TJRO - 0806360-94.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 11:55
Juntada de autos digitalizados
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16/01/2024 10:34
Juntada de autos digitalizados
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12/01/2024 12:09
Expedição de Ofício.
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12/01/2024 07:11
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 09:00
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2023 19:57
Juntada de Petição de
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07/12/2023 19:57
Juntada de Petição de
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07/12/2023 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:34
Juntada de Petição de
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07/12/2023 10:34
Juntada de Petição de
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07/12/2023 10:34
Juntada de Petição de
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07/12/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:10
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:10
Decorrido prazo de FABIANA MARTINS em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0806360-94.2021.8.22.0000 REQUERENTE: FABIANA MARTINS ADVOGADO DO REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A REQUERIDO: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA DECISÃO Posterior a decisão de id. 20312774, a parte credora apresentou dados bancários do patrono e requereu a intimação do ente devedor para apresentar comprovante do pagamento deste precatório, para viabilizar sua manifestação (Id. 20444493).
A COGESP intimou o Município de Vilhena para se manifestar sobre a impugnação do credor.
Certificou que o valor incontroverso não foi liberado ao credor em razão da falta de cálculos, no qual não ficou demonstrado se haverá alguma tributação (Id. 20448540).
O ente devedor requereu que os cálculos da contadoria da COGESP sejam contemplados com os valores inerentes aos encargos de natureza previdenciárias e fiscais para que se proceda com os devidos descontos (Id. 20766766).
Indefiro o pedido da parte credora, uma vez que a conta judicial não é exclusiva para os depósitos deste precatório.
Havendo pagamento realizado pelo ente devedor, a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certifica o depósito, e a existência ou não de saldo para pagamento, procedimento adotado nestes autos conforme certidão de id. 20307301, na qual foi indicada a existência de saldo para pagamento do valor de face destes autos, ou seja, do valor de R$257.173,81 requisitado pelo juízo, conforme id. 12774436.
Por sua vez, para que haja o correto pagamento deste precatório, haja vista o depósito efetuado pelo ente devedor para quitação, encaminhe-se os autos à Contadoria da Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP para elaboração dos cálculos. Ato posterior, certifique se há saldo suficiente para quitação dos autos ou se há necessidade de depósito complementar.
Ato contínuo, manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação, consignando o prazo de dez dias para o credor e para o devedor.
No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários para efetivação do pagamento (art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ).
Ressalta-se que havendo necessidade, o ente devedor deve realizar o depósito complementar, no mesmo prazo concedido para manifestação, para viabilizar a quitação integral destes autos e garantir o cumprimento da regra que estabelece que os pagamentos devem ocorrer na ordem cronológica.
Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação.
A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP.
Após as providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º art. 31 da Resolução nº 303/2019-CNJ e arquive-se.
Porto Velho, 11 de setembro de 2023.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente -
11/09/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 07:42
Juntada de Petição de
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05/07/2023 07:42
Juntada de Petição de
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05/07/2023 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0806360-94.2021.8.22.0000 REQUERENTE: FABIANA MARTINS ADVOGADO DO REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A REQUERIDO: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA DECISÃO Intime-se a parte credora para se manifestar acerca do valor depositado, no prazo de cinco dias, devendo ainda, nesse período, indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ).
A anuência da parte credora para recebimento do valor depositado, ou seu silêncio, importará em quitação dos autos.
A discordância acerca do valor depositado, se houver, deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Transcorrendo o prazo in albis ou sendo apresentada intempestivamente, a COGESP está autorizada a proceder a liquidação do feito via SAPRE. Por sua vez, apresentada impugnação, libere-se o valor incontroverso e intime-se o ente devedor para se manifestar, bem como apresentar os cálculos de atualização, em dez dias.
Havendo concordância com a impugnação apresentada pela parte credora, deve o ente realizar o depósito complementar, no mesmo prazo concedido para manifestação, para viabilizar a quitação integral destes autos e garantir o cumprimento da regra que estabelece que os pagamentos devem ocorrer na ordem cronológica.
Por sua vez, apresentando cálculos divergentes, ausente manifestação, ou sendo apresentada intempestivamente, encaminhe-se os autos à contadoria da COGESP para atualização do crédito.
Posteriormente, se for o caso, certifique o valor necessário para depósito complementar para quitação integral destes autos.
Ato contínuo, manifestem-se as partes quanto aos cálculos, consignando o prazo de dez dias para o credor e 20 (vinte) dias para o ente devedor, considerando que, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Se identificado valor remanescente, deve o ente realizar o depósito complementar, no mesmo prazo concedido para manifestação.
Por fim, após as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
Porto Velho, 23 de junho de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
23/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:34
Decorrido prazo de FABIANA MARTINS em 16/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:34
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:52
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:52
Decorrido prazo de FABIANA MARTINS em 16/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:51
Publicado DESPACHO em 09/07/2021.
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10/09/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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18/08/2021 11:41
Juntada de autos digitalizados
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08/07/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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