TJRO - 7009622-86.2023.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 00:24
Decorrido prazo de EVERTON DA SILVEIRA GