TJRO - 7001059-06.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2024 01:05
Decorrido prazo de CIELO S.A em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:04
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:01
Decorrido prazo de JONAS LEANDRO KERR DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 01:50
Publicado SENTENÇA em 20/03/2024.
-
19/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:40
Expedido alvará de levantamento
-
19/03/2024 13:40
Determinado o arquivamento
-
18/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:38
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 00:39
Decorrido prazo de JONAS LEANDRO KERR DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:34
Decorrido prazo de CIELO S.A em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:34
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2024.
-
31/01/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2024.
-
30/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:36
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:56
Juntada de petição
-
23/10/2023 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/10/2023 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 15:05
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/10/2023.
-
11/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:05
Intimação
-
11/10/2023 17:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:35
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:25
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:25
Publicado SENTENÇA em 26/09/2023.
-
25/09/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 21:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2023 08:01
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2023.
-
14/09/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:31
Juntada de Petição de recurso
-
12/09/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 01:16
Publicado SENTENÇA em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Procedimento do Juizado Especial Cível 7001059-06.2023.8.22.0002 AUTOR: JONAS LEANDRO KERR DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO11779 REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, CIELO S.A ADVOGADOS DOS REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº RN1064, THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº AL11937, PROCURADORIA RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É importante frisar, que em razão da natureza jurídica da relação existente entre as partes, a lide deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito as preliminares arguidas porque tanto a RECOVERY quanto a CIELO constam como credoras dos valores objetos da negativação, conforme id 86239170 e id 86239171.
Passo à análise do mérito.
Segundo estabelecido pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em regra, a responsabilidade da empresa requerida pelo defeito na prestação do seu serviço é objetiva, ou seja, se assenta na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso.
Importante frisar que, estando a presente demanda regrada pela lei consumerista, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do referido Codex.
Contudo, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, distribuiu esse ônus probatório: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Grifo nosso.
Assim, ainda que se analise a demanda sob a ótica consumerista e da inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora demonstrar, ao menos, indícios do fato constitutivo do seu direito.
Nessas circunstâncias, a responsabilidade do estabelecimento independe de demonstração de culpa, posto que é objetiva, em virtude do risco profissional. É imperativo que se evidencie o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, a teor do disposto no artigo 14, da Lei n.º 8.078/90: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.
A relação entre as partes é de consumo, regulada pela Lei n.º 8.078/90, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do réu objetiva, devendo se responsabilizar pelos defeitos ou falhas nos serviços prestados, afastando-se tal responsabilidade somente em caso de culpa exclusiva da autora ou de terceiro, o que a ele cabe provar.
O contexto do feito recomenda a inversão do ônus da prova, mesmo porque a prova do fato negativo em questão mostra-se extremamente difícil de ser produzida e seria pouco razoável exigi-la da autora.
A inversão do ônus da prova milita a favor da autora.
Pois bem.
Analisando-se aos autos e os documentos trazidos com a inicial, vejo que a autora teve como fundamento de seus pedidos a declaração de inexistência de dívida em decorrência de suposto contrato entabulado com a requerida.
Alega que jamais firmou contrato com a ré o que torna a dívida inexistente, e pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
A requerida após ser devidamente citada, apresentou Contestação, impugnando as alegações da autora e aduzindo que inexistem provas que configurem o dano moral, requerendo seja julgado improcedente o pedido.
A autora comprova o fato constitutivo de seu direito com a juntada do comprovante da negativação de seu nome pelo débito em questão.
Por outro lado, a requerida não apresentou cópia do contrato com assinatura do cliente.
Considero que além de contrato há também outros meios de provas que o réu poderia dispor e não o fez.
Entendo, portanto, que se não apresentada prova cabal da existência formal da relação jurídica entre as partes, está claro que inexiste, portanto, não se justifica incluir o nome da autora no cadastro de maus pagadores.
Este também o entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA.
FALHA NO SERVIÇO, QUE IMPLICA INVASÃO DA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSEGURANÇA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1.
Inexiste nos autos prova da contratação do empréstimo por parte da consumidora, ou que o numerário tenha sido depositado em sua conta corrente, é de se reconhecer os descontos em folha de pagamento como indevidos. (TJRS Processo71002912350 RS Orgão Julgador Primeira Turma Recursal Cível.
Publicação Diário da Justiça do dia 09/06/2011.
Julgamento: 7 de Junho de 2011.
Relator: Heleno Tregnago Saraiva).
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO, Processo nº 7011740-14.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 01/04/2019.
Grifo nosso.
Ademais, verifico, no caso sub judice, presentes os requisitos que importam no dever de indenizar, quais sejam, o fato ou a conduta do requerido; resultado lesivo e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Nesse prisma, em se tratando de relação de consumo, existe a responsabilidade objetiva do requerido de reparar os danos causados a parte requerente (artigo 14 do CDC), decorrentes da falta de cuidado na execução de suas atividades e da falha na fiscalização, o que desencadeou nas cobranças indevidas em seu salário, tomando do requerente valores que certamente lhe fizeram falta.
Assim, pelo fato de a parte autora ter sofrido cobrança de valor indevido sofreu abalo moral, pelo qual a parte requerida deve ser responsabilizada.
Na fixação do valor da indenização, a título de danos morais, são levados em consideração os seguintes fatores: a) extensão do dano; b) grau de culpa do causador; c) capacidade econômica e condição social das partes, além do d) caráter pedagógico da reparação (parâmetros do art. 944, do CC).
Considerando os postulados da compensação e do desestímulo, entendo que o quantum indenizatório não deve ser tão expressivo, de forma que se converta em fonte de enriquecimento a parte requerente e nem tão ínfimo que se torne ineficaz, não servindo a desestimular a requerido a cometer conduta semelhante.
Por todos estes elementos, entendo que o valor do dano moral deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AUTOR: JONAS LEANDRO KERR DOS SANTOS em face de REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, CIELO S.A, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência. b) DECLARAR inexistente o débito no valor de no valor de R$ 1.548,18 (mil quinhentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos) com data do ano de 2014; c) CONDENAR a parte requerida solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do conhecimento desta Sentença (Súmula nº 362 - STJ).
Sem custas nem honorários.
Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E.
TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se com as baixas de praxe arquivando-se os autos em seguida.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes, data certificada. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz (a) de Direito -
08/09/2023 12:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/06/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
25/06/2023 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2023 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/06/2023 14:15
Recebidos os autos.
-
23/06/2023 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 13:16
Juntada de ata da audiência cejusc
-
22/06/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7001059-06.2023.8.22.0002 AUTOR: JONAS LEANDRO KERR DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO GARCIA DE SOUZA - RO11779 REU: CIELO S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: INTIMAR a parte requerente para apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ariquemes (RO), 20 de junho de 2023. -
20/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 16:10
Decorrido prazo de JONAS LEANDRO KERR DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:46
Decorrido prazo de THIAGO GARCIA DE SOUZA em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:28
Juntada de Petição de outras peças
-
09/02/2023 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 07:54
Recebidos os autos.
-
08/02/2023 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/02/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 07:49
Audiência Conciliação designada para 23/06/2023 09:30 Ariquemes - Juizado Especial.
-
07/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2023.
-
07/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 01:22
Publicado DECISÃO em 03/02/2023.
-
02/02/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2023 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2023.
-
02/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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