TJRO - 7003116-97.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSIANE DIAS PIMENTA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSIANE DIAS PIMENTA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:26
Publicado SENTENÇA em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Email: [email protected] 7003116-97.2023.8.22.0001 AUTOR: JOSIANE DIAS PIMENTA ADVOGADO DO AUTOR: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 REU: IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ADVOGADOS DO REU: ELISA DICKEL DE SOUZA, OAB nº RO1177, MAGALI FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO646A SENTENÇA (Alvará Eletrônico) Considerando a existência de valores em conta judicial vinculada a este juízo, autorizo o levantamento da quantia e eventuais rendimentos para: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6.590,62 WILSON VEDANA JUNIOR *05.***.*39-32 1860283 - 0 Sim Direto na agência TOTAL R$ 6.590,62 A autorização é eletrônica (sem papel), devendo o(a) interessado(a) se dirigir à agência 2848 da Caixa Econômica Federal, localizada na Av.
Nações Unidas, 271, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho, com documento de identificação com foto, para realizar o levantamento da quantia.
Intime-se o(a) interessado(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça na agência da CEF para retirada do dinheiro.
Transcorrido o prazo sem levantamento do valor, transfira o montante à conta centralizadora, arquivando o processo em seguida.
Considerando que houve a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quando finalizada a operação (conta judicial zerada), arquivem-se os autos.
Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho, 3 de julho de 2024.
Márcia Regina Gomes Serafim -
03/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2024 17:46
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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26/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 01:45
Publicado NOTIFICAÇÃO em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7003116-97.2023.8.22.0001 AUTOR: JOSIANE DIAS PIMENTA Advogado do(a) AUTOR: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665 REU: IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Advogados do(a) REU: ELISA DICKEL DE SOUZA - RO1177, MAGALI FERREIRA DA SILVA - RO646-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 25 de junho de 2024. -
25/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:26
Recebidos os autos
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24/06/2024 00:09
Juntada de despacho
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30/10/2023 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 21:18
Conclusos para despacho
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23/10/2023 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSIANE DIAS PIMENTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:13
Decorrido prazo de WILSON VEDANA JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ELISA DICKEL DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7003116-97.2023.8.22.0001 Requerente: JOSIANE DIAS PIMENTA Advogado do(a) AUTOR: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665 Requerido(a): IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Advogados do(a) REU: ELISA DICKEL DE SOUZA - RO1177, MAGALI FERREIRA DA SILVA - RO646-A INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 4 de outubro de 2023. -
04/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:52
Juntada de Petição de recurso
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18/09/2023 20:31
Decorrido prazo de IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:13
Decorrido prazo de ELISA DICKEL DE SOUZA em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:04
Decorrido prazo de WILSON VEDANA JUNIOR em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:04
Decorrido prazo de MAGALI FERREIRA DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:04
Decorrido prazo de JOSIANE DIAS PIMENTA em 08/09/2023 23:59.
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11/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 01:25
Publicado SENTENÇA em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7003116-97.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOSIANE DIAS PIMENTA ADVOGADO DO AUTOR: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 Polo Passivo: IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ADVOGADOS DO REU: ELISA DICKEL DE SOUZA, OAB nº RO1177, MAGALI FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO646A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por JOSIANE DIAS PIMENTA em desfavor de IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., sob a alegação de que, em 14/10/2020, em época de pandemia, compareceu ao estabelecimento réu para efetuar a compra de mercadorias básicas e essenciais que totalizaram R$ 67,79 (sessenta e sete rais e setenta e nove centavos) e teve o pagamento por meio de cartão de débito recusado, mesmo após duas tentativas, inclusive em máquinas diferentes.
Ainda no mesmo dia, apresentou ao gerente do mercado extrato bancário no qual constava que o valor da compra foi debitado da conta da autora e, ainda, assim, foi-lhe informado apenas que o valor seria estornado à sua conta.
Inicialmente, verifica-se que autor e réu se enquadram, respectivamente, no conceito de consumidor e fornecedor, na forma prescrita pelos arts. 2º e 3º do CDC.
