TJRO - 0809337-93.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 10:25
Expedição de #Não preenchido#.
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16/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Processo: 0809337-93.2020.8.22.0000 - Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7033116-85.2020.8.22.0001 – Porto Velho/4ª Vara de Família Agravante: Edvaldo Cardoso Lopes Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Agravada: Karoliny Germana Coati Lopes Advogada: Nayane Batista De Oliveira (OAB/RO 6467) Advogada: Andressa Lima De Oliveira De Melo (OAB/RO 10844) Relator: DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 25/11/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edvaldo Cardoso Lopes contra decisão proferida pela 4ª vara de família de Porto Velho nos autos da Ação de Alimentos nº 7033116-85.2020.8.22.0001 ajuizada por Karoliny Germana Coati Lopes, e que deferiu parcialmente a pretensão provisória da autora. Pois bem.
A agravante Karoliny Germana Coati Lopes peticiona (id 11807595) informando prolação da sentença nos autos originários, pelo que requer o arquivamento do presente recurso.
Juntou cópia da sentença.
Considerando que o presente Agravo de Instrumento tem por objeto a decisão que versou sobre tutela provisória, forçoso concluir que a prolação da sentença acaba por esvaziar o objeto deste recurso, face à natureza exauriente desta espécie de pronunciamento. Nessa perspectiva, entendo que o presente agravo de instrumento está prejudicado. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC/15, não conheço do recurso por estar prejudicado, ante a perda do objeto. Feitas as anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 9 de abril de 2021 MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA RELATOR -
15/04/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 14:07
Não conhecido o recurso de EDVALDO CARDOSO LOPES - CPF: *78.***.*95-04 (AGRAVANTE)
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09/04/2021 11:16
Conclusos para decisão
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09/04/2021 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 20:26
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08093379320208220000.pdf
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04/04/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2021 11:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2021 11:18
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 00:12
Decorrido prazo de EDVALDO CARDOSO LOPES em 05/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:31
Decorrido prazo de EDVALDO CARDOSO LOPES em 05/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 16:46
Expedição de Certidão.
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Processo: 0809337-93.2020.8.22.0000 - Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7033116-85.2020.8.22.0001 – Porto Velho/4ª Vara de Família Agravante: Edvaldo Cardoso Lopes Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Agravada: Karoliny Germana Coati Lopes Advogada: Nayane Batista De Oliveira (OAB/RO 6467) Advogada: Andressa Lima De Oliveira De Melo (OAB/RO 10844) Relator: DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 25/11/2020 DECISÃO Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edvaldo Cardoso Lopes contra decisão proferida pela 4ª vara de família de Porto Velho nos autos da Ação de Alimentos nº 7033116-85.2020.8.22.0001 ajuizada por Karoliny Germana Coati Lopes, e que deferiu parcialmente a pretensão provisória da autora, nos seguintes termos: “Verifica-se que a alimentada é pessoa maior (20 anos) e suas necessidades não são mais presumidas, daí porque nenhum estranhamento na decisão que indeferiu os provisionais, a inicial é pobre em comprovar a necessidade, o documento no id 47549067 comprova a matrícula na universidade, mas é omisso se o curso é de tempo parcial ou integral. Revejo a decisão no ID 47390616 para fixar provisórios em 10% dos rendimentos do requerido, pois é um valor razoável e proporcional tendo em visa que a decisão ocorre sem a oitiva da parte contrária.” Em suas razões de recurso, o agravante relata que desde a separação de sua esposa, a autora, filha do casal, passou a morar consigo, e que durante cerca de 10 (dez) anos, custeou todas as suas necessidades.
Diz que ao estabelecer novo relacionamento, o convívio passou a enfrentar dificuldades, o que levou a agravada a optar por residir junto a sua genitora, e postular pelo recebimento de prestação de alimentos.
Informa ser servidor público, auferindo vencimentos em significativa monta, contudo, diz também enfrentar dificuldades financeiras em decorrência de empréstimos financeiros, financiamento habitacional e renegociação de débitos antigos, o que compromete significativa parcela de seu contracheque. Ressalta ainda encontrar-se acometido de câncer, agravando assim sua situação financeira face a necessidade de custear seu tratamento. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão no sentido de exonerá-lo da obrigação de alimentos. É o relatório. DECIDO. O recurso é próprio, tempestivo e houve comprovação de recolhimento do preparo (id 11097434), inexistindo óbice ao seu conhecimento. Oportuno consignar que a decisão de origem foi alvo de Agravo de Instrumento manejado por ambas as partes, tendo a autora Karoliny Germana Coati Lopes interposto o Agravo de Instrumento nº 0809341-33.2020.8.22.0000. Deste modo, por conveniência processual e a fim de se evitar possíveis digressões, passo à análise conjunta das teses recursais. No caso, insurge-se o agravante contra decisão que lhe impôs obrigação de alimentos provisórios à sua filha, na importância de 10% sobre seus rendimentos oriundos do exercício do cargo de Técnico Judiciário do TRT/14. O ora agravante alega que apesar de auferir remuneração em quantia considerável, possui diversos compromissos financeiros a comprometer parcela significativa do seu salário, inclusive despesas com tratamento de doença grave (câncer), o que torna inviável o pagamento da pensão estipulada em primeira instância sem prejuízo de sua própria mantença. Lado outro, a ora agravada, em suas razões de Agravo no recurso nº 0809341-33.2020.8.2.0000, destaca cursar Agronomia em universidade particular (FIMCA), bem como participa de atividades escolares práticas, o que inviabiliza o exercício de profissão remunerada. Pois bem. É certo que a conciliação é a melhor forma de resolução de conflitos, pois as partes podem dialogar e, na medida do possível, chegarem a um ponto minimamente confortável para ambos.
