TJRO - 7001095-94.2023.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES ROSA SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
15/04/2024 12:51
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2024.
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05/04/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2024 07:57
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 08:04
Juntada de Petição de outras peças
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02/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2024.
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01/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:19
Juntada de Petição de outras peças
-
25/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2024.
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22/03/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:55
Expedição de Alvará.
-
06/03/2024 11:38
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:42
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES ROSA SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2023.
-
05/12/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:24
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:25
Homologada a Transação
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08/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 18:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2023 23:59.
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28/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/08/2023 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 11:23
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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16/08/2023 10:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2023 23:59.
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24/07/2023 06:50
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES ROSA SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:02
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES ROSA SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:14
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES ROSA SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7001095-94.2023.8.22.0019 AUTOR: MARIA FERNANDES ROSA SANTOS, RUA BEM-TE-VI 4528 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RENAN DE OLIVEIRA COSTA, OAB nº RO11850 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Vistos e examinados.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA FERNANDES ROSA SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Narrou a autora que laborou nas lides rurais por mais de 15 anos, sendo segurada especial da previdência, e que atingiu a idade necessária para que lhe seja concedida aposentadoria rural por idade.
Alega que requereu na via administrativa em 29.11.2022 a concessão do benefício, contudo, foi negado sob argumento de falta de comprovação de atividade rural.
Juntou documentos.
Despacho inicial (ID 88678789).
Deferida a gratuidade judiciária.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, que em linhas gerais descreveu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, pugnando ao final pela improcedência do pedido.
Houve réplica à contestação (ID 89074433).
Instadas a manifestar quanto ao interesse na produção de provas a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas.
Assim, vislumbro presente os pressupostos processuais e as condições da ação necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
De proêmio, destaco que, embora a parte autora tenha manifestado interesse na produção de prova testemunhal, não vislumbro a necessidade de designação de audiência de instrução uma vez que a prova documental coligida ao feito restou suficiente para o livre convencimento deste Juízo.
Além disso, não se olvida que o destinatário final da prova é o Juiz, sendo certo que em casos previdenciários semelhantes esta magistrada tem entendido pela necessidade de produção de prova testemunhal somente quando a prova documental se mostra frágil e/ou descontínuada quanto ao período de carência necessária para a demonstração das atividades rurais, sendo nestes casos necessárias a complementação através da prova testemunhal.
No caso em tela, o acervo documental se mostra suficiente para a análise do pedido.
Assim primando pelo atendimento do princípio constitucional quanto a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) e por não vislumbrar nenhuma violação ao livre contraditório e ampla defesa, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Consoante se depreende dos preceitos trazidos pelos artigos 48, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade de empregado rural, segurado obrigatório nos termos do art. 11, I, “a” do mesmo diploma, sujeita-se, tão somente, aos seguintes requisitos: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, durante o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento das condições para o benefício, e por tempo igual ao da correspondente carência.
Vislumbra-se, pois, ter o legislador optado por reduzir os parâmetros ordinários do requisito idade, para se lograr aposentadoria, em favor dos trabalhadores rurais, se comparados aos limites contidos no caput do art. 48 da lei de regência.
Aliás, a citada sistemática legal, no que se refere aos rurais enquanto segurados obrigatórios, abrange tanto os trabalhadores empregados (art. 11, I, “a”,) como aqueles que desenvolvem atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar (art. 11, VII, e par. 1º).
No particular, oportuna a lição de IVAN KERTZMAN, que esclarece que: "A redução de cinco anos para os trabalhadores rurais abrange todas as categorias de segurados, bastando, para isso, exercer atividade tipicamente rural.
Desta forma, estão incluídos os empregados rurais, avulsos rurais, contribuintes individuais rurais e o garimpeiro"; "a carência para concessão deste benefício é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
A comprovação do efetivo exercício de atividade rural para fins de redução da idade exigida será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida". É dizer: "a carência para os segurados especiais é substituída pela comprovação do exercício de atividade rural por período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido". (in "Curso Prático de Direito Previdenciário", 2ª edição, pg. 285, editora Podivm).
A jurisprudência pátria já se encontra pacificada, consoante julgados oriundos do Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplos os seguintes excertos: "RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
PERÍODO A SER COMPROVADO.
REQUISITOS IDADE E INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E HARMÔNICA, SATISFEITOS.
I.
O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº 8.213/91.
Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício.
II.
Não se deve exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até às vésperas do dia do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando ele já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício.
III.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rural, para efeitos de obtenção de benefício previdenciário, devendo ser acompanhada de um início de prova material (Súmula nº 149 deste e.
STJ).
IV.
Todavia, "é prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp 945.696/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe 7/4/2008).
Recurso especial provido." (REsp 1115892/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 14/09/2009). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
EXISTÊNCIA.
COMPROVADO EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº 8.213/91.
Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício. 2.
In casu, há início de prova material corroborado por prova testemunhal no sentido de que o autor efetivamente exerceu atividade rural no período anterior ao do ajuizamento da ação, durante o período de carência. 3.
Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 695.729/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009).
Na hipótese dos autos, observa-se que a requerente nasceu em 16.08.1966 (id 88658011) preenchendo, portanto, o requisito etário em 2021, requerente atingido a idade mínima para se aposentar 55 (cinquenta e cinco) anos.
Demonstrado o preenchimento do primeiro requisito previsto na legislação previdenciária faz-se necessário analisarmos os demais requisitos para obter o benefício vindicado qual seja: comprovar atividade rural durante o período de 180 (cento e oitenta) meses – quinze anos.
Com efeito, atualmente a requerente já conta 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e as provas trazidas aos autos comprovam satisfatoriamente sua condição de segurada obrigatória enquanto ruralista.
Logrou ela comprovar satisfatoriamente sua condição de segurada especial, decorrente do efetivo exercício de atividade rurícola, como lavradora, em regime de economia familiar – já que em condições de mútua dependência e colaboração com os demais membros da família -, desde o casamento até a data do implemento das condições necessárias ao benefício, o que preserva, de igual forma, o requisito atividade rural durante o período de carência legal.
Quanto ao rol documental apto à comprovação do requisito prova material idônea a proporcionar a certeza do fato constitutivo, nos termos do artigo 106 da lei federal nº 8.213/91, a requerente trouxe aos autos os seguintes documentos: cadastro de produtor rural, datado de 06.03.1997; ficha de matrícula escolar, referente ao ano de 2004 e 2005; caderneta de vacinação, com endereço rural, referente ao ano de 1995 a 1997; contrato de comodato rural, firmado em 11.10.2021; certidão de casamento, lavrada em 16.02.1994, na qual consta atividade rural.
Os documentos apresentados dão conta de que a parte autora exerce sua atividade, em regime de economia familiar, desde o ano 1994.
Nesse sentido, entende a jurisprudência dominante que a lista de documentos constantes do artigo 106 da lei federal nº 8.213/91, não ser taxativo, mas meramente exemplificativo, a admitir, pois, integração mediante escritos outros, sinalizadores do exercício de atividade rural.
Tal posicionamento assume higidez constitucional por buscar a preservação do princípio do livre convencimento motivado do juízo, além de prestigiar as particularidades fenomenológicas da vida do ruralista no campo, marcada por agruras, informalidade extrema, dificuldades de toda ordem, e predominante ausência de instrução.
Seus trabalhadores costumam laborar em atividades visando à pura subsistência, de maneira que, quando advém-lhes a senilidade, são obrigados a comprovar o labor de toda uma vida, por meio de documentos pouco acessíveis e de importância costumeiramente menosprezada, com vistas a atender às regras do sistema previdenciário em vigor.
Diante de tal contexto, deve o magistrado, em casos tais, valer-se, também, de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem assim em coro com as máximas da experiência, diante do que ocorrer na realidade pátria costumeira.
Ademais, cumpre ponderar, no tocante à documentação trazida, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal - 1ª Região consolidou-se no sentido de admitir a simples certidão de casamento como prova material relevante para fomentar a concessão do benefício vindicado, desde que dela conste, ao menos, a profissão do marido como trabalhador rural, como ocorre no caso em julgamento, para o início da contagem do tempo aquisitivo. É que, neste caso, a condição de rurícola da esposa é presunção natural que decorre da atividade desenvolvida pelo consorte.
Neste diapasão cito ainda: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE TRABALHO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
HISTÓRICO ESCOLAR.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO DOS FILHOS.
VALIDADE.
PUIL PROVIDO. 1.
DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO HÁ MUITO JÁ ASSENTADO POR ESTA TURMA NACIONAL. 2.
TAMBÉM AS CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES, CONFIGURA INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO ALÍÁS, JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.
TESE: CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL: (I) DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL; E (II) CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES. 4.
PUIL PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5000636732018402500550006367320184025005, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 23/11/2020) Original sem grifos.
No caso em tela, a prova material encartada ao feito demonstra com clareza que a requerente sempre laborou com atividades campesinas em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, produzindo o suficiente para o próprio sustento, bem como a comprovação de que as atividades rurais se mantém até o presente momento.
Destarte, conclui-se, portanto, que a requerente pode ser enquadrada na categoria de segurado especial, na condição de produtora rural ou assemelhado, desenvolvendo atividade profissional em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, conforme diretrizes do artigo 12, inciso VII, da lei nº 8.212/91.
Concernente ao valor do benefício, nos termos dos arts. 39, inc.
I, e 143, da Lei nº 8.213/91, certo é que deverá alçar o de 1 (um) salário mínimo, observando a nova regra de acumulação de benefício, caso a requerente ainda perceba a pensão por morte.
No tocante ao seu termo inicial, é sabido ser devido a partir da data do requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária (art. 49 da Lei nº 8.213/91).
III - DISPOSITIVO.
Diante do quanto exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais da ação proposta pela parte autora e por conseguinte: 1) CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a IMPLEMENTAR o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, à requerente, no importe de 01 (um) salário-mínimo mensal, devido a partir da data do requerimento na via administrativa (dia 29.11.2022 – ID 88658025), inclusive 13º salário, 2) PAGAR os valores retroativos à referida data, no valor do salário-mínimo, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de autarquia federal que goza de isenção, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 3.896/16.
No entanto, CONDENO-O ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Como o benefício previdenciário em atraso não ultrapassa 1.000 salários-mínimos, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição do art. 496, I, do CPC.
Não se aplicando também a Súmula 490 do STJ por se tratar de simples cálculos que não ultrapassam o valor fixado na norma do art. 496, §3º, I, do CPC.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões.
Após, tudo conforme o art. 1.010 e seguintes do CPC, REMETA-SE ao E.
TRF1.
De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e aguarde-se execução por trinta dias.
Findo este prazo sem manifestação, arquive-se com as baixas devidas.
P.
R.
I.
C.
Machadinho D'Oeste,7 de junho de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
20/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:52
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 07:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/03/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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