TJRO - 7005955-10.2019.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 07:38
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2021 05:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2021 12:46
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 00:15
Decorrido prazo de OSMARINA SOFFA DA CONCEICAO em 19/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 20:34
Decorrido prazo de TRF1 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO em 18/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:15
Decorrido prazo de OSMARINA SOFFA DA CONCEICAO em 19/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 00:00
Decorrido prazo de TRF1 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO em 18/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 04:50
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2021.
-
10/08/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 10:40
Expedição de Alvará.
-
03/08/2021 23:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 00:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 01:11
Decorrido prazo de OSMARINA SOFFA DA CONCEICAO em 31/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2021.
-
21/05/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 10:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 04:40
Decorrido prazo de OSMARINA SOFFA DA CONCEICAO em 23/02/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 03:16
Decorrido prazo de OSMARINA SOFFA DA CONCEICAO em 05/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 14:34
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
19/01/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Processo n.: 7005955-10.2019.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 11.976,00 Exequente: AUTOR: OSMARINA SOFFA DA CONCEICAO Advogado: ADVOGADO DO AUTOR: DILMA DE MELO GODINHO, OAB nº RO6059 Executado: RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO 1.
Cuida-se da instauração de procedimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. 2.
Corrija-se a classe processual para cumprimento de sentença. 3.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC). 4.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se precatório ou RPV em favor do exequente (art. 535, § 3º, CPC). 5.
Havendo impugnação parcial, expeça-se precatório ou RPV em relação a parte não questionada ou incontroversa (art. 535, § 4º, CPC). 6.
Para o caso de expedição de RPV, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC), cujo montante deverá ser acrescido ao débito principal (art. 85, § 13, CPC).
Não são devidos honorários advocatícios em caso de expedição de precatório, desde que não haja impugnação (art. 85, § 7º, CPC).
Segue precedente: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido." (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
Segunda Turma.
Agravo Regimental no Recurso Especial 1.572.722/RS.
Relator Ministro Mauro Campbell Marques.
Julgamento: 08/03/2016.
Publicação: 14/03/2016.) 6.1. Antes da intimação determinada no item 2, deve a parte autora apresentar os cálculos dos honorários arbitrados provisoriamente no item 5, de modo que a Fazenda Pública desde já tenha ciência dos valores fixados. 6.2.
Apresentada impugnação, as questões relativas aos honorários desta fase serão decididas junto com a própria impugnação. 7.
Autorizado(s) o(s) pagamento(s) e vindas as informações do(s) depósito(s) judicial(is), expeça(m)-se o necessário à entrega do(s) valor(es) ao(s) exequente(s).
Rolim de Moura/RO, sábado, 16 de janeiro de 2021., 05:26 Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito em Subst.
Automática RMM1CIVGP1 -
18/01/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2021 05:26
Outras Decisões
-
07/01/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 11:16
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
21/12/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
21/12/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2020 09:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 00:45
Decorrido prazo de OSMARINA SOFFA DA CONCEICAO em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 00:35
Decorrido prazo de DILMA DE MELO GODINHO em 20/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 20:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 01:02
Publicado SENTENÇA em 29/06/2020.
-
26/06/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 12:13
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2020 11:40
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 17/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 08:29
Conclusos para julgamento
-
14/02/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:20
Decorrido prazo de OSMARINA SOFFA DA CONCEICAO em 11/02/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2020.
-
08/01/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 18:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 18:16
Decorrido prazo de DILMA DE MELO GODINHO em 26/11/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 18:15
Decorrido prazo de OSMARINA SOFFA DA CONCEICAO em 26/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 00:30
Publicado DECISÃO em 04/11/2019.
-
01/11/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 21:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2019 11:13
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7025170-62.2020.8.22.0001
Condominio Residencial Vila Bella
Ivan Nascimento de Sousa
Advogado: Patricia Daniela Lopez
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/07/2020 12:45
Processo nº 7011626-92.2020.8.22.0005
J. C. Relojoaria LTDA - ME
Antonio Jessedilson dos Santos Luis
Advogado: Lais Gabriela Sbalchiero Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/12/2020 09:39
Processo nº 7012066-97.2020.8.22.0002
Fabio Retroz Pereira
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/03/2021 15:58
Processo nº 7033750-81.2020.8.22.0001
Ladner Martins Lopes
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul
Advogado: Rodrigo Borges Soares
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/09/2020 14:20
Processo nº 7012066-97.2020.8.22.0002
Fabio Retroz Pereira
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/09/2020 16:16