TJRO - 7002838-72.2023.8.22.0009
1ª instância - Juizados Especiais de Pimenta Bueno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 02:40
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo de RADUAN ANGELO BOSSA OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2025 01:25
Publicado DESPACHO em 10/07/2025.
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09/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
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05/07/2025 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2025 02:39
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2025.
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25/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 01:58
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/05/2025 04:39
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2025.
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27/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 00:21
Decorrido prazo de RADUAN ANGELO BOSSA OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 02:16
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000,(69) 34520910 Processo nº: 7002838-72.2023.8.22.0009.
AUTOR: FERNANDA SOUZA OLIVEIRA.
REU: RADUAN ANGELO BOSSA OLIVEIRA Advogado do(a) REU: SEBASTIAO CANDIDO NETO - RO1826 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA FINALIDADE: INTIMAR para dar cumprimento a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
O pagamento do valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao banco Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC).
Pimenta Bueno, 28 de março de 2025. -
28/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2025 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000,(69) 34520910 Processo n°: 7002838-72.2023.8.22.0009 AUTOR: FERNANDA SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CORRENTE SILVEIRA - RO7043 REU: RADUAN ANGELO BOSSA OLIVEIRA Advogado do(a) REU: SEBASTIAO CANDIDO NETO - RO1826 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Pimenta Bueno, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:03
Recebidos os autos
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06/03/2025 08:21
Juntada de despacho
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo: 7002838-72.2023.8.22.0009 AUTOR: FERNANDA SOUZA OLIVEIRA, AV.
CUNHA BUENO 815, CASA PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO CORRENTE SILVEIRA, OAB nº RO7043 REU: RADUAN ANGELO BOSSA OLIVEIRA, AV.
MARECHAL RONDON 1375 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826 Valor da causa: R$ 25.000,00 DECISÃO Defiro nesta fase processual os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora/recorrente e o faço pela força dos princípios do direito ao acesso e à ampla e efetiva assistência jurídica.
Nesse aspecto, tal assertiva tem supedâneo na jurisprudência, evidenciando que constitui objetivo fundamental na Carta Maior/88, bem como esclarece a possibilidade da análise em qualquer fase ou grau de jurisdição (Apelação Civel n. 563666-8, do Foro central da comarca da região Metropolitana de Curitiba-12ª Vara Cível Apelante: Esther Guimarães Macedo, Apelados: Renato Francisco Zilli Relator Des.
Costa Barros).
O recurso é adequado (art. 41 da Lei 9.099/95) e foi interposto dentro do prazo legal (art. 42 art. 41 da Lei 9.099/95), porquanto tempestivo.
A parte é legítima, está representada, e tem interesse em recorrer, já que vencida na causa – insurgindo-se quanto a sentença prolatada nos autos.
Intimada a parte recorrida, apresentou contrarrazões.
Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso no efeito devolutivo e suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
Assim, determino a remessa dos autos a Turma Recursal.
Pimenta Bueno, 26/03/2024.
Wilson Soares Gama -
26/03/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:01
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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26/03/2024 10:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
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09/03/2024 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:45
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, 1065, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000,(69) 34520910 Processo nº : 7002838-72.2023.8.22.0009 Requerente: AUTOR: FERNANDA SOUZA OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CORRENTE SILVEIRA - RO7043 Requerido(a): REU: RADUAN ANGELO BOSSA OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) REU: SEBASTIAO CANDIDO NETO - RO1826 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Pimenta Bueno, 21 de fevereiro de 2024. -
21/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:35
Intimação
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21/02/2024 12:35
Juntada de Petição de recurso
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05/02/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 01:59
Publicado SENTENÇA em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno Número do processo: 7002838-72.2023.8.22.0009 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FERNANDA SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO CORRENTE SILVEIRA, OAB nº RO7043 Polo Passivo: RADUAN ANGELO BOSSA OLIVEIRA ADVOGADO DO REU: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826 Vistos e examinados. “O juiz não tem de demonstrar quanto Direito ele sabe, mas apenas o direito que a parte pede.” (Rui Barbosa) Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Em seu depoimento pessoal, a autora ratificou a versão dada na inicial no sentido de que fora o réu quem invadiu o lado direito da via por onde ela seguia, provocando a colisão.
Esclareceu que era um dia de Sexta-feira Santa e que o réu virou de repente, sem sinalização de seta indicadora da conversão que faria, tendo ela vindo a cair com o impacto e sofrido várias escoriações.
Aduziu, também, que não houve ultrapassagem, o réu seguia havia poucos metros à frente na pista ao lado e que ela andava devagar porque mais à frente, na marginal da BR, era comum pessoas fazerem caminhadas.
O réu asseverou que após passar embaixo do viaduto seguiu no sentido para Vilhena e não viu a motocicleta e que ao virar á direita ocorreu a colisão, tendo dado essa mesma versão aos PRFs que compareceram ao local.
Afirmou, ainda, que seu veículo possui insulfilm nos vidros e tem som ambiente.
