TJRO - 7019031-26.2022.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 00:52
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:48
Decorrido prazo de GEISSIANE MENDES DE CASTRO em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2024.
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15/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:07
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:24
Juntada de despacho
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06/12/2023 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 01:25
Publicado DECISÃO em 06/12/2023.
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05/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:57
Conclusos para despacho
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01/12/2023 04:26
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de GEISSIANE MENDES DE CASTRO em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:36
Intimação
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29/11/2023 15:36
Juntada de Petição de recurso
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13/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 01:44
Publicado SENTENÇA em 13/11/2023.
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10/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2023 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/07/2023 06:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:10
Decorrido prazo de GEISSIANE MENDES DE CASTRO em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:26
Decorrido prazo de GEISSIANE MENDES DE CASTRO em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:41
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:38
Decorrido prazo de GEISSIANE MENDES DE CASTRO em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 01:54
Publicado SENTENÇA em 27/06/2023.
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26/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7019031-26.2022.8.22.0001 REQUERENTE: GEISSIANE MENDES DE CASTRO, ÁREA RURAL 5930 ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JOAO PAULO SILVINO AGUIAR, OAB nº SP336486 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei Federal 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, onde a parte requerente alega que teve o aparelho de cerca elétrica de seu imóvel rural danificado em decorrência da má prestação de serviços da empresa requerida (oscilação de energia).
A requerida sustenta em sua contestação (ID 82572123) não ter praticado nenhum ato ilícito, capaz de ensejar a indenização pleiteada. Aduz que não há registro de interrupções no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da requerente no dia mencionado.
Requer a improcedência da demanda.
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 82670132).
Houve réplica à contestação (ID 82817623).
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, visto que, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência.
Ademais, o magistrado é o destinatário das provas, podendo indeferir as que julgar desnecessárias ou inoportunas, nos moldes do art. 370 do CPC.
A situação posta em análise deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990 Compete à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório.
Além disso, a responsabilidade dos prestadores de serviços é de natureza objetiva, devendo arcar com as lesões oriundas da falha na prestação dos serviços contratados.
Dispõe o artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.” A parte consumidora apresentou as provas que estavam ao seu alcance, quais seja a nota fiscal do produto que teve de ser trocado - ID 74743073 e a resposta da requerida à solicitação de ressarcimento pelas vias administrativas - ID 74743074.
Os documentos apresentados corroboram a versão autoral de que a oscilação de energia causou o problema em sua geladeira.
Como a inversão da prova milita em favor da requerente, caberia à concessionária comprovar que não houveram tais interrupções mencionadas na exordial, nos termos do art. 373, II, do CPC, contudo, pretende apenas impor ao consumidor formalidade excessiva, mediante apresentação de laudos técnicos por profissional da área de engenharia e/ou similar.
Neste processo a falha do serviço fez-se evidente e a empresa requerida não demonstrou ser beneficiária de nenhuma das excludentes de responsabilidade, previstas no §3º do CDC: inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Dispõe ainda o art. 22 do CDC que: “Art. 22 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” A requerida se trata, justamente, de concessionária de serviço público, motivo pelo qual se aplica a teoria da responsabilidade objetiva (§6º art. 37 da CF/1988).
Portanto, não há necessidade de comprovar-se a culpa, mas tão somente o dano e o nexo de causalidade.
A ré deve ser responsabilizada pelo dano material pleiteado, até porque há prova documental a corroborar o alegado, qual seja a negativa do requerimento feito à concessionária, acima citado e a nota fiscal referente ao valor desembolsado com o produto.
Demais disso, há clara ocorrência de perda do tempo útil por parte do consumidor, visto que este buscou a resolução administrativa do problema causado pela falha na prestação do serviço da empresa ré, não obtendo êxito, restando demonstrada a ocorrência do dano extrapatrimonial.
Em relação ao quantum indenizatório, tenho que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) se mostra justo e razoável ao caso em tela, respeitando os precedentes acerca da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito para o fim de condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de danos materiais, a quantia de R$ 166,52 (cento e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de correção monetária (tabela oficial TJ/RO), desde a data do ajuizamento da ação, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, bem como condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária (tabela oficial TJ/RO) e juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula 362, STJ).
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte vencida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10%, nos termos dos arts. 52, caput, Lei n. 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
Enunciado Cível FOJUR nº 05: "Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado".
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto ao banco Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe.
Expedido alvará de levantamento e não sendo realizado o levantamento dos valores em conta judicial vinculado a estes autos no prazo do alvará, fica desde logo determinado e autorizado o procedimento padrão de transferência de valores para a Conta Centralizada do TJRO, devendo a conta judicial restar zerada.
Não ocorrendo o pagamento e apresentado requerimento em termos de prosseguimento na fase de cumprimento de sentença, modifique-se a classe e venham os autos conclusos para possível penhora on line de ofício (sistema SISBAJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147), desde que, apresentados os cálculos pelo exequente.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 23 de junho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
23/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:52
Julgado procedente em parte o pedido
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24/11/2022 09:14
Conclusos para despacho
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05/11/2022 12:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVINO AGUIAR em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 12:15
Decorrido prazo de GEISSIANE MENDES DE CASTRO em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 12:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/11/2022 23:59.
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31/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 01:53
Publicado DECISÃO em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2022 14:49
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 10:20
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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04/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 12:03
Recebidos os autos.
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25/03/2022 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/03/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 12:01
Juntada de Certidão
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20/03/2022 15:12
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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20/03/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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