TJRO - 7081634-38.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 06:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:03
Decorrido prazo de JURACY GOMES DE ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JURACY GOMES DE ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 10/05/2024.
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09/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 13:54
Pedido de inclusão em pauta
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23/10/2023 10:44
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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18/10/2023 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2023 15:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 08:11
Pedido de inclusão em pauta
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28/09/2023 12:55
Conclusos para decisão
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19/09/2023 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7081634-38.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des.
JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 16/08/2023 11:28:06 Data julgamento: 30/08/2023 Polo Ativo: JURACY GOMES DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: ALLAN OLIVEIRA SANTOS - RO10315-A Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059-A RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Primeiramente, constato a existência de conexão entre as ações dos processos 7075941-73.2022.8.22.0001 e 7081634-38.2022.8.22.0001, que tramitam neste juízo, por terem em comum o pedido e a causa de pedir.
Assim, reúno-os para decisão conjunta, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais, decorrentes da alegada má prestação do serviço de transporte aéreo que contratou com a Requerida, resultando em conduta abusiva pela alteração unilateral de voo, ocasionando transtornos e danos morais presumidos, passíveis de serem indenizados, conforme pedido inicial e documentos apresentados.
Afirmam os Autores que contrataram a empresa requerida para transporte aéreo, com previsão de chegada às 03h10m do dia 26/07/2022, porém, foram surpreendidos com a informação de que o voo estava cancelado/alterado unilateralmente pela Requerida para o dia 29/07/22, com chegada às 22:55, sem receberem nenhuma assistência material.
A Requerida apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, alega que o voo precisou ser alterado devido à ocorrência da reestruturação da malha aérea, que se tornou necessária diante da combinação de diversos fatores existentes no dia do voo.
Afirma que houve aviso prévio aos Autores via e-mail cadastrado na reserva no dia 5/6/2022.
Esclarece que, como as passagens foram adquiridas por agência de viagem, não possui acesso aos dados de contato do passageiro, mas sim a ficha cadastral de quem adquiriu os bilhetes aéreos e intermediou a compra.
Requer a improcedência da demanda.
Das preliminares - Da ilegitimidade passiva Esta preliminar não prospera, pois o caso trata-se de responsabilidade objetiva para todas as empresas que atuam na relação de consumo, seja como fabricante, importador ou comerciante do produto, ou como simples intermediador da negociação ou do pagamento.
Tratando-se, portanto, de responsabilidade solidária, cabe ao autor ajuizar a demanda em face de todos os requeridos ou apenas um deles.
Por outras palavras, cabe ao autor escolher contra quem demandar, nos termos do §único, art. 7º do CDC.
Portanto, sendo hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, a parte autora escolheu contra quem ajuizar a ação, já que a responsabilidade objetiva adotada no CDC abrange todos os integrantes da cadeia de consumo.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho a Requerida no polo passivo da demanda. - Da ausência de pretensão resistida A preliminar de ausência de pretensão resistida não prospera, pois não é necessário que a parte autora esgote a esfera administrativa para buscar o direito na via judicial, ante ao princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
Assim, não acolho a presente preliminar. - Da incompetência territorial Afasto a impugnação à falta comprovante de residência dos Autores, tendo em vista que a respectiva juntada pode ser suprida.
A extinção do processo tão somente com base nesse argumento se trata de formalidade excessiva e desproporcional, em especial em sede de Juizados Especiais.
Aliás, em consulta ao Pje, constatei nos autos 7005560-50.2016.8.22.0001, que os Autores residem nesta Comarca, razão, pela qual, rejeito a preliminar. - Da advocacia predatória A Requerida afirma que o feito se trata de advocacia predatória, no entanto, não apresenta nenhuma prova de suas alegações.
Como no ordenamento jurídico brasileiro vigora que o ônus da prova é de quem alega, e não sendo a Requerida parte hipossuficiente nesta relação, afasto tal preliminar pelo não cumprimento do seu dever de provar.
Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes, não obstante os argumentos levantados pela companhia aérea, é regida não apenas pelo Código Civil (arts. 730/733 do CC) e do Código Brasileiro de Aeronáutica, mas também pelo Código de Defesa do Consumidor - superestrutura jurídica que, presentes os requisitos da relação de consumo ao contrato (arts. 2º e 3º), aplica-se em uma análise sistemática das normas.
Está demonstrada a contratação firmada para o transporte dos Autores nos termos informados nas iniciais, sendo incontroverso que o voo originalmente contratado por eles foi cancelado e alterado por iniciativa da Requerida.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos da empresa requerida, de inexistência de falha na prestação, tendo em vista que o voo em questão foi cancelado em razão da reestruturação da malha aérea, o pedido inicial é procedente em parte.
