TJRO - 0103805-18.2007.8.22.0007
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 20:58
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:59
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E ANJOS LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:55
Decorrido prazo de JASPE PEREIRA DE FIGUEIREDO em 29/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 21:54
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E ANJOS LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 19:13
Decorrido prazo de JASPE PEREIRA DE FIGUEIREDO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:56
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E ANJOS LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:41
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E ANJOS LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:39
Decorrido prazo de JASPE PEREIRA DE FIGUEIREDO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:37
Decorrido prazo de JASPE PEREIRA DE FIGUEIREDO em 29/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2025 03:59
Publicado DESPACHO em 02/04/2025.
-
01/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:19
Juntada de termo de triagem
-
27/11/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/11/2024 00:31
Decorrido prazo de JASPE PEREIRA DE FIGUEIREDO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:27
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E ANJOS LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 08:32
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2024.
-
29/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E ANJOS LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JASPE PEREIRA DE FIGUEIREDO em 03/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Publicado SENTENÇA em 10/09/2024.
-
03/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 00:15
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2024 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2024 00:25
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E ANJOS LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 01/05/2024.
-
30/04/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 06:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 06:27
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2024 05:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 08:29
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 00:28
Decorrido prazo de ZILIO CEZAR POLITANO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:28
Decorrido prazo de JASPE PEREIRA DE FIGUEIREDO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:27
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E ANJOS LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 19:37
Publicado DESPACHO em 18/09/2023.
-
19/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:19
Decorrido prazo de JASPE PEREIRA DE FIGUEIREDO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:14
Decorrido prazo de ZILIO CEZAR POLITANO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:14
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E ANJOS LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:09
Publicado DECISÃO em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo n.: 0103805-18.2007.8.22.0007 Classe: Execução Fiscal Assunto:Dívida Ativa (Execução Fiscal) EXEQUENTE: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: FIGUEIREDO E ANJOS LTDA - ME, AV.
CASTELO BRANCO, 20112, - DE 20002 A 20370 - LADO PAR - 76962-070 - CACOAL - RONDÔNIA, JASPE PEREIRA DE FIGUEIREDO, CASTELO BRANCO 20080 CENTRO - 76960-280 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ZILIO CEZAR POLITANO, OAB nº RO489 Valor da causa:R$ 27.363,10 DECISÃO Trata-se de Ação de execução Fiscal proposta pelo Estado de Rondônia em face dos executados Figueiredo e Anjos LTDA - ME e Jaspe Pereira de Figueiredo. Pois bem. INDEFIRO por ora os pedidos de suspensão de ID's 86246103 e 86265217, visto seu não cabimento neste momento.
Passo a analisar a petição de ID 82208742. A parte executada alega que para o exequente alcançar os bens pessoais ou do espólio do executado Jaspe Pereira de Figueiredo, deve buscar a despersonificação da pessoa jurídica e não como fez neste autos, com pedido de penhora de seus bens. Nessa linha, não assiste razão a parte executada, isso porque houve a citação do executado anteriormente ao óbito, inclusive a dívida chegou a ser parcelada, ou seja, foi reconhecida pelo executado, de modo que, dado o seu falecimento, recai sobre o espólio. Ademais, não há que se falar propriamente em alteração do polo passivo, ou em sua ilegitimidade, e sim em redirecionamento da presente execução para o espólio ou sucessor, em face da sucessão causa mortis dos bens do Executado (falecido), por força de lei ou testamento, aos herdeiros.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de execução de título extrajudicial – Decisão que defere substituição processual para passar a figurar no polo passivo os filhos do executado falecido – Na inexistência de processo de sucessão, ou na pendência de partilha, viável resulta somente a substituição de executado falecido por seu espólio, e ulteriormente, no advento de conclusão de inventário ou arrolamento, substituição do espólio pelos herdeiros contemplados, de modo que resulta prematura a substituição do executado falecido por seus filhos herdeiros – Na pendência de abertura de processo de sucessão o espólio é representado preferencialmente pelo cônjuge supérstite ( CC, art. 1797, I)- Decisão modificada – Liminar confirmada.
Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22465804620188260000 SP 2246580-46.2018.8.26.0000, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 12/03/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2019).
