TJRO - 7078586-71.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 19:27
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 11:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:04
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:59
Decorrido prazo de MANOEL DIAS CERQUEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:53
Decorrido prazo de MANOEL DIAS CERQUEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:46
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 20/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2023.
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09/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:56
Recebidos os autos
-
21/09/2023 07:11
Juntada de despacho
-
27/07/2023 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2023 12:27
Recebidos os autos
-
27/07/2023 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 11:53
Conclusos para despacho
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24/07/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2023.
-
07/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:21
Decorrido prazo de MANOEL DIAS CERQUEIRA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7078586-71.2022.8.22.0001 Requerente: MANOEL DIAS CERQUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS - RO6768 Requerido(a): BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A e outros Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 6 de julho de 2023. -
06/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:50
Juntada de Petição de recurso
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21/06/2023 01:29
Publicado SENTENÇA em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7078586-71.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MANOEL DIAS CERQUEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO6768 Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB nº MA19142A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que a parte requerente alega ter celebrado empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado, tendo requerido compensação por danos morais e devolução em dobro do valor que entende ser superior ao que deveria ter pago. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL A complexidade da causa deve ser apurada levando-se em conta a prova a ser produzida e não a matéria discutida.
No caso, os elementos de prova são suficientes para a formação do convencimento jurisdicional, o que encontra respaldo no art. 5º da Lei 9.099, de 1995.
Assim, entendo que não há necessidade de prova pericial diante das provas produzidas, conforme o disposto nos artigos 464, II, e 472, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o processo possui caráter instrumental, não podendo servir de óbice à efetiva prestação jurisdicional.
Além disso, o art. 33 da Lei 9.099, de 1995 permite ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Dessa forma, rejeito a preliminar e firmo a competência deste Juizado Especial. FALTA DE INTERESSE DE AGIR: AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Afasto a preliminar, pois o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal aduz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”.
Desse modo, não há necessidade de esgotamento da via administrativa para se buscar a tutela jurisdicional.
Além disso, a própria apresentação de contestação revela a necessidade da medida judicial, porquanto em nenhum momento a requerida se dispôs a resolver o problema administrativamente, ciente da situação do autor.
DA PRESCRIÇÃO O réu aduziu a prescrição, requerendo fosse considerado o prazo de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do código Civil.
Subsidiariamente, requereu fosse considerado o prazo de cinco anos, com contagem a partir do vencimento de cada parcela.
Sem razão.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que no caso de empréstimos consignados a prescrição ocorre em cinco anos.
Contudo, o termo inicial se dá com o pagamento da última parcela do empréstimo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia em torno do prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança, em razão do inadimplemento pelo devedor das parcelas descontadas em seu contracheque decorrente da perda da margem consignável. 2.
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 1742514 RJ 2018/0120026-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada em 2022 e ainda não havia sido quitada a última parcela, não fora efetivado o lustro prescricional, motivo pelo qual rejeito a alegação de prescrição. DO MÉRITO Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Versam os presentes autos sobre ação de inexistência de indébito c/c danos morais, insurgindo-se a parte contra o cartão de crédito consignado.
O art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso V, dispõe ser “assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
O art. 186 do Código Civil reza que “Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito.” Em complementação a tal dispositivo, encontra-se o mandamento do art. 927, também do Código Civil, que fixa que “Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” Por sua vez, o art. 6º da Lei 8.078/90 dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Imperioso grifar ainda o texto do art. 14 do mesmo código: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O Código do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, que somente pode ser afastada em duas hipóteses: quando demonstrada a inexistência de defeito no serviço ou quando da culpa exclusiva do consumidor. No caso em tela, é sempre bom relembrar que o legislador traçou trilhas alternativas para que o fornecedor de serviço pudesse se esquivar da responsabilidade civil, principalmente aquela corporificada pela responsabilidade objetiva. Entre estas alternativas postas, como já mencionado, se encontra a demonstração da inexistência de defeito na prestação de serviço e a culpa exclusiva do consumidor, e nenhuma destas hipóteses foi constatada. O cerne da questão trazida reside na forma como foi promovida a negociação e se houve a indispensável informação da parte autora sobre a modalidade que estava sendo utilizada e como ela iria se materializar. Ações semelhantes a estas têm aportado aos montes perante o Judiciário, inclusive neste Juízo. A Lei 8.078/90 elege, em seu art. 6º, como direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, principalmente no tocante às características, qualidades e preço. O mesmo código, ao definir a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, estabelece que ele ficará vinculado à necessidade de reparar os danos eventualmente ocasionados por defeitos na prestação de serviço.
Logo, o compromisso com a eficiência e segurança nas relações geradas pelo fornecimento de serviço é inafastável, mesmo que havendo nesta direção cláusulas contratuais.
A documentação juntada aos autos comprova a existência fática de uma relação negocial entre a parte autora e a ré, bem como a disponibilização de recursos financeiros em favor do autor. Porém, os contornos empregados na operação questionada são extremamente semelhantes a operações de empréstimos consignados comuns: o mutuário requisita um valor que, se aprovado, é liberado e disponibilizado em sua conta bancária, passando-se o resgate a ser efetuado em parcelas mensais previamente fixadas, que são debitadas diretamente em seu salário/benefício.
No caso dos autos, o banco réu apresentou termo de adesão a cartão de crédito, celebrado entre as partes, informando ainda, que a partir do referido contrato teria sido expedido o cartão de crédito, que teria ensejado a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura.
Contudo, a versão do réu não se sustenta, uma vez que da fatura por ele apresentada não consta movimentos do autor, o que comprova a sua versão de não utilização.
A partir dessa análise, vislumbra-se que a parte autora buscou o empréstimo e têm sido realizados descontos mensais em parcelas fixas diretamente de sua remuneração/benefício. Ocorre que a forma como deveria ser concretizada a operação não se mostra devidamente explicada para a parte autora, nem mesmo foram apresentadas informações sobre o que constituiria a modalidade de Reserva de Margem Consignável.
Embora conste dos autos o contrato firmado pelo autor, não é certo que tenha recebido as necessárias instruções sobre as diferenças entre uma modalidade e outra de empréstimo, sobretudo, se consideradas as nuances que tornam a modalidade objeto da demanda menos atrativa que o empréstimo consignado, principalmente, diante do fato de que a parte autora não utilizava o cartão de crédito. Vê-se que as operações discutidas (empréstimo consignado e cartão de crédito consignado) são idênticas, mas não exatamente iguais.
Aos olhos do consumidor, está-se diante de um empréstimo consignado comum.
Mas os contornos contratuais e os descontos realizados ostentam onerosidade superior ao que se espera do mutuário. O réu juntou aos autos as faturas do cartão de crédito e ao que consta, não fora utilizado pela parte autora, o que evidencia que não possuía a consciência de que estaria contratando unicamente um cartão de crédito e não um empréstimo. Verifica-se que mesmo com os descontos programados pelo réu, o débito não recua de modo equilibrado, pois os encargos incidentes a cada mês atingem praticamente toda a margem reservada para desconto no benefício, arrastando o débito lentamente no tempo. A parte autora, sendo parte inferiorizada na relação de consumo, deveria receber, por parte da instituição financeira, uma atenção relevante e diferenciada no sentido de ser devidamente instruída em relação a todos os aspectos relevantes do empréstimo, mas isto não ficou demonstrado no feito.
Apesar de o requerido mencionar que estaria disponibilizando o termo de consentimento esclarecido, não há nos autos nada que evidencie que o autor tenha conscientemente optado por esta modalidade de empréstimo.
Assim, uma vez que não fora dada ciência inequívoca à parte autora sobre qual serviço efetivamente estaria efetuando a contratação, restou violado o dever de informação, constante do Código de Defesa do Consumidor e as parcelas pagas devem ser utilizadas para abatimento da quantia efetivamente disponibilizada em seu favor, como empréstimo consignado. Houve a intenção pela obtenção do crédito, mas a roupagem e a forma como foi entabulado o negócio é que não retrata a legítima manifestação das vontades.
No que se refere ao dano efetivamente ocorrido, merece ser computada a lesão moral decorrente da indução dolosa para um negócio não desejado pelo autor.
Contudo, o pedido não merece acolhida da forma como formulado.
O autor requereu a declaração de inexistência do débito e restituição dos valores já quitados.
Entretanto, como assumiu a contratação de empréstimo consignado e restou cabalmente comprovada a contratação entre as partes, não é caso de se declarar a nulidade do contrato e a consequente inexistência do débito.
A esse respeito, aliás, o Código de Defesa do Consumidor estabelece no §2º, do art. 51, que “a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
Assim, constatado que a vontade do consumidor/autor era celebrar contrato de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado, tendo, inclusive, se utilizado dos valores disponibilizados pelo banco e, ao mesmo passo, efetuado pagamentos do empréstimo, realizados diretamente por meio de descontos em seu benefício previdenciário, tenho que aplicável o disposto no art. 51, § 2º, do CDC e, dessa forma, promovo a integração das cláusulas contratuais, a fim de que seja convertido o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, tendo em vista ser medida que mantém a validade do contrato celebrado e não onera excessivamente nenhuma das partes.
Frise-se que o art. 1º, inciso III da Constituição Federal consagrou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito, confirmando o direito subjetivo constitucional à dignidade e, dessa forma, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos.
Em decorrência, o direito à honra está englobado no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.
Conforme nos informa o Prof.
Sérgio Cavalieri Filho, à luz da Constituição vigente, podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos.
Em sentido estrito, dano moral é violação do direito à dignidade.
E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, incisos V e X, a plena reparação do dano moral.
Segundo ainda, o ilustre Professor, este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral, que já está sendo assimilado pelo Poder Judiciário.
Uma vez reconhecida a existência do dano moral, e o consequente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo, preventivo, repressor.
E essa indenização que se pretende em decorrência dos danos morais, há de ser arbitrada mediante estimativa prudente, que possa em parte compensar o dano moral sofrido pela parte autora, e dissuadir o requerido do comportamento que gerou os fatos.
Conforme lições do Prof.
Sérgio Cavalieri Filho, o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Definida a existência do dano moral, que deve ser aquilatado consoante o Código Civil, por sua extensão, cumpre ao julgador realizar o exame dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo como meta evitar o enriquecimento ilícito, mas concomitantemente fixar um valor que não seja desprezível para o lesado. O Código Civil estabelece que a indenização deverá apresentar correspondência com a extensão do dano e, nessa toada, levando-se em conta o disposto no art. 944 do CC, a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de compensação financeira por danos morais. Os valores já pagos pela parte autora em relação ao empréstimo devem ser deduzidos do total emprestado e o saldo remanescente, aí considerando-se a taxa média de mercado vigente no mês da contratação poderá ser deduzido do montante a ser pago a título de indenização por danos morais, quitando-se desta forma o empréstimo e restituindo-se eventual excedente. Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e promovo a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e via de consequência, (1) determino que a requerida realize a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, considerando a taxa média de mercado vigente no mês da contratação; (2) condeno a requerida ao pagamento à parte autora do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) pelos índices de correção monetária divulgados por este E.
TJRO, e acrescida de juros de mora de 1% a.m., contados da data da citação (art. 405, CC e 240, CPC). Determino a conversão do contrato do cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado comum, sendo que os valores já pagos pela parte autora devem ser deduzidos da quantia efetivamente emprestada, e o saldo remanescente, aí considerando-se a taxa média de mercado para a modalidade vigente no mês da contratação, poderá ser deduzido do montante a ser pago a título de indenização por danos morais, quitando-se desta forma o empréstimo e restituindo-se eventual excedente.
Sem custas processuais, honorários advocatícios ou reexame necessário (art. 55, caput, da Lei n. 9099/95).
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Determino a imediata suspensão de quaisquer descontos referentes ao empréstimo ora discutido (Empréstimo Cartão de Crédito RMC), devendo ser expedido ofício neste sentido à fonte pagadora da autora, sendo que após a apuração acima, poderão ser retomados os descontos, mediante novo ofício, acaso seja constatada a existência de saldo devedor. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe.
Porto Velho, data do registro eletrônico. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito Substituta -
20/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:42
Julgado procedente em parte o pedido
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12/02/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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12/02/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/02/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:43
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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08/02/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 08:01
Recebidos os autos.
-
29/11/2022 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2022 14:51
Recebidos os autos.
-
03/11/2022 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
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31/10/2022 19:03
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
31/10/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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