TJRO - 0810870-19.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 11:30
Juntada de autos digitalizados
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15/12/2023 11:30
Juntada de autos digitalizados
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11/12/2023 11:29
Decorrido prazo de PAULO MIGUEL DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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08/12/2023 09:36
Expedição de Ofício.
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07/12/2023 09:18
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de PAULO MIGUEL DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2023 17:41
Juntada de Petição de
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19/11/2023 17:41
Juntada de Petição de
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19/11/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 10/11/2023 23:59.
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22/10/2023 19:08
Juntada de Petição de
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22/10/2023 19:08
Juntada de Petição de
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22/10/2023 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:56
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:56
Decorrido prazo de PAULO MIGUEL DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:08
Decorrido prazo de THAYSA SILVA DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:08
Decorrido prazo de LEONIRTO RODRIGUES DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:08
Decorrido prazo de PAULO MIGUEL DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0810870-19.2022.8.22.0000 REQUERENTE: PAULO MIGUEL DOS SANTOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: LEONIRTO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO851A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO PAULO MIGUEL DOS SANTOS requereu pagamento superpreferencial na condição de pessoa portadora de doença grave (Id.19838909).
A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que o requerente é credor originário deste precatório, de natureza alimentar, e não recebeu créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 19881273).
Instado a se manifestar, o Município de Ji-Paraná manifestou ciência (id. 20103126). É a síntese necessária.
Decido.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102.
Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019 - CNJ indica que são portadores de doença grave: Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e A primeira hipótese para deferimento do pedido superpreferencial em decorrência de doença grave é se amoldar expressamente a alguma das moléstias indicadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Por sua vez, a segunda hipótese para deferimento decorre da conclusão da medicina especializada atestando que a doença é considerada grave.
São moléstias elencadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O laudo de id. 19838911, subscrito por médico com especialidade em hematologia, atesta a moléstia que a parte credora possui, se amoldando a uma das hipóteses legais previstas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Considerando que a parte credora, PAULO MIGUEL DOS SANTOS, comprovou sua condição de pessoa portadora de doença grave, nos termos do inciso II do artigo 11 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ c/c inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (id. 19881273), defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, consignando o prazo de dez dias para o credor e (20) vinte dias para o devedor, considerando que, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação.
Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado.
Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do § 2º do art. 102 do ADCT.
Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
Porto Velho, 23 de junho de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
23/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 08:22
Juntada de Petição de
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06/06/2023 08:22
Juntada de Petição de
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06/06/2023 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 07:58
Juntada de Petição de
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19/05/2023 07:58
Juntada de Petição de
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19/05/2023 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 11:12
Juntada de autos digitalizados
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23/11/2022 09:55
Expedição de Ofício.
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23/11/2022 00:03
Decorrido prazo de PAULO MIGUEL DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:03
Decorrido prazo de LEONIRTO RODRIGUES DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 10:39
Expedição de Ofício.
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04/11/2022 00:14
Publicado DESPACHO em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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