APELAÇÃO – Execução Fiscal – ISS e Taxas – Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva – Executado falecido após a citação – Redirecionamento contra o espólio – PROVIDO (TJ-SP 00082320620038260322 SP 0008232-06.2003.8.26.0322, Relator: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 27/07/2017, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2017) Ante o exposto, DETERMINO o redirecionamento da execução fiscal para o espólio de JASPE PEREIRA DE FIGUEIREDO - CPF: *80.***.*60-82. DETERMINO, ainda, a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 313, §2º, II). Fica INTIMADO o procurador da exequente para, no prazo de 05 (cinco dias), cumprir o seu dever de informar ao Juízo se se trata de espólio, herdeiro e/ou sucessor, em face do desconhecimento da situação fática a qual se encontra o direito sucessório. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Espigão do Oeste/RO, 6 de julho de 2023. Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta -
06/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2023 01:12
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E ANJOS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:58
Decorrido prazo de JASPE PEREIRA DE FIGUEIREDO em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 01:22
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
13/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 17:41
Juntada de Petição de outras peças
-
25/11/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 18:22
Mandado devolvido sorteio
-
09/09/2022 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:17
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E ANJOS LTDA - ME em 24/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2022.
-
16/08/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 09:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ZILIO CEZAR POLITANO em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:15
Decorrido prazo de JASPE PEREIRA DE FIGUEIREDO em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:13
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E ANJOS LTDA - ME em 30/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 02:05
Publicado DESPACHO em 27/05/2022.
-
26/05/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:34
Outras Decisões
-
11/05/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 00:15
Decorrido prazo de JASPE PEREIRA DE FIGUEIREDO em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:14
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E ANJOS LTDA - ME em 02/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:33
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 12/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E ANJOS LTDA - ME em 30/03/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:45
Decorrido prazo de JASPE PEREIRA DE FIGUEIREDO em 30/03/2022 23:59.
-
22/04/2022 02:50
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2022.
-
22/04/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 02:12
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2022.
-
22/04/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 23/03/2022.
-
22/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:58
Recebidos os autos
-
18/03/2022 08:53
Juntada de termo de triagem
-
29/04/2021 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2021 01:25
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E ANJOS LTDA - ME em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 01:10
Decorrido prazo de JASPE PEREIRA DE FIGUEIREDO em 08/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 09:45
Expedição de Ofício.
-
17/03/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 16/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
-
15/03/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2021 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO Processo nº: 0103805-18.2007.8.22.0007 Assunto: [Dívida Ativa] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: FIGUEIREDO E ANJOS LTDA - ME, JASPE PEREIRA DE FIGUEIREDO Advogado do(a) EXECUTADO: ZILIO CEZAR POLITANO - RO0000489A-A APRESENTAR CONTRARRAZÕES - REQUERIDO(A) Finalidade: Intimação do(a) advogado(a) da parte requerida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença lançada nos autos. -
11/03/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 08:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2021 04:45
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E ANJOS LTDA - ME em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 04:10
Decorrido prazo de JASPE PEREIRA DE FIGUEIREDO em 23/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
19/01/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 0103805-18.2007.8.22.0007 @ Classe: Execução Fiscal EXEQUENTE: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: FIGUEIREDO E ANJOS LTDA - ME, JASPE PEREIRA DE FIGUEIREDO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DE RONDÔNIA, a fim de obter a quantia de R$ 27.363,10 – oriunda de débitos de ICMS, inscrito em 05/03/07 – em que houve: citação por mandado positiva (ID n. 10555712 - Pág. 7); determinada citação por edital em 16/06/08 (ID n. 10555712 - Pág. 11); contestação por negativa geral (ID n. 10555712 - Pág. 14 a 15); comparecimento espontâneo do executado (ID n. 10555712 - Pág. 19); pedido de parcelamento efetuado no ID n. 10555712 - Pág. 29 a 31, contudo, não aceito pelo exequente (ID n. 10555712 - Pág. 43 a 45); BACENJUD infrutífero (ID’s n. 10555712 - Pág. 50 a 51); penhora no rosto dos autos n. 0103805-18.2007.8.22.0007 (ID n. 10555712 - Pág. 52); processo migrado para o PJE (ID n. 11407720 - Pág. 1).
No PJe houve: suspensão do feito por um ano em 19/03/018 (ID n. 16858358 - Pág. 1); agravo de instrumento (ID n. 18258765); juízo de retratação, revogação da ordem de ID n. 16858358 e determinada a inclusão do sócio no polo passivo da demanda e sua citação (ID n. 18547339 - Pág. 1); citação de JASPE PEREIRA FIGUEIREDO (ID n. 19163043 - Pág. 1); penhora no rosto dos autos n. 0009206-77.2013.8.22.0007 (ID n. 19163053 - Pág. 2); bacenjud negativo (ID n. 20318144 - Pág. 1); restrição de circulação em 07 (sete) veículos (ID n. m. 20318754 - Pág. 1); manifestação de terceiro interessado – BANCO BRADESCO S.A – no ID n. 20600479; liberação dos veículos com placas NCU-2518 e NCU-2528 (ID n. 24173626 - Pág. 1); informação de que o inventário encontra-se suspenso (ID n. 26003731 - Pág. 1); indeferido pedido de ofício ao banco fiduciário (ID n. . 28943535 - Pág. 1); cópia do inventário de ID n. 0009206-77.2013.8.22.0007 (ID n. 29351615 - Pág. 1 ao n. 29351629 - Pág. 2); processo suspenso por 06 meses em 07/01/20 (ID n. 33811529 - Pág. 1).