Consta nas contestações (pg. 16) que a Requerida enviou e-mail para a empresa 123 milhas, que intermediou a compra das passagens, sobre a alteração do voo com antecedência superior a um mês, em 05/06/22, pois era o único contato fornecido pelo adquirente (agência de viagens) que, por sua vez, deveria ter comunicado aos Autores, já que fora a intermediária da transação.
Porém, se não houve comunicação aos Requerentes por parte da empresa 123 milhas, não há razão para responsabilizar a requerida GOL, tendo em vista que não praticou nenhum ato ilícito.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ou seja, a agência possui responsabilidade objetiva pelo serviço prestado e tem o dever de informar ao cliente qualquer alteração no programa da sua viagem.
Conclui-se, pois, que a atuação da companhia aérea requerida atendeu aos ditames do art. 12, da Resolução 400/2016/ANAC e que o aviso foi realizado com considerável antecedência à agência de viagens 123 Milhas, a qual foi intermediária da compra das passagens, tendo fornecido somente seu contato e não dos Autores, impossibilitando que fossem contatados diretamente pela Requerida.
Desse modo, não se pode inferir que houve defeito na prestação de serviço pela Requerida a fim de ensejar a reparação por danos morais aos Autores.
Neste sentido, temos o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO DE VOO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE. 1.
De acordo com o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor não responde por eventuais danos experimentados pelo consumidor na hipótese de não haver falha na prestação do serviço ou quando a culpa pelo dano for exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
As alterações procedidas de modo programado pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. 3.
A mera alteração do voo, a fim de ajustar-se às necessidades da malha aérea e com a comunicação prévia ao consumidor, por si só, não é capaz de gerar dano moral. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Processo n.
Apelação 0707454-65.2017.8.07.0020. 3ª Turma Cível.
Rel.
Des.
Alvaro Ciarlini.
Julgado em 11/04/2018). - grifei Também não há que se falar em falta de assistência material, pois o aviso prévio do cancelamento tem o sentido de possibilitar ao passageiro que adéque com prazo suficiente a programação de sua viagem.
Aliás, não há nos autos que os Autores necessitaram de assistência, visto que, de antemão, já sabiam do cancelamento do voo ao entrarem em contato com a Requerida no dia 14/7/2022 (contestações - pg. 17), como também não houve pedido de indenização por danos materiais, decorrentes de gastos com alimentação, transportes e hospedagens no período de espera do voo remarcado.
Portanto, esta é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, da LF 9.099/95), sendo a improcedência das ações a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi informada com mais de 30 dias de antecedência do cancelamento do voo, apenas não concordando com a alternativa oferecida.
Diante disso, tenho que a companhia aérea deve ser isentada das responsabilidades em relação aos danos morais pretendidos, porque além de ter comunicado o consumidor com a antecedência legal, não restou demonstrado nenhum prejuízo excepcional em decorrência da referida alteração.
O art. 12, da Resolução 400 da ANAC, permite a alteração de voo, desde que comunicado ao consumidor com no mínimo 72 horas de antecedência: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Dessa forma, vejo que a empresa aérea cumpriu a obrigação de informar antecipadamente o cancelamento do voo contratado, eximindo-se da responsabilidade decorrente pura e simplesmente deste fato, considerando que nenhum outro dano extensivo foi relatado, ademais o autor conseguiu viajar após a concessão da tutela antecipada.
Assim, eventuais aborrecimentos ou decepções decorrentes do cancelamento do voo são íntimos da parte autora, não sendo capazes de causar dano moral indenizável.
Importante consignar que muito embora este órgão julgador já tenha decidido de forma diversa em casos análogos, nesta ocasião faz-se necessário reposicionamento do entendimento, para adequação a jurisprudência majoritária, não só do TJRO, como também de outros tribunais e dos tribunais superiores.
Registre-se, que a modificação de entendimento, por si, não caracteriza insegurança jurídica, fazendo parte da própria natureza dinâmica do direito e da evolução das relações em sociedade.
Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo inalterada a sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço na forma do art. 55, da lei nº 9.099/95.
Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto.
EMENTA CONSUMIDOR.
AVIAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
AVISO PRÉVIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Não há que se falar na ocorrência de dano moral, quando a alteração de voo e precedida de comunicação prévia ao consumidor, nos termos da Resolução nº 400 da ANAC, especialmente se da alteração não restou demonstrado nenhum outro dano extensivo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 30 de Agosto de 2023 Relator Des.
JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
11/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:48
Conhecido o recurso de JURACY GOMES DE ARAUJO - CPF: *85.***.*42-04 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2023 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2023 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2023 09:08
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:28
Recebidos os autos
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16/08/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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