TJRO - 7085894-61.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 03:27
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2024.
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01/02/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:13
Recebidos os autos
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01/02/2024 07:02
Juntada de despacho
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01/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 13:42
Conclusos para despacho
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26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 11/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2023 15:29
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:32
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2023.
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10/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7085894-61.2022.8.22.0001 Requerente: JOCIANE SOUSA LEMOS Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063 Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 7 de julho de 2023. -
07/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:01
Juntada de Petição de recurso
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06/07/2023 11:21
Juntada de Petição de recurso
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26/06/2023 01:25
Publicado SENTENÇA em 27/06/2023.
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26/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7085894-61.2022.8.22.0001 AUTOR: JOCIANE SOUSA LEMOS, RUA VICENTE FONTOURA 10321, - DE 9961/9962 AO FIM MARIANA - 76813-588 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO STEGMANN, OAB nº AM6063 REU: BANCO DO BRASIL SA, RUA DOM PEDRO II 607, - DE 607 A 825 - LADO ÍMPAR CAIARI - 76801-151 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c danos morais e repetição de indébito, sob a alegação da parte requerente de que foram descontados valores indevidamente da sua conta corrente a título de TARIFAS PACOTE DE SERVIÇOS, sem ter feito qualquer aquisição junto da requerida a esse título, argumentando que visava tão somente a abertura de sua conta.
A parte requerida, por sua vez, alega que as instituições financeiras são autorizadas pelo Banco Central, conforme Resolução n° 3.919/10, a cobrar tarifas para prestação de serviços como saques, transferências, impressão de extratos etc.
Afirma que a cobrança da tarifa é legítima e prevista em contrato, não se enquadrando nas exceções previstas no § 2º da Resolução n° 3.919 de 25/11/2010.
Pois bem. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Em virtude da gratuidade no 1º grau dos Juizados Especiais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, formulada pelo réu, será apreciada por ocasião da eventual interposição de recurso.
No mérito, sabe-se que a verificação da regularidade da cobrança de tarifa para remuneração de pacote de serviços bancários depende da comprovação de contratação/autorização específica do cliente em relação ao respectivo pacote.
Compartilho do entendimento uníssono na jurisprudência pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Isso porque o artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor diz que “serviço é qualquer atividade fornecida ao mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Deste modo, há expressa previsão legal no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos bancários, não havendo como pretender-se escapar à sua incidência.
Pelo exposto, tenho como incidente o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, inclusive seus consectários, como a inversão do ônus da prova, que, nesse caso, é plenamente possível ante a vulnerabilidade técnica e jurídica da Requerente.
Em análise de toda a documentação colacionada nos autos, não há prova da espécie de relação jurídica firmada entre as partes.
A parte requerida teve oportunidade de juntar as provas, mas deixou de apresentar nos autos contrato/Termo de Adesão a Pacote de Serviços da conta corrente do autor, ou seja, deixou de demonstrar efetivamente que a parte requerente havia aderido ao pacote de serviços.
Assim sendo, a instituição financeira não demonstrou a efetiva contratação específica do pacote, cumprindo com os termos do inciso II e II do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, bem como, sequer demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pondero ainda que é vedada às instituições financeiras, a cobranças de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais como consta no art. 2º, incisos, parágrafos e alíneas da Resolução nº 3.919/2010 e suas alterações.
Está evidente que as tarifas debitadas na conta do requerente foram cobradas de forma ilegítima, posto que não comprovadamente contratadas, motivo pelo qual deverão ser restituídas na forma dobrada.
Por fim, no que tange ao pedido de condenação em danos morais, não vejo com a situação poderia causar constrangimento ao requerente.
O reconhecimento da ilegalidade dos débitos motiva a condenação na restituição dos valores, de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No mais, não consta dos autos qualquer prova de que tais descontos infringiram desconforto significativo à parte autora.
Neste sentido, cito parte do julgado e respectiva emenda da Turma Recursal de Rondônia: (..) Está claro que meros transtornos ou aborrecimentos, como os do caso em análise (não houve qualquer outro reflexo no cotidiano do requerente), não dão causa a dano moral.
Deve a parte comprovar que o fato gerou reflexos que vieram a retirar ou a abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo, o que não ocorrera in casu.
Na seara do dano moral há que se perquirir sobre a gravidade da "lesão" que se alega ter sofrido, investigando-se, com isso, se o fato arguido encontra-se dentro do campo indenizável.
Com efeito, não é qualquer constrangimento, aborrecimento, sentimento de angústia, dentre outros, que encontra amparo na esfera da reparação civil do dano moral.
Este, para ser indenizável, há que ser relevante, merecedor de reprovação pela via da sanção civil, ou em outras palavras, capaz de efetivamente abalar o patrimônio imaterial formado pela tutela constitucional da personalidade do indivíduo.
A honra é atributo importantíssimo da personalidade, não podendo ser concebida como algo facilmente abalável por qualquer fato ou acontecimento comezinho (...) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE “CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS”.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7023043-54.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 01/06/2021.
Dessa forma, não restou evidenciada qualquer violação à dignidade da autora e sequer de que forma a situação narrada na petição inicial teria vulnerado seus direitos de personalidade.
Assim, conforme já rechaçado outrora pela jurisprudência, o mero descumprimento contratual não é apto a provocar dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 927 do CC, arts. 6º VIII e 14 do CDC e art. 5º, X da CF, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: DECLARAR a indevida a cobrança denominada (pacote de serviços) constante na conta de titularidade do Requerente junto ao banco requerido.
EXCLUIR o serviço de pacote de serviços em nome da parte requerente, pois efetivamente não contratado, permanecendo apenas o serviço regularmente pactuado pela demandante.
CONDENAR a parte requerida a pagar a título de repetição de indébito, o valor igual ao dobro dos descontos efetuados na conta corrente da parte requerente a título de tarifa pacote de serviços, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação válida e atualização monetária com índices do TJRO a contar da data de cada desconto.
Por conseguinte JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte requerida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Resta desde já indeferido o pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho, 23 de junho de 2023. -
23/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:20
Julgado procedente em parte o pedido
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03/03/2023 07:55
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:53
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 08:13
Audiência Conciliação cancelada para 07/03/2023 11:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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08/12/2022 08:13
Juntada de Certidão
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07/12/2022 14:43
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 11:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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07/12/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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