Presente também a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informativa da requerente, a justificar a aplicação da legislação consumerista.
Passo a enfrentar as preliminares arguidas.
Quanto à ilegitimidade passiva, o fato de o réu não possuir nenhuma ingerência sobre o sistema bancário e/ou em operações realizadas por meio dos operadores de cartões de crédito e instituições financeiras, não lhe retira a responsabilidade sobre o ocorrido.
Isso porque compõe, indiscutivelmente, a cadeia de fornecedores dentro da relação de consumo estabelecida com a autora.
Além disso, ao equipar seus estabelecimentos com sistemas de pagamento eletrônico, incluindo cartões de crédito e débito, torna-se responsável pelos riscos decorrentes da oferta desses serviços, inclusive quanto ao mal funcionamento.
A responsabilidade, no caso, é solidária, na forma do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.078/1990.
Quanto ao pedido de denunciação da lide, tal instituto não é aplicável em se tratando de juizado especial, por força do disposto no artigo 10 da Lei 9.099/1995.
Também não se justifica o pedido preliminar de incompetência no caso de indeferimento da denunciação da lide, pois, conforme afirmado acima, trata-se de responsabilidade solidária que autoriza a parte a mover ação contra qualquer um dos responsáveis solidários.
No que se refere à formação de litisconsórcio necessário, não merece acolhimento, pois, repita-se, estamos diante de relação de consumo em que configurada a responsabilidade solidária dos fornecedores do serviço.
Por fim, quanto à falta de interesse de agir, o estorno do valor em favor da autora não afasta o seu interesse na continuidade da demanda, posto que não é esse o objeto discutido nos autos.
Assim, superadas e afastadas as preliminares, passo ao mérito.
A parte ré não negou o ocorrido em sua contestação, tendo somente atribuído a responsabilidade à administradora do cartão recusado e ao banco no qual a autora mantém sua conta.
A prova testemunhal produzida pelo réu em audiência de instrução, no geral, confirmou o narrado na inicial, tendo, contudo, aduzido inexistir situação vexatória suportada pela autora, já que o dinheiro foi restituído.
A situação vexatória, contudo, existiu e foi grave.
Vejamos: Num primeiro momento, a autora realizou a compra de produtos básicos, cujo pagamento não foi aceito ao passar o cartão de débito.
Num segundo momento, comprovou que houve o débito da quantia em sua conta, inclusive que o débito ocorreu nas duas vezes que o cartão foi passado, conforme consta do extrato juntado no Id. 91116240, tendo apresentado o respectivo comprovante ao gerente do supermercado, que foi considerado insuficiente para liberação das compras, sendo que a consumidora deveria aguardar o estorno a ser efetuado pelo banco.
Num terceiro momento, a ré retornou à sua casa sem os produtos que necessitava e também sem o dinheiro que foi debitado de sua conta.
Num quarto momento, a autora aguardou até o dia 22/10/2020 para que o estorno fosse efetivado em sua conta, ou seja, oito dias após o ocorrido.
Não bastasse isso, a testemunha arrolada pelo réu – Sra.
Alzinete Gerônimo dos Santos – esclareceu que em casos semelhantes o pagamento pode ser feito por meio de nota promissória, e quando estornado o valor na conta do cliente, ele retorna ao mercado para efetuar o pagamento anteriormente negado pelo cartão, mas nesse caso o cliente leva a compra.
Tal procedimento, no entanto, pelo que se tem nos autos, não foi ofertado à autora, já que não pode levar consigo as compras realizadas.
Ou seja, havia forma de amenizar o sofrimento da então cliente, mas a parte ré optou por assim não agir.
Ao ficar sem a mercadoria e sem o dinheiro, a autora foi submetida indevidamente a grande abalo moral.
A situação posta, por evidente, ocasionou sofrimento que vai além do mero dissabor diário próprio das relações corriqueiras advindas do convívio social.
Ainda mais quando se leva em consideração que o fato ocorreu em época de pandemia, e o dinheiro que a autora dispunha advinha do auxílio emergencial pago pelo Governo, circunstância que evidencia a sua maior vulnerabilidade àquela época.
Em sentido semelhante, já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Rondônia: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA QUANDO EXISTENTE O CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, quando a situação experimentada ultrapassa a barreira do mero aborrecimento ou dissabor, fica caracterizado dano moral. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu, de forma acertada, que a recusa de autorização do cartão para pagamento de compras, quando presente o crédito em conta-corrente, e a posterior constatação de que, apesar da recusa, os valores foram efetivamente descontados da conta do autor, ultrapassam o mero aborrecimento, configurando o dever de indenizar. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 993366 SP 2016/0259633-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2017). Responsabilidade Civil.
Defeito no Serviço.
Cartão de Crédito.
Recusa na Venda de Produtos.
Constrangimento do Consumidor.
Responsabilidade Objetiva e Solidária da Empresa. É objetiva e solidariamente responsável a empresa por defeito no serviço prestado por financeira que age em seu nome.
A recusa no aceite do cartão, mesmo estando a compra dentro do limite de crédito concedido, constitui ofensa a honra do consumidor, mormente quando se vê constrangido a deixar no caixa os produtos já escolhidos para a compra. (TJ-RO - RI: 00026809720098220601 RO 0002680-97.2009.822.0601, Relator: Juiz Rinaldo Forti da Silva, Data de Julgamento: 16/12/2009, Turma Recursal - Porto Velho, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 05/02/2010.) Ainda que não tenha havido má-fé por parte do réu, e ainda que a ele não coubesse o estorno do valor, a sua responsabilidade disso não se exclui, pois em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do mercado é objetiva, caracterizada pela conduta, seja de ação ou omissão, dano e nexo, não exigindo a demonstração da culpa.
Ademais, a responsabilidade civil do réu, neste caso, desponta do fato de que, enquanto comerciante, equipou o seu estabelecimento com sistemas de pagamentos eletrônicos, assumindo os riscos decorrentes da oferta de tal serviço à sua clientela.
Portanto, resta incontroversa a ilicitude da conduta, disso decorrendo a procedência do pedido de danos morais, com amparo no art. 5º, X, da CF/88 e arts. 186 e 927 do Código Civil.
No que se refere ao quantum indenizatório, inexistem parâmetros objetivos para a fixação do montante da reparação por dano moral, de modo que este deve ser arbitrado de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo.
Além disso, sua quantificação deve atender à capacidade econômica do causador do dano, às condições sociais do (s) ofendido (s), à gravidade da falta cometida, bem assim, atentar à extensão e aos efeitos do prejuízo causado.
Tais critérios têm por finalidade não só alcançar à vítima um montante em dinheiro que sirva para amenizar a dor moral provocada pelo ilícito, mas também possui caráter de sanção com sentido pedagógico.
Desta forma, considerando as peculiaridades do caso, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho por razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta suficiente para reparar o sofrimento da vítima e dissuadir a requerida de igual e novo episódio a este semelhante, além de impulsioná-la a melhorar o trato com os clientes.
Ante o exposto, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JOSIANE DIAS PIMENTA e, por consequência, CONDENO o réu IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida desde o arbitramento (Súmula no 362 do STJ), ambos com atualização pelo INPC e incidência de juros de 1% ao mês, desde a data da citação.
Defiro o pedido de justiça gratuita, diante da situação de hipossuficiência demonstrada pela declaração apresentada no Id. 85962169.
Sem custas, despesas ou honorários conforme o sistema próprio do juizado especial, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publicação, registro e intimação via sistema/DJ.
Eventual cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos.
Com o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Serve a presente de INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO.
