TJRO - 7020996-39.2022.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de EVANIR ANTONIO DE BORBA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:22
Decorrido prazo de EVANIR ANTONIO DE BORBA em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2025 01:38
Publicado DECISÃO em 11/06/2025.
-
10/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:21
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2025 04:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2025.
-
27/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:07
Juntada de Petição de ofício
-
24/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2025 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2025.
-
17/03/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 11:16
Audiência Instrução realizada para 11/03/2025 09:00 Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública.
-
11/03/2025 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 08:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 04:14
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 04:13
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 04:10
Decorrido prazo de EVANIR ANTONIO DE BORBA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 04:01
Decorrido prazo de EVANIR ANTONIO DE BORBA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2025 01:07
Publicado DECISÃO em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2025 01:05
Publicado DECISÃO em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2025 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2025.
-
31/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:55
Audiência Instrução redesignada para 11/03/2025 09:00 Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública.
-
08/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 05:48
Decorrido prazo de EVANIR ANTONIO DE BORBA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 05:38
Decorrido prazo de EVANIR ANTONIO DE BORBA em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:22
Audiência Instrução designada para 04/02/2025 09:00 Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública.
-
06/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:26
Publicado DECISÃO em 06/12/2024.
-
05/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 08:48
Determinada diligência
-
22/08/2024 12:30
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTENCIA E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL-SEAS em 16/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:14
Decorrido prazo de EVANIR ANTONIO DE BORBA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:49
Juntada de Petição de juntada de ar
-
18/06/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 12:36
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:37
Publicado DESPACHO em 04/06/2024.
-
03/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 00:40
Decorrido prazo de EVANIR ANTONIO DE BORBA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 01:00
Publicado DESPACHO em 01/05/2024.
-
30/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:10
Decorrido prazo de LIDIANE LABORDA DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 07:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:12
Publicado DECISÃO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 11:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 14:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:25
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:24
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:24
Decorrido prazo de LIDIANE LABORDA DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:02
Decorrido prazo de LIDIANE LABORDA DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:07
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:06
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:36
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 03:34
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:34
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:01
Decorrido prazo de LIDIANE LABORDA DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 20:12
Juntada de Petição de outras peças
-
01/07/2023 16:55
Mandado devolvido sorteio
-
01/07/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 01:36
Publicado SENTENÇA em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO.
Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7020996-39.2022.8.22.0001 AUTOR: LIDIANE LABORDA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: Estado de Rondônia, BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DOS REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (Id 86540913) opostos por LIDIANE LABORDA DOS SANTOS, objetivando sanar supostos vícios em sentença (id 83819420 ),cujo teor julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, apenas para reconhecer o direito da autora de ser transferida para nova unidade habitacional, em endereço distinto do local do qual ameaçada, no prazo de 60 (sessenta) dias. Resolvo a lide com análise do mérito na inteligência do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, sob pena de configuração do instituto da confusão.Sentença não sujeita a remessa necessário.
Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao e.
TJRO.
Afirma o embargante que a sentença foi omissa no tocante à antecipação da tutela de urgência requerida, bem como no ponto atinente à análise dos honorários advocatícios, porque estes seriam devidos pelo Banco do Brasil. Aponta ainda omissão quanto à fixação de astreintes na sentença, porquanto não haveria nenhuma medida coercitiva para obrigar os requeridos a cumprirem o comando judicial.
Assim, requer aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Oportunizado em contrarrazões (id 88044729), o Estado aponta, inicialmente, a intempestividade dos embargos de declaração, porque o embargante teria registrado ciência no dia 07/11/22, a partir de haveria passado a fluir o prazo de cinco dias. No mérito, afirma que a embargante manifesta mero inconformismo quanto à sentença que acolheu apenas parcialmente seus pedidos.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões – id 88368714, no bojo do qual igualmente apontou a intempestividade dos embargos e, no mérito, defende a inexistência de omissão. Afirma que é evidente o inconformismo e que o decisum não pode ser alterado via embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
O conhecimento dos Embargos de Declaração impõe a análise quanto ao preenchimento dos pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, dentre eles a tempestividade.
Segundo o art. 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração devem ser manejados dentro do prazo de cinco dias contados da data de sua intimação do ato decisório atacado.
Vejamos: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. É certo que a contagem desse prazo deverá ocorrer em dias úteis, excluindo-se o dia da intimação e incluindo o dia do vencimento, por expressa previsão na legislação processual (artigos 219 e 224, ambos do CPC).
Ademais, “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico” e “a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação” (art. 224, § 2º e 3º, do CPC).
Pois bem.
No caso dos autos, o que se tem é a existência de um primeiro aclaratório, oposto pelo Estado de Rondônia, que foi devidamente analisado, conhecido e, no mérito, rejeitado.
Da sentença primeira, a parte autora não havia oposto embargos.
Num segundo plano, quando da prolação da sentença dos primeiros embargos de declaração (id 86460661), a parte autora opôs aclaratórios, defendendo a tempestividade do recurso, sob o fundamento de que a interrupção prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil (CPC) se daria em benefício de todas as partes, abrindo-se nova oportunidade para a oposição de recurso.
Em pesem os argumentos da parte embargante, razão não lhe assiste.
Isso porque os pontos levantados pela autora dizem respeito à sentença primeira e não àquela segunda sentença integrativa.
O prazo para que ambas opusessem embargos de declaração da sentença prolatada no processo de conhecimento era comum e se iniciou no mesmo momento.
