TJRO - 7002153-62.2023.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 04:01
Decorrido prazo de GUILHERMY HENRYQUE VIEIRA DA SILVA DE MELO em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2023.
-
25/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:45
Decorrido prazo de MARINA NEGRI PIOVEZAN em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:34
Decorrido prazo de JOSANA GUAITOLINE ALVES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:29
Decorrido prazo de GUILHERMY HENRYQUE VIEIRA DA SILVA DE MELO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:21
Decorrido prazo de NATALYA ANACLETO NOBREGA em 23/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 01:27
Publicado DECISÃO em 04/10/2023.
-
03/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2023 06:25
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 00:24
Decorrido prazo de GUILHERMY HENRYQUE VIEIRA DA SILVA DE MELO em 28/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2023.
-
12/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:28
Expedição de Alvará.
-
06/09/2023 15:34
Juntada de Petição de outras peças
-
06/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:06
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 08:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 07:13
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:40
Decorrido prazo de NATALYA ANACLETO NOBREGA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:36
Decorrido prazo de GUILHERMY HENRYQUE VIEIRA DA SILVA DE MELO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:32
Decorrido prazo de MARINA NEGRI PIOVEZAN em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSANA GUAITOLINE ALVES em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:26
Decorrido prazo de GUILHERMY HENRYQUE VIEIRA DA SILVA DE MELO em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:14
Decorrido prazo de GUILHERMY HENRYQUE VIEIRA DA SILVA DE MELO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:26
Decorrido prazo de GUILHERMY HENRYQUE VIEIRA DA SILVA DE MELO em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Fone: (69) 3442-1458 E-mail: [email protected] Processo : 7002153-62.2023.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo : G.
H.
V.
D.
S.
D.
M.
Advogados do(a) AUTOR: JOSANA GUAITOLINE ALVES - RO0005682A, MARINA NEGRI PIOVEZAN - RO7456, NATALYA ANACLETO NOBREGA - RO8979 Polo passivo : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca Rolim de Moura/RO, ficam as partes intimadas, da(s) RPV(s) expedida(s) para que querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente eventual impugnação.
Rolim de Moura, 5 de julho de 2023.
JANETE DE SOUZA Técnico Judiciário -
05/07/2023 17:09
Publicado SENTENÇA em 06/07/2023.
-
05/07/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7002153-62.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 31.368,00 Parte autora: G.
H.
V.
D.
S.
D.
M.
Advogado: JOSANA GUAITOLINE ALVES, OAB nº RO5682A, NATALYA ANACLETO NOBREGA, OAB nº RO8979, MARINA NEGRI PIOVEZAN, OAB nº RO7456 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por G.
H.
V.
D.
S.
D.
M.em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deificência (BPC-LOAS).
Recebida a inicial, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID. 88853196).
Laudo pericial (ID. 92002713) e estudo social (ID 92065906).
Citado e intimado, o requerido apresentou proposta de acordo e, em seguida, contestação, para o caso de não aceitação pela parte autora (ID. 92425787).
Em sua manifestação a autora concordou com a proposta e requereu a homologação do acordo (ID. 92686200).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O requerido apresentou proposta de acordo, no qual reconheceu à parte autora o direito ao benefício LOAS DEFICIENTE desde a DIB (22/03/2022) e DIP (01/06/2023), conforme ID. 92425787, o que foi aceito pela autora.
A realização do acordo entre as partes representa uma faculdade inerente aos litigantes, de modo que o referido deve ser homologado por este Juízo, tendo em vista a inexistência de óbice que impeça o acordado pelas partes.
Por outro lado, caso não cumprido o acordo o homologado poderá a autora executá-lo, por representar a sentença homologatória um título judicial exequível.
III - DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, nos termos da proposta de (ID. 92425787), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Consigno que o benefício deverá ser implantado na forma em que foi acordado pelas partes.
Sem custas, considerando que a autarquia previdenciária goza da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei n. 3896/16.
Trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
IV - PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA CPE 1) Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. 2) INTIME-SE o INSS via Sistema, através da Procuradoria Regional Federal em Rondônia, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a implantação do benefício (LOAS DEFICIENTE), devendo comunicar nos autos a implantação. 3) Comprovada a implantação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha dos valores devidos nos exatos termos do acordo, ciente de que, decorrido o prazo in albis, o processo será arquivado. 4) Apresentado o demonstrativo de cálculo pela exequente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o INSS para ciência (prazo de 15 dias). 4.1) Nada sendo requerido pelo INSS, REQUISITE(M)-SE o(s) pagamento(s), expedindo-se a(s) RPV(s) ou Precatório, conforme o caso, no Sistema E-prec. 5) Após a expedição da(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes sobre o inteiro teor da(s) Requisição(ões) expedida(s) nos autos, conforme artigo 10 da Resolução n. 168, de 5/12/2011, do Conselho da Justiça Federal. 5.1) Nada sendo apresentado em contrário, remeta(m)-se a(s) requisição(ões) ao Egrégio TRF da 1ª Região. 6) Cumpridas as determinações supra, aguarde-se em arquivo provisório a comprovação do pagamento da(s) requisição(ões) expedida(s). 7) Comprovado o pagamento, expeça-se o necessário para liberação dos valores em favor da parte exequente ou de seu(sua) advogado(a), desde que esse(a) possua poderes específicos para tanto, consignados na procuração acostada aos autos. 8) Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da satisfação do seu crédito, sob pena de presunção de cumprimento integral da obrigação. 9) Por fim, façam os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 4 de julho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: G.
H.
V.
D.
S.
D.
M., CPF nº *67.***.*94-55, AVENIDA CORONEL JORGE TEIXEIRA 5734 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
04/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 07:31
Homologada a Transação
-
30/06/2023 09:25
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 09:23
Juntada de Petição de outras peças
-
27/06/2023 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7002153-62.2023.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
H.
V.
D.
S.
D.
M.
Advogados do(a) AUTOR: JOSANA GUAITOLINE ALVES - RO0005682A, MARINA NEGRI PIOVEZAN - RO7456, NATALYA ANACLETO NOBREGA - RO8979 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS, ou para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/06/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 00:51
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Fone: (69) 3449-3721 Processo : 7002153-62.2023.8.22.0010 Classe/Ação : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : G.
H.
V.
D.
S.
D.
M.
Advogado : Advogados do(a) AUTOR: JOSANA GUAITOLINE ALVES - RO0005682A, MARINA NEGRI PIOVEZAN - RO7456, NATALYA ANACLETO NOBREGA - RO8979 Requerido : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado : INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca Rolim de Moura/RO, fica a parte Autora, através de seu(a)(s) Advogado(a)(s), intimada do inteiro teor do laudo pericial juntado aos autos, para, no prazo legal, requerer o que entender oportuno.
Rolim de Moura/RO, 20 de junho de 2023.
JANETE DE SOUZA Téc.
Judiciário -
20/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:37
Decorrido prazo de LEILA SILMARA VALU (PERITA ASSISTENTE SOCIAL) em 24/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 08:21
Decorrido prazo de MARINA NEGRI PIOVEZAN em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 08:08
Decorrido prazo de JOSANA GUAITOLINE ALVES em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 08:06
Decorrido prazo de NATALYA ANACLETO NOBREGA em 25/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:25
Decorrido prazo de GUILHERMY HENRYQUE VIEIRA DA SILVA DE MELO em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSANA GUAITOLINE ALVES em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:39
Decorrido prazo de NATALYA ANACLETO NOBREGA em 18/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:30
Publicado DECISÃO em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUILHERMY HENRYQUE VIEIRA DA SILVA DE MELO.
-
24/03/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2023 01:16
Publicado DECISÃO em 24/03/2023.
-
23/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:20
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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