TJRO - 7025118-08.2016.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
08/09/2022 15:13
Processo Desarquivado
-
20/05/2022 02:25
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 06:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 11/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2022.
-
24/03/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:26
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:22
Juntada de termo de triagem
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7025118-08.2016.8.22.0001 Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: ANTONIO APARECIDO DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: LAEL EZER DA SILVA, OAB/RO nº 630 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública foi intimada para dar útil andamento ao feito, e mesmo reiterada a oportunidade de manifestação, advertida das consequências de não fazê-lo, deixou de dar essencial impulso ao feito no prazo estipulado, demonstrando desinteresse no prosseguimento da ação. É o caso de aplicação do art. 485, inc.
III, do CPC.
Não há falar em necessidade de manifestação da parte adversa, pois não há resistência à execução fiscal.
Nesse sentido os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1.
Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2.
Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º, do inciso III, do art. 267 do Código de Processo Civil.
O Município apenas manifestou-se quatro meses após a intimação. 3.
O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado.
Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4.
Agravo Regimental não provido.
BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma.
Agravo Regimental no Recurso Especial 1.478.145/RN.
Rel.
Min.
Herman Benjamim.
Julgamento: 18.11.2014.) Apelação.
Execução fiscal.
Intimação para prosseguimento da execução fiscal.
Inércia da exequente.
Extinção por falta de interesse de agir.
Possibilidade. 1. É da jurisprudência do STF que do silêncio da Fazenda exequente no que respeita ao regular andamento do processo resulta a extinção ex officio da execução fiscal. 2.
Apelo não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0002668-52.2014.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 24/09/2019) Isto posto, extingo a ação com fundamento no art. 485, inc.
III, c/c §1º do CPC.
Sem custas ou honorários.
Liberem-se eventuais bens penhorados e ou arrestados.
Após, a observação de todas as cautelas e movimentações de praxe, arquive-se.
PRI.
SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO, instruindo-se com os documentos do processo necessários ao cumprimento da ordem. Porto Velho, 26 de janeiro de 2021 Amauri Lemes Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente por: Amauri Lemes 26/01/2021 17:57:59 http://pjepg.tjro.jus.br:80/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 53706450 21012617575400000000051362924 -
03/03/2021 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/03/2021 13:10
Outras Decisões
-
01/03/2021 18:58
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 11:32
Juntada de Petição de outras peças
-
28/01/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
28/01/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7025118-08.2016.8.22.0001 Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: ANTONIO APARECIDO DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: LAEL EZER DA SILVA, OAB/RO nº 630 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública foi intimada para dar útil andamento ao feito, e mesmo reiterada a oportunidade de manifestação, advertida das consequências de não fazê-lo, deixou de dar essencial impulso ao feito no prazo estipulado, demonstrando desinteresse no prosseguimento da ação. É o caso de aplicação do art. 485, inc.
III, do CPC.
Não há falar em necessidade de manifestação da parte adversa, pois não há resistência à execução fiscal.
Nesse sentido os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1.
Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2.
Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º, do inciso III, do art. 267 do Código de Processo Civil.
O Município apenas manifestou-se quatro meses após a intimação. 3.
O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado.
Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4.
Agravo Regimental não provido.
BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma.
Agravo Regimental no Recurso Especial 1.478.145/RN.
Rel.
Min.
Herman Benjamim.
Julgamento: 18.11.2014.) Apelação.
Execução fiscal.
Intimação para prosseguimento da execução fiscal.
Inércia da exequente.
Extinção por falta de interesse de agir.
Possibilidade. 1. É da jurisprudência do STF que do silêncio da Fazenda exequente no que respeita ao regular andamento do processo resulta a extinção ex officio da execução fiscal. 2.
Apelo não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0002668-52.2014.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 24/09/2019) Isto posto, extingo a ação com fundamento no art. 485, inc.
III, c/c §1º do CPC.
Sem custas ou honorários.
Liberem-se eventuais bens penhorados e ou arrestados.
Após, a observação de todas as cautelas e movimentações de praxe, arquive-se.
PRI.
SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO, instruindo-se com os documentos do processo necessários ao cumprimento da ordem. Porto Velho, 26 de janeiro de 2021 Amauri Lemes Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente por: Amauri Lemes 26/01/2021 17:57:59 http://pjepg.tjro.jus.br:80/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 53706450 21012617575400000000051362924 -
26/01/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 17/12/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO DA SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 00:11
Decorrido prazo de LAEL EZER DA SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 00:41
Publicado DESPACHO em 24/09/2020.
-
23/09/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 09:03
Outras Decisões
-
21/09/2020 21:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2020 00:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 28/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 14:13
Outras Decisões
-
23/04/2020 11:22
Juntada de Petição de outras peças
-
31/01/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 12:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 21/01/2020 23:59:59.
-
06/11/2019 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 23:20
Outras Decisões
-
10/10/2019 17:18
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2018 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 11:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 21/05/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2018 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 15:19
Juntada de outras peças
-
27/02/2018 16:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2018 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2018 16:10
Conclusos para despacho
-
21/12/2017 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 19/12/2017 23:59:59.
-
05/12/2017 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2017 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 09:47
Conclusos para despacho
-
09/10/2017 09:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO DA SILVA em 10/08/2017 23:59:59.
-
10/07/2017 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2017 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2017 12:41
Conclusos para despacho
-
09/05/2017 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2017 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2017 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2017 17:26
Conclusos para despacho
-
28/03/2017 13:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 22/03/2017 23:59:59.
-
18/01/2017 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2017 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2017 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2017 22:09
Mandado devolvido dependência
-
10/11/2016 11:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/11/2016 10:16
Expedição de Mandado.
-
13/10/2016 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2016 10:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2016 09:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2016 09:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 04/10/2016 23:59:59.
-
22/08/2016 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 19/08/2016 23:59:59.
-
10/08/2016 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2016 15:55
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO DA SILVA em 04/08/2016 23:59:59.
-
24/06/2016 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2016 12:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2016 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2016 11:10
Mandado devolvido sorteio
-
17/06/2016 10:49
Conclusos para despacho
-
17/05/2016 09:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/05/2016 09:41
Expedição de Mandado.
-
13/05/2016 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2016 09:46
Conclusos para despacho
-
13/05/2016 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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