A interrupção conferida pelo CPC não autoriza que, sucessivamente, seja reaberto prazo para uma impugnação que, desde a primeira intimação, já poderia haver sido manifestada.
O que o diploma processual admite é, em havendo MODIFICAÇÃO da decisão embargada, com integração de conteúdo, poderia sim a parte prejudicada opor embargos visando sanar vícios no conteúdo novo.
Além disso, também é interrompido prazo para interposição de recurso diverso, qual seja, o recurso de apelação, que, diferentemente dos embargos, não tem fundamentação vinculada e, evidentemente, visa discutir o mérito do comando judicial fustigado. Note-se que todos os vícios apontados pela parte embargante já eram de seu conhecimento desde a primeira intimação referente ao teor da sentença do ID 83819420 e, tendo sido inerte nessa ocasião, operou-se a preclusão.
Dessa forma, os embargos opostos pela parte autora são intempestivos e por isso não devem ser conhecidos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No entanto, considerando que foi formulado um pedido de tutela de urgência, que não foi oportunamente analisado, sendo certo que tal pleito pode ser deduzido a qualquer momento, inclusive em sede recursal e até mesmo durante o cumprimento de sentença, passo à análise do referido requerimento.
Da tutela de urgência A parte autora propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e requereu a concessão de tutela de urgência para que os requeridos a remanejassem para outro imóvel do programa Minha Casa, Minha vida, em razão das ameaças sofridas.
De plano o pedido não fora analisado, pois designada audiência preliminar.
Sobreveio sentença e a matéria não restou reexaminada e, diante da urgência da medida, a autora requer novamente a apreciação do pedido.
Pois bem.
Sabe-se que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Confira-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Código de Processo Civil.
No caso dos autos, com base na audiência preliminar e por tudo que foi trazido, ficou devidamente comprovada a probabilidade do direito, consubstanciada na necessidade de a autora se mudar daquela residência, junto à sua família, ante as ameaças sofridas.
Na sentença, restou expressamente reconhecido que, por situação de extrema excepcionalidade, a autora foi obrigada a abandonar a unidade habitacional que lhe foi entregue, por motivo de força maior, para salvaguardar sua própria vida e de seus filhos.
Nessa oportunidade, foi considerado ainda que cumpria ao Estado haver promovido a permuta de residências, considerando o seu dever de garantir o mínimo essencial à parte demandante. Por seu turno, o perigo de dano grave ou de difícil reparação decorre da própria natureza da dignidade da pessoa, aliado aos direitos mínimos indispensáveis de moradia, pois a autora está momentaneamente sem ter onde residir.
Além disso, há notícia de que as unidades habitacionais, em programa similar, estão com poucas vagas disponíveis para ocupação.
Consigo, por fim, que cabe ao Estado providenciar a nova moradia da autora, em unidade habitacional, com endereço distinto do local em que inicialmente foi instalada, porque é dele a gerência e organização atinente aos programas habitacionais do qual a demandante é beneficiária.
Assim, em vista da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante destes argumentos, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados pela parte embargante LIDIANE LABORDA DOS SANTOS, em razão da sua intempestividade, ao tempo em que, nos termos do art. 300 do CPC, CONCEDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino que o Estado forneça à autora, no prazo de 60 dias, nova moradia vinculada ao Programa Habitacional, em endereço distinto do anteriormente concedido.
Intimem-se as partes da decisão.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, 20 de junho de 2023 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
20/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2023 12:50
Juntada de Petição de outras peças
-
03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:52
Decorrido prazo de LIDIANE LABORDA DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 28/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:33
Publicado SENTENÇA em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 22:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de LIDIANE LABORDA DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 23:36
Juntada de Petição de outras peças
-
08/11/2022 01:24
Publicado SENTENÇA em 09/11/2022.
-
08/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/09/2022 07:31
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 20:46
Audiência Preliminar realizada para 02/06/2022 10:30 Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública.
-
02/06/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 07:25
Audiência Preliminar designada para 02/06/2022 10:30 Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública.
-
31/05/2022 07:22
Audiência Instrução cancelada para 02/06/2022 10:00 Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública.
-
31/05/2022 07:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/05/2022 07:21
Recebidos os autos.
-
31/05/2022 07:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/05/2022 07:18
Audiência Instrução designada para 02/06/2022 10:00 Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública.
-
30/05/2022 10:16
Outras Decisões
-
25/05/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:16
Audiência Preliminar realizada para 17/05/2022 10:30 Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública.
-
13/05/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 06:07
Decorrido prazo de LIDIANE LABORDA DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 07:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:33
Publicado DECISÃO em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:33
Audiência Preliminar designada para 17/05/2022 10:30 Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública.
-
30/03/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:39
Outras Decisões
-
25/03/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800567-09.2023.8.22.0000
Valdinei Teixeira da Silva
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Paula Alexandre Prestes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/01/2023 20:50
Processo nº 7039038-05.2023.8.22.0001
Luiz Carlos de Oliveira
Construrio Construcoes LTDA
Advogado: Mariana Gomes Velozo Barros
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/06/2023 11:08
Processo nº 7003933-78.2021.8.22.0019
Reiviane Batista Machado
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/10/2021 10:26
Processo nº 7061332-85.2022.8.22.0001
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Doacir Ferreira da Silva
Advogado: Paulino Palmerio Queiroz Filho
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/07/2023 12:19
Processo nº 7061332-85.2022.8.22.0001
Doacir Ferreira da Silva
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/08/2022 16:49