TJRO - 7016323-66.2023.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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25/02/2024 12:03
Juntada de Petição de custas
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23/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO EX TERRITORIO FEDERAL DE RONDONIA - ASPOMETRON em 22/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:52
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/01/2024.
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24/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 01:11
Decorrido prazo de CARLOS APARECIDO DA COSTA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO EX TERRITORIO FEDERAL DE RONDONIA - ASPOMETRON em 22/01/2024 23:59.
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19/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 03:40
Publicado SENTENÇA em 19/01/2024.
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18/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:27
Homologada a Transação
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17/01/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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27/12/2023 11:39
Recebidos os autos
-
19/12/2023 08:48
Juntada de termo de triagem
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13/09/2023 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2023 00:14
Decorrido prazo de CARLOS APARECIDO DA COSTA em 29/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:15
Decorrido prazo de CARLOS APARECIDO DA COSTA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DE ALMEIDA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 04:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2023.
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03/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 06:31
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:29
Decorrido prazo de CARLOS APARECIDO DA COSTA em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:30
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DE ALMEIDA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:57
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DE ALMEIDA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:24
Decorrido prazo de CARLOS APARECIDO DA COSTA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:06
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:41
Decorrido prazo de CARLOS APARECIDO DA COSTA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DE ALMEIDA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:04
Publicado DECISÃO em 14/07/2023.
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14/07/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7016323-66.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO EX TERRITORIO FEDERAL DE RONDONIA - ASPOMETRON ADVOGADOS DO AUTOR: ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO7495, MARIA MARLENE DE ALMEIDA SILVA, OAB nº RO4241A, ANANIAS PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO1382 REU: CARLOS APARECIDO DA COSTA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 6.000,00 Data da distribuição: 19/03/2023 DECISÃO I – RELATÓRIO ASSOCIACAO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO EX TERRITORIO FEDERAL DE RONDONIA - ASPOMETRON, qualificado no processo, apresentou embargos de declaração contra a sentença de ID n. 92411237, alegando que a referida decisão não está devidamente fundamentada.
Requereu, por isso, seja suprida a referida para reanálise da decisão proferida. É a síntese necessária.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios ofertados são claramente improcedentes.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
A sentença proferida possui fundamento perfeitamente adequado à sistemática processual, apresentando com clareza as razões e arguições com base nos quais chegou o Juízo à conclusão da decisão.
Os embargos declaratórios não se destinam a prestar esclarecimentos à parte insatisfeita com o desfecho do processo e tampouco a retificar fundamentação de decisão proferida de maneira escorreita.
Observe a parte que é desnecessário enfrentar os argumentos dos autores, nesse sentido é o entendimento da Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...] 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel.
Des.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016 - grifei).
Se a parte embargante está irresignada com a decisão proferida e pretende alterar o desfecho do feito, cabe a ela deduzir sua insatisfação perante a instância superior, pelos meios legais próprios.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados por ASSOCIACAO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO EX TERRITORIO FEDERAL DE RONDONIA - ASPOMETRON, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 11 de julho de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
11/07/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2023 10:05
Conclusos para decisão
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29/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 02:06
Publicado SENTENÇA em 27/06/2023.
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26/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7016323-66.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO EX TERRITORIO FEDERAL DE RONDONIA - ASPOMETRON ADVOGADOS DO AUTOR: ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO7495, MARIA MARLENE DE ALMEIDA SILVA, OAB nº RO4241A, ANANIAS PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO1382 REU: CARLOS APARECIDO DA COSTA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 6.000,00 Data da distribuição: 19/03/2023 SENTENÇA
I - RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO EX TERRITORIO FEDERAL DE RONDÔNIA ajuizou ação de cobrança contra CARLOS APARECIDO DA COSTA, ambos qualificadas no processo, pretendendo receber valores decorrente de associação do requerido, tendo por obrigação pagar mensalmente a reserva técnica, coparticipação (despesas médicas) e o auxílio-funeral.
Declara que o requerido está inadimplente com suas obrigações, no qual realizou parcelamentos, sem, no entanto, cumpri-los.
Afirma que o débito atualizado no valor de R$ 6.000,00.
Pugnou pela procedência dos pedidos formulados.
Apresentou documentos.
Recebida a petição inicial, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida (ID n. 88613674).
Foi realizada audiência de conciliação, mas a parte requerida não compareceu, inviabilizando a realização do ato processual.(ID n. 21479783).
Citada (ID n. 89353753), a parte requerida não contestou.
Realiza audiência de conciliação, as propostas conciliatórias restaram inexitosas (ID n. 90213179). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que a parte requerida foi citada, mas permaneceu inerte ao chamamento judicial, levando ao julgamento antecipado da lide, na forma do inciso II do art. 355 do Código de processo Civil.
O pedido deve ser julgado improcedente.
Apesar de o art. 344 do Código de Processo Civil estabelecer que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fatos formulados pelo autor, o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao autor o ônus do fato constitutivo de seu direito, o que não foi cumprido pela parte.
O autor não comprovou o vínculo jurídico entre as partes, bem como a existência do débito, pois o documento de ID n. 88455805 não está apto para tanto.
III – CONCLUSÃO
Ante ao exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO EX TERRITORIO FEDERAL DE RONDÔNIA contra CARLOS APARECIDO DA COSTA, ambos qualificadas no processo e, em consequência, DETERMINO o seu arquivamento. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e das despesas processuais, e, por fim deixo de condená-la em honorários em razão da revelia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho, 23 de junho de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
23/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:54
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2023 10:49
Conclusos para decisão
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03/05/2023 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/05/2023 10:11
Audiência Conciliação - JEC realizada para 03/05/2023 08:30 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
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11/04/2023 11:06
Juntada de Petição de juntada de ar
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28/03/2023 03:32
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2023.
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28/03/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2023 03:11
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 03:09
Decorrido prazo de CARLOS APARECIDO DA COSTA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 03:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO EX TERRITORIO FEDERAL DE RONDONIA - ASPOMETRON em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 03:09
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DE ALMEIDA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 03:08
Decorrido prazo de ANANIAS PINHEIRO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 15:25
Recebidos os autos.
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27/03/2023 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/03/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 17:49
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 08:30 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
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23/03/2023 02:16
Publicado DESPACHO em 24/03/2023.
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23/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2023 14:02
Juntada de Petição de custas
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19/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
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19/03/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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