TJRO - 7005976-87.2022.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/11/2023 10:05
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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07/11/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA REZENDE em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 12:06
Juntada de Petição de
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26/10/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 844 – 13/09/2023 à 20/09/2023 7005976-87.2022.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7005976-87.2022.8.22.0007-Cacoal / 1ª Vara Cível Apelante : Victor Hugo Barbosa de Sena Advogado : Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045) Advogada : Jéssica Fernanda da Silva Borges (OAB/RO 9525) Advogada : Tallita Rauane Raasch (OAB/RO 9526) Apelada : Seguradora Líder do Consorcio do Seguro DPVAT S/A Advogado : Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RO 5369) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 25/07/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível.
Cobrança seguro DPVAT.
Pagamento administrativo correto.
Dano moral não configurado.
Recurso desprovido.
Tendo sido o pagamento administrativo, devidamente, efetuado, ou seja, pago de acordo com a proporcionalidade da lesão suportada pela vítima, deve ser mantida a sentença que rejeitou a pretensão autoral relativa à complementação do valor do seguro DPVAT.
Inexistindo conduta ilícita e ofensa aos direitos da personalidade inexiste falar em dano moral passível de indenização. -
29/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:32
Conhecido o recurso de VICTOR HUGO BARBOSA DE SENA - CPF: *32.***.*73-40 (APELANTE) e não-provido
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28/09/2023 12:38
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2023 07:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 14:03
Pedido de inclusão em pauta
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03/08/2023 07:55
Juntada de termo de triagem
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25/07/2023 08:25
Recebidos os autos
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25/07/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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