à análise da legalidade e desenvolvimento regular do processo. 3.
A jurisprudência do STJ exige, como pressuposto para declaração de nulidade, a demonstração de prejuízo concreto a quem a alega, circunstância não verificada no particular. 4.
Para as condenações ou proveito econômico até 200 (duzentos) salários mínimos, aplica-se o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor do proveito econômico, atendidos aqui os parâmetros previstos no §2º do art. 85. 5.
Negado provimento ao recurso. (APELAÇÃO CÍVEL 0013174-02.2014.822.0001, Rel.
Des.
Eurico Montenegro, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 20/09/2019).
TJRO - Apelação Cível.
Ação Anulatória.
Direito Administrativo e Constitucional.
Acórdão do Tribunal de Contas Estadual.
Processo administrativo.
Prefeito.
Apuração de irregularidades na execução de contrato administrativo.
Competência.
Tribunal de Contas.
Nulidade.
Ausência.
Recurso não provido. 1.
Conforme entendimento que prevalece na jurisprudência, a atuação judicial, no que diz respeito à revisão do ato administrativo do Tribunal de Contas pelo Poder Judiciário, deve limitar-se ao exame de irregularidades formais e ilegalidades manifestas. 2.
O Tribunal de Contas tem atribuição para aplicar sanções quando julga irregulares contas de administradores em processo de Tomada de Contas Especial. 3.
No caso, a penalidade aplicada pela Corte de Contas não decorre do julgamento das contas do Prefeito Municipal, cuja competência para fixá-la cumpre ao Poder Legislativo local, tendo a sanção aplicada ao agente público derivado de irregularidade no cumprimento de contrato administrativo apurado em Tomada de Contas Especial. 4.
Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL 7026756-08.2018.8.22.0001, Rel.
Des.
Miguel Monico Neto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 23/02/2021).
Por esta razão, a regra é que o Poder Judiciário não poderá rever o mérito administrativo, o que, de toda forma, não afasta o exame da validade, ainda assim respeitando o princípio da separação dos poderes insculpido no art. 2º da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, as afirmações dos agravantes, contrárias ao que dispõe as decisões do TCE, traz a obrigação deles em produzir provas inequívocas para afastar a presunção.
Nessa perspectiva, imprescindível a análise do processo administrativo, não sendo possível verificar de pronto as nulidades alegadas, inclusive sem antes oportunizar aos agravados defender a legalidade ou não do ato.
Assim, em sede de cognição sumária, não verifico a presença da probabilidade de provimento do recurso, sobretudo porque há controvérsia na matéria trazida aos autos e requer uma análise apurada das circunstâncias apresentadas, notadamente para verificar se demonstrada a ilegalidade e nulidade dos atos administrativos do TCE, devendo a questão aguardar o desfecho do recurso, a fim de verificar se é ou não caso de reforma da decisão.
Desse modo, ausente, ao menos por ora, a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da concessão de efeito ativo recursal, não é possível deferir a suspensão da decisão agravada.
Isso posto, indefiro a liminar pretendida pelo agravante, até ulteriores termos.
Intime-se o(s) agravado(s), para, em 15 (quinze) dias, oferecer contraminuta, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15.
Havendo a juntada de documentos novos, intime-se o agravante para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa e a juntada de documentos, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15, em respeito ao princípio do contraditório.
Oficie-se ao juiz da causa dando ciência desta decisão.
Advindo eventual informação ulterior acerca de eventual retratação exercida pelo juízo de primeiro grau, intime-se o agravante para manifestar acerca da perda do objeto.
Ao final, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sirva a presente decisão como mandado/ofício/carta.
Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
20/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 12:09
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:13
Conclusos para decisão
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05/05/2023 09:51
Juntada de termo de triagem
-
05/05/2023 09:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/05/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
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05/05/2023 09:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/04/2023 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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26/04/2023 08:55
Declarada incompetência
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25/04/2023 07:16
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 07:16
Conclusos para decisão
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25/04/2023 07:10
Juntada de termo de triagem
-
24/04/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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