A testemunha Alexandre Souza, afirmou seu irmão da vítima e que chegou ao local do acidente enquanto a autora ainda ali permanecia e estava consciente.
Informou versão semelhante à da autora, acrescentando que o réu estava perceptivelmente embriagado, meio cambaleando, entrava e saía várias vezes do carro.
Disse, ainda, que a autora sofreu várias escoriações e a moto teve perda quase total.
Por último, aduziu que a vítima não ingere bebidas alcoólicas, que a moto era ano 2023 e que o veículo do réu tinha película bem escura, os vidros do para-brisa e da porta quebraram com a colisão.
A testemunha Edimilson disse ser tio da autora e ao chegar ao local ela já havia sido levada ao hospital, aduzindo, em resumo, a mesma versão trazida pela autora.
Afirmou que um PM disse que o réu estaria visivelmente embriagado.
A testemunha Eliana Rocha afirmou ser genitora da companheira da autora e ao chegar ao local ela estava consciente e que havia duas moças que disseram que estavam paradas e que o veículo do réu entrou de uma vez na frente da moto e que essas moças estariam indo caminhar.
Afirmou que a motocicleta era de cor vermelha e o veículo um Uno Prata.
De seu turno, a testemunha Ana Paula Carvalho, única arrolada pelo réu, sustentou que na época “ficava” com ele e que o veículo era conduzido pela mão de direção dele e a motocicleta não foi visualizada, sendo que o veículo tinha insulfilm, mas não era forte e que não havia pessoas no local.
Afirmou não ser habilitada e que o réu havia bebido de manhã, mas não estava bêbado.
Pois bem.
Como se vê acima, as partes só arrolaram pessoas próximas, tendo a autora arrolado um irmão, um tio e a genitora de sua companheira, sendo que os três não presenciaram o acidente.
De outro giro, o réu arrolou a passageira de seu veículo, também pessoa próxima dele porque afirmou que na época do acidente “ficava” com ele.
Decerto que a única testemunha realmente isenta foi a PRF Natalina, que, de maneira profissional esclareceu a dinâmica dos fatos, inclusive, aduzindo que realizou a perícia com base nas evidências encontradas no local e não em afirmações unilaterais das partes envolvidas.
A PRF Natalina explicou que a autora fez o teste do bafômetro ainda no hospital, porém, o réu se recusou a se submeter ao teste.
Pela dinâmica encontrada, concluiu que os dois veículos vieram pelo mesmo lado da pista e com a conversão à direita ocorreu a colisão.
Bem se vê que os depoimentos do réu e de sua testemunha Ana Paula não se sustentam quando confrontados com a perícia, remarque-se, elaborada pela única testemunhal não presencial que se mostrou isenta.
Com efeito, a fotografia constante na perícia elaborada pela PRF aponta o amassado na lateral direita do veículo do réu, demonstrando que realmente o veículo atravessou na frente da motocicleta conduzida pela ré, aliás, como bem delineado na bem lançada perícia que instrui a inicial e que concluiu, ao final dos trabalhos, que o fator principal do acidente foi o réu ter saído da via sem observar a presença de outros veículos.
Outrossim, a própria testemunha do réu afirmou que ele havia ingerido bebida alcoólica e o fato de o réu ter se recusado a se submeter ao teste do bafômetro empresta alguma credibilidade ao depoimento das testemunhas que afirmaram estar ele embriagado.
O dano restou sobejamente comprovado e o nexo de causalidade exsurge estreme de dúvidas, ensejando o dever do réu de indenizar a autora pelo prejuízo material a ela imposto.
Em que pese o fato de a autora ter apresentado apenas um orçamento, não há, ao contrário do afirmado pelo réu, obrigação legal de que três orçamentos sejam apresentados.
Confira-se: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Acidente de trânsito.
Indenização por danos materiais.
Desnecessidade de realização de três orçamentos.
Proprietário do veículo que pode optar por profissional ou oficina de sua confiança.
Ré que não se desincumbiu de demonstrar que os reparos não tinham nexo de causalidade com o acidente ou que os valores cobrados estão acima da média do mercado. Ônus do artigo 373, II, do CPC descumprido.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10081705720218260664 SP 1008170-57.2021.8.26.0664, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 21/06/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) Na verdade, o réu sequer tentou demonstrar que o orçamento apresentado pela autora tem valor superior à cifra média praticada pelo mercado ou que os valores das peças indicadas no orçamento apresentado pela autora estão superfaturados.
E, para tanto, sequer necessitaria vistoriar o veículo, bastando mera pesquisa de preços no mercado de peças.
Por derradeiro, no que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, tenho-o que improcedente, na medida que a ré não juntou nenhum documento de natureza médica que comprovasse a gravidade das consequências ou comprovante de necessidade de tratamento ou aquisição de remédios, caracterizando-se, assim, ocorrência de dissabor do cotidiano que não extrapolo esse nível a ponto de ingressar em abalo moral que justifique reparação financeira.