Com o pedido de ID n. 43086964 o exequente foi intimado para manifestar-se acerca de eventual ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, tendo peticionado no ID n. 49163390.
Após a vinda das informações de ID n. 52823745 - Pág. 4 a 7, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, devendo este último prevalecer em caso de colisão entre as referidas leis.
A prescrição é matéria reservada à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, b, da Constituição Federal.
Em consequência, o artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 não pode se sobrepor ao CTN e sua aplicação sofre limites impostos pelo artigo 174 do referido Código.
Assim, decorrido o prazo estipulado pelo Código Tributário Nacional sem a manifestação da Fazenda exequente, deve ser decretada a prescrição intercorrente.
Esse o entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo Resp 1102554/MG: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARQUIVAMENTO.
ART. 20 DA LEI 10.522/02.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º, DA LEF.
APLICABILIDADE. 1.
A omissão apontada acha-se ausente.
Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito.
Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada. 2.
Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3.
A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 4.
O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1102554/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) O procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 inicia-se automaticamente quando não forem encontrados bens do devedor e não houverem a requisição de diligências úteis pela Fazenda exequente.
Neste sentido já decidiu o E.
STJ em sede de Recurso Repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) Assim, em que pese as assertivas de ID n. 49163390, o prazo prescricional iniciou-se 2010 com o inadimplemento do parcelamento na via administrativa (ID n. 10555712 - Pág. 47), sendo que a penhora nos autos de inventário foi efetivada somente em 2018 (ID n. 19163053 - Pág. 2), pelo que o processo ficou paralisado por mais de sete anos, contados da rescisão do parcelamento até a efetiva constrição, impondo-se reconhecer a prescrição do débito em execução.
A verba honorária está indissociavelmente ligada à noção de sucumbência relativa ao direito em que se funda a ação.
A Fazenda exequente promoveu regular execução de dívida ativa cuja liquidez e exigibilidade sequer fora questionada nos autos, bem como, considerando o insucesso das diversas diligências realizadas pugnou pela suspensão do feito, possibilitando ao Fisco a retomada da execução quando da presença de elementos que convencessem acerca da possibilidade de sua satisfação, o que, in casu, não ocorreu.
Nesse sentido, aplica-se o princípio da causalidade, que afasta a condenação da exequente aos ônus sucumbenciais, porquanto tenha sido a executada que ensejou o ajuizamento da presente demanda fiscal, bem como não houve em momento algum a prática de atos tendentes a satisfação do débito após o transcurso do prazo prescricional.
Pelo exposto, DECLARO PRESCRITA a pretensão com fundamento no artigo 174, do CTN e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários não incidentes.
Publicação e registro pelo PJE. 1. Intime-se. 2.
Determino a liberação imediata das constrições realizadas nos autos, expedindo-se o necessário. 3.
Oficie-se ao juízo dos autos de inventário n. 0103805-18.2007.8.22.0007, dando ciência desta decisão. 3.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a Escrivania proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC.
Cacoal/RO, 7 de janeiro de 2021 Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito -
18/01/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 12:40
Declarada decadência ou prescrição
-
21/12/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 12:45
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2020 17:24
Outras Decisões
-
22/07/2020 21:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 19:45
Juntada de Petição de outras peças
-
08/07/2020 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 20:20
Processo Desarquivado
-
08/07/2020 20:20
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 17:32
Arquivado Provisoriamente
-
07/01/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/08/2019 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 21/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 08:09
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 11:55
Outras Decisões
-
08/05/2019 12:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 30/04/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 09:40
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2019 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2019 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 07:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 11:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 08:09
Expedição de Ofício.
-
27/02/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 16:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 09:36
Conclusos para decisão
-
14/08/2018 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 11:26
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 11:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 08:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 08:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 03:58
Decorrido prazo de JASPE PEREIRA DE FIGUEIREDO em 31/07/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2018 15:19
Mandado devolvido sorteio
-
22/05/2018 17:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/05/2018 17:30
Expedição de Mandado.
-
22/05/2018 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 13:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 16:20
Conclusos para decisão
-
17/05/2018 16:20
Processo Desarquivado
-
17/05/2018 16:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 22:16
Arquivado Provisoriamente
-
19/04/2018 22:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2018 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 11:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2017 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2017 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2017 03:06
Publicado CERTIDÃO em 06/07/2017.
-
11/07/2017 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2017 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2017 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2017 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2017 18:00
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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