TJRO - 7010617-55.2021.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2024 23:59.
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25/05/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE TEODORO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ALYNNE ALVES DE ASSIS LUCHTENBERG em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:31
Publicado SENTENÇA em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7010617-55.2021.8.22.0007 !Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE TEODORO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NICOLLY PRICILA KREITLOW COSTA, OAB nº RO9335, DIEISSO DOS SANTOS FONSECA, OAB nº RO5794A REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Satisfeita a obrigação pelo pagamento das RPV's, EXTINGO o feito com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Custas não devidas. Sem honorários.
Registro e Publicação via Pje.
Desnecessária intimação. Transitada em julgado nesta data (art.1000, par.único,CPC).
Os alvarás foram expedidos. À CPE: Arquivem-se de imediato Cacoal/RO, 21 de maio de 2024.
Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
21/05/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE TEODORO em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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16/04/2024 14:40
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7010617-55.2021.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE TEODORO Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEISSO DOS SANTOS FONSECA - RO0005794A, NICOLLY PRICILA KREITLOW COSTA - RO9335 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO RETIRAR ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES Finalidade: Intimação da parte autora/exequente, por intermédio do seu advogado, acerca da expedição de Alvará Judicial para levantamento de valores, a ser retirado pelo Sistema PJE e providenciado o saque dentro do prazo de validade do documento, devendo comunicar o Juízo quanto ao levantamento dos valores disponibilizados na conta judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
OBS.: Caso deseje, pode o advogado autonomamente encaminhar o alvará para depósito em conta bancária utilizando a ferramenta on-line disponibilizada pela OAB/RO no sítio: https://www.oab-ro.org.br/alvara/alvara-judicial/, evitando assim o deslocamento e aglomeração nas agências bancárias. -
09/04/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:55
Expedição de Alvará.
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03/04/2024 12:33
Processo Desarquivado
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03/04/2024 12:33
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2024 00:44
Decorrido prazo de ALYNNE ALVES DE ASSIS LUCHTENBERG em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE TEODORO em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:42
Publicado DESPACHO em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7010617-55.2021.8.22.0007 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE TEODORO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NICOLLY PRICILA KREITLOW COSTA, OAB nº RO9335, DIEISSO DOS SANTOS FONSECA, OAB nº RO5794A REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO O(s) RPV(s)/Precatório(s) foram assinados no sistema E-Prec-Web do Egrégio TRF 1ª Região e remetidos para pagamento. 1.
Aguarde-se em arquivo a notícia do pagamento, a qual será disponibilizada no sistema E-Prec-Web (site: https://eprecweb.trf1.jus.br/precatorio/pages/home/home.seam). 2.
Deverá a CPE consultar periodicamente o site acima a fim de verificar se houve a notícia do pagamento, devendo juntar aos autos o ofício. 3.
Com a notícia de pagamento, expeça-se alvará. 4.
Após, conclusos.
Cacoal/RO, 21 de março de 2024.
Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
21/03/2024 10:58
Arquivado Provisoramente
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21/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 09:05
Conclusos para decisão
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22/02/2024 00:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE TEODORO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de ALYNNE ALVES DE ASSIS LUCHTENBERG em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 04:26
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7010617-55.2021.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE TEODORO Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEISSO DOS SANTOS FONSECA - RO0005794A, NICOLLY PRICILA KREITLOW COSTA - RO9335 NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RPV EXPEDIDA Fica as partes intimadas, por meio de seu advogado/procurador, para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedidas nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido.
Prazo para manifestação parte autora: 5(cinco) dias Prazo para manifestação parte requerida (INSS): 10(dez) dias -
01/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:34
Expedição de RPV.
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17/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:52
Publicado DESPACHO em 10/01/2024.
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7010617-55.2021.8.22.0007 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE TEODORO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NICOLLY PRICILA KREITLOW COSTA, OAB nº RO9335, DIEISSO DOS SANTOS FONSECA, OAB nº RO5794A NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença.
O acordo firmado entre as partes e homologado pelo Juízo determinada que cada parte arcará com os honorários de seus advogados e que os valores retroativos serão pagos no percentual de 95%.