Vilhena-RO, 26 de maio de 2023. Ângela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta -
09/09/2023 00:21
Decorrido prazo de IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:21
Decorrido prazo de MAGALI FERREIRA DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:19
Decorrido prazo de ELISA DICKEL DE SOUZA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:17
Decorrido prazo de WILSON VEDANA JUNIOR em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSIANE DIAS PIMENTA em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 12:26
Julgado procedente o pedido
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08/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:26
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 10:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2023 11:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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04/09/2023 10:32
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/09/2023 11:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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16/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 01:30
Publicado DESPACHO em 16/08/2023.
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15/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
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04/07/2023 17:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/09/2023 08:15 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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04/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:57
Decorrido prazo de WILSON VEDANA JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
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04/07/2023 14:56
Decorrido prazo de ELISA DICKEL DE SOUZA em 23/06/2023 23:59.
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30/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:15
Decorrido prazo de WILSON VEDANA JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ELISA DICKEL DE SOUZA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:13
Decorrido prazo de MAGALI FERREIRA DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSIANE DIAS PIMENTA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:10
Decorrido prazo de IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:08
Publicado DESPACHO em 22/06/2023.
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21/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 email: [email protected] 7003116-97.2023.8.22.0001 AUTOR: JOSIANE DIAS PIMENTA ADVOGADO DO AUTOR: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 REU: IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ADVOGADOS DO REU: ELISA DICKEL DE SOUZA, OAB nº RO1177, MAGALI FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO646A DESPACHO Há pedido de produção de prova testemunhal (id 91116239 ), assim será designada audiência de instrução.
O rol das testemunhas a serem ouvidas, no máximo 3 (três) por cada parte.
Desta forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 6 de setembro de 2023 às 08:15 horas a ser realizada via presencial ou por videoconferência, através do link: https://meet.google.com/zms-wsvh-bau.
Devendo ser enviado, também para as testemunhas pelos advogados das partes, observando as seguintes providências: a) A sala de reunião deve ser acessada através de um link acima; b) As partes deverão informar no processo, no prazo de 05 (cinco) dias, o e-mail e o número de telefone das pessoas que irão participar da audiência (requerente, requerido, testemunhas e advogados), para possibilitar o contato, em caso de dificuldade com a conexão ou acesso pelo link ; c) Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados acessarão e participarão da audiência pública, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador que possua vídeo e áudio funcionando regularmente.
Na hipótese da testemunha não possuir endereço eletrônico ou equipamento, poderá participar da solenidade no escritório do advogado da parte; d) No horário da audiência por videoconferência, cada parte e advogado deverão estar disponíveis para contato através de e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início; e) Os advogados e partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando documento oficial de identificação com foto, para conferência e registro; f) A não aceitação do convite pela parte autora importará em extinção do feito (art. 51, II, da Lei n. 9.099/95).
Já para a parte requerida, a não aceitação do convite importará em revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Em relação às testemunhas, a não aceitação do convite importará na desistência tácita de sua oitiva; e g) O não fornecimento dos endereços eletrônicos no prazo importa em desistência tácita da audiência.
No caso de eventuais dúvidas, os esclarecimentos podem ser obtidos pelo telefone 3309-7133 (whatsapp) .
Central de atendimento aos advogados 3309-7004.
As partes e testemunhas ficam intimadas por seus patronos.
Para esclarecimentos sobre a forma de participação na audiência podem ser utilizados, antecipadamente, os tutoriais produzidos pelo TJRO, através dos links https://www.youtube.com/watch?v=RY5OFw1W3_4 (se participar pelo celular) ou https://www.youtube.com/watch?v=Kf_np1Axo3E (se vai participar pelo notebook ou desktop).
Telefones da Central de Atendimento para consulta ou manifestação no processo (segunda a sexta, de 7h às 14h): (69) 3309-7000/ 3309-7002/3309-7004.
Serve como intimação. -
20/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 19:16
Audiência Conciliação - JEC realizada para 22/05/2023 10:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
22/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2023 17:57
Juntada de Petição de juntada de ar
-
17/03/2023 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 16:10
Recebidos os autos.
-
23/02/2023 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/02/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:56
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 10:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
19/01/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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