Em face do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação movida por Fernanda Souza Oliveira em face de Raduan Ângelo Bossa Oliveira e CONDENO o réu a pagar à autora, a título de dano material, o valor de R$ 14.870,00 (quatorze mil, oitocentos e setenta reais), corrigido monetariamente a partir da data do acidente (07/04/23) e com juros a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Transitada em julgado esta decisão, intime-se o réu para cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução acrescida de 10%, na forma do artigo 523 do CPC.
Sem custas ou honorários, indevidos neste grau de jurisdição.
Publique-se e intimem-se.
Registrada eletronicamente.
Pimenta Bueno-RO, 02 de fevereiro de 2024.
WILSON SOARES GAMA – Juiz de Direito -
02/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:29
Julgado procedente em parte o pedido
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02/02/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/02/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:45
Audiência Instrução realizada para 01/02/2024 09:00 Pimenta Bueno - Juizado Especial.
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25/01/2024 00:07
Decorrido prazo de RADUAN ANGELO BOSSA OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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14/12/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 22:51
Recebidos os autos.
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21/11/2023 22:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 22:51
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 14:06
Audiência Instrução designada para 01/02/2024 09:00 Pimenta Bueno - Juizado Especial.
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19/10/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2023.
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14/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2023 07:31
Decorrido prazo de RADUAN ANGELO BOSSA OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 12:03
Audiência Conciliação - JEC realizada para 11/09/2023 08:00 Pimenta Bueno - Juizado Especial.
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06/09/2023 15:56
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2023 00:51
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2023.
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07/08/2023 08:51
Recebidos os autos.
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07/08/2023 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:47
Audiência Conciliação - JEC designada para 11/09/2023 08:00 Pimenta Bueno - Juizado Especial.
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02/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 03:13
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2023.
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25/07/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/07/2023 10:50
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 27/07/2023 10:30 Pimenta Bueno - Juizado Especial.
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20/07/2023 05:10
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/07/2023 16:12
Decorrido prazo de RADUAN ANGELO BOSSA OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:08
Decorrido prazo de RADUAN ANGELO BOSSA OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 02:02
Publicado DESPACHO em 27/06/2023.
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26/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Bairro dos Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno 7002838-72.2023.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: FERNANDA SOUZA OLIVEIRA, AV.
CUNHA BUENO 815, CASA PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO CORRENTE SILVEIRA, OAB nº RO7043 POLO PASSIVO REU: RADUAN ANGELO BOSSA OLIVEIRA, RUA 21 DE ABRIL Qd 01, Casa 05 BNH I - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais) DATA DA AUDIÊNCIA: A SER DESIGNADA PELA CPE LOCAL: Sala de Audiências do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania da Comarca de Pimenta Bueno – CEJUSC, Fórum Desembargador Darci Ferreira, localizado na A Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Bairro dos Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno - Fone: (69) 3452-0940 (telefone/whatsapp).
DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Vistos, CITE-SE a parte requerida para comparecimento em AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO designada nos autos em epígrafe, cientes e advertidas as partes de que: Fica autorizado o CEJUSC a realizar a audiência de conciliação pelo meio virtual, conforme permite a nova redação dos artigos 22 e 23, ambos da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, CONCEDO o prazo até 10 (dez) dias antes da audiência para que as partes formalizem recusa à sua realização por meio virtual, consignando, desde já, que a recusa deverá ser fundamentada e justificada, sob pena de sua não aceitação. Decorrido o prazo com manifestação contrária à realização pelo meio virtual, tornem conclusos para análise da justificativa.
Caso não haja manifestação de nenhuma das partes, considerar-se-á, então, como aceita a realização por videoconferência, devendo os autos ser encaminhados ao CEJUSC para agendamento da audiência de conciliação pelo meio virtual.
Anoto que o simples não comparecimento do réu ou com recusa injustificada, como já consignado, implicará no prosseguimento do feito e sentença, nos termos da nova redação do Artigo 22, § 2° e do Artigo 23, ambos da Lei 9099/95. Além disso, anoto também: I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IX- a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; X – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; XI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XII – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI- Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95).
XII – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca, situada no endereço Rua Alcinda Ribeiro de Souza, 585, Alvorada, nesta cidade, fone 69-3451-7209.
XIX - Ressalto que no ato de citação poderá o Oficial de Justiça, caso necessário, utilizar a orientação do Fonaje de n. 05, que dispõe: A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CUMPRA-SE.
SERVE COMO CARTA/MANDADO CITAÇÃO. Pimenta Bueno , 23 de junho de 2023 .
Wilson Soares Gama Juiz de Direito. -
23/06/2023 14:42
Recebidos os autos.
-
23/06/2023 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:09
Audiência Conciliação - JEC designada para 27/07/2023 10:30 Pimenta Bueno - Juizado Especial.
-
23/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 08:14
Juntada de termo de triagem
-
22/06/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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