Portanto, não haverá expedição de RPV de honorários. À CPE: Expeça-se o RPV/Prec, no valor de R$ 63.511,45, correspondente a 95% dos valores atrasados.
Após a expedição, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da regularidade dos dados dos RPV's.
Prazo da parte autora: 5 dias / Prazo do INSS: 10 dias.
Após, remeta-se o RPV/Precatório ao Egrégio TRF da 1ª Região, aguardando-se em arquivo a notícia de pagamento.
Com a notícia do cumprimento, expeça-se alvará.
Então, conclusos.
Cacoal/RO, 9 de janeiro de 2024.
Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
09/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 03:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
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24/10/2023 12:40
Conclusos para despacho
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19/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2023.
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22/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:46
Decorrido prazo de DIEISSO DOS SANTOS FONSECA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE TEODORO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:42
Decorrido prazo de NICOLLY PRICILA KREITLOW COSTA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 06:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 21:30
Publicado DESPACHO em 19/09/2023.
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19/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:37
Conclusos para decisão
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04/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2023.
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27/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:11
Decorrido prazo de DIEISSO DOS SANTOS FONSECA em 28/06/2023 23:59.
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04/07/2023 15:23
Decorrido prazo de NICOLLY PRICILA KREITLOW COSTA em 26/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE TEODORO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:08
Decorrido prazo de DIEISSO DOS SANTOS FONSECA em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:11
Decorrido prazo de NICOLLY PRICILA KREITLOW COSTA em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 02:13
Publicado DESPACHO em 27/06/2023.
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26/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7010617-55.2021.8.22.0007 !Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE TEODORO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DIEISSO DOS SANTOS FONSECA, OAB nº RO5794A, NICOLLY PRICILA KREITLOW COSTA, OAB nº RO9335 NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO A parte exequente pugna pela implantação do benefício concedido na sentença, alegando não ter sido implementado. À CPE: Intime-se o INSS (via PJE) para que, no prazo de 15 dias, comprove nos autos a implantação do benefício previdenciário concedido à parte exequente na sentença com trânsito em julgado, bem como o cumprimento integral do acordo.
Em seguida, intime-se via DJe a parte exequente para, em 5 dias, informe se o benefício foi implantado, devendo comprovar documentalmente esta situação nos autos.
Então, conclusos.
Cacoal/RO, 23 de junho de 2023 Gustavo Nehls Pinheiro Juíza de Direito -
23/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 07:03
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2023.
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03/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 02:31
Decorrido prazo de NICOLLY PRICILA KREITLOW COSTA em 29/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 02:40
Publicado SENTENÇA em 08/03/2023.
-
07/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:51
Homologada a Transação
-
02/03/2023 03:55
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/12/2022 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2022 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 13:39
Decorrido prazo de NICOLLY PRICILA KREITLOW COSTA em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE TEODORO em 19/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:39
Decorrido prazo de DIEISSO DOS SANTOS FONSECA em 19/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 07:59
Processo Desarquivado
-
30/05/2022 09:38
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2022 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE TEODORO em 27/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:24
Decorrido prazo de DIONES CLAUDINEI CAVALI em 19/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:38
Decorrido prazo de DIONES CLAUDINEI CAVALI em 09/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE TEODORO em 03/03/2022 23:59.
-
11/04/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 09:20
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 23:33
Decorrido prazo de NICOLLY PRICILA KREITLOW COSTA em 09/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 23:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE TEODORO em 09/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 23:33
Decorrido prazo de DIEISSO DOS SANTOS FONSECA em 09/02/2022 23:59.
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07/02/2022 00:22
Publicado DESPACHO em 08/02/2022.
-
07/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2022.
-
07/02/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/01/2022 12:41
Juntada de Certidão
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04/12/2021 00:03
Decorrido prazo de NICOLLY PRICILA KREITLOW COSTA em 03/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 22:52
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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09/11/2021 00:44
Publicado DESPACHO em 10/11/2021.
-
09/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 08:37
Outras Decisões
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08/10/2021 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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