A relevância deste meio alternativo de solução de conflitos ganha contornos ainda mais especiais quando a lide envolve integrantes de um mesmo núcleo familiar, dados os desdobramentos geralmente abruptos de uma solução imposta por intermédio de decisão judicial. Na espécie, contudo, consta dos autos termo de audiência realizada em que as partes não lograram chegar a um consenso, o que culminou na necessidade de prolação da decisão judicial ora sob ataque, em que ambas as partes manifestam inconformismo com aquilo que restou decidido pela autoridade judiciária de primeira instância. Compulsando os autos, tem-se como ponto incontroverso que a agravada Karoliny passou a morar com seu genitor Edvaldo, após este ter se divorciado de Haraly Hercília Muniz Coati Lopes, genitora da agravada, em meados de 2013.
Deste então, o sr.
Edvaldo passou a manter a guarda unilateral da filha do casal, que assumiu a responsabilidade por todas as despesas na criação da ora agravada - incluindo-se aí o custeio do curso universitário em instituição privada. Segundo consta, as partes mantiveram relação harmoniosa até final de 2018, ocasião em que o ora agravante iniciou novo relacionamento, o que marcou mudança na relação dos envolvidos, que passaram a conviver em um ambiente conflituoso, fazendo com que Karoliny optasse por passar a residir com a sua genitora e, por isso, ingressou com ação de prestação de alimentos a fim de compelir seu genitor a continuar a auxiliar no custeio das despesas, notadamente os custos com sua educação superior. Em sua defesa, o agravante se apega no fato de sua filha já ter alcançado a maioridade, bem como no fato de que parte substancial de sua remuneração já se encontra comprometida com dívidas antigas, empréstimos bancários, bem como para seu tratamento de saúde. Não obstante a sensibilidade do argumento invocado pelo agravante, há de se considerar o fato de sua filha ter iniciado o curso universitário no primeiro semestre de 2018 - período anterior ao que ambas as partes apontam como início dos conflitos familiares. Desta forma, não pode o agravante agora querer se esquivar de suas responsabilidades sob o argumento de que possui outros compromissos financeiros, dada a prevalência do dever de prestação alimentar devido à sua filha, o que naturalmente engloba despesas com sua educação.
Interromper o custeio do curso superior da agravada, que sempre foi assegurado pelo seu genitor, seria mudança por demais abrupta com consequências graves ao seu ensino. Em relação ao argumento de encontra-se acometido por doença grave (câncer), vale transcrever a ponderação lançada na decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita, precisamente o seguinte excerto: “Não passa despercebida a informação de que o agravante encontra-se acometido de câncer, o que certamente compromete alguma fração de sua remuneração com despesas médicas/farmacêuticas.
Todavia, há de se observar também que o agravante realiza seu tratamento no “Hospital do Amor”, que possui parceria com a Secretaria de Estado da Saúde - SESAU/RO, tratando-se de serviço gratuito para o usuário, aliviando substancialmente as despesas do agravante com seu tratamento de saúde.” Assim, a solução provisória estipulada pela decisão de origem revela-se equilibrada em garantir o custeio das necessidades básicas e mais prementes da agravada, em especial sua educação, sem maiores prejuízos à mantença do agravante, pelo que não se vislumbra, ao menos neste momento, a necessidade de revisão/suspensão da decisão. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido liminar, resguardando a possibilidade de rever esta decisão a qualquer tempo, desde que sobrevenham aos autos elementos a ensejar tal agir. Intime-se a parte agravada para contraminutar e, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, dê-se vista à d.
PGJ. Oficie-se o juízo desta decisão. Porto Velho, 28 de janeiro de 2021 MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA RELATOR -
29/01/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2021 12:03
Conclusos para decisão
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21/01/2021 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 00:00
Decorrido prazo de EDVALDO CARDOSO LOPES em 14/01/2021 23:59:59.
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27/12/2020 15:36
Expedição de #Não preenchido#.
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23/12/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/01/2021.
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23/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/12/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 18:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDVALDO CARDOSO LOPES - CPF: *78.***.*95-04 (AGRAVANTE).
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25/11/2020 17:39
Conclusos para decisão
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25/11/2020 17:39
Juntada de termo de triagem
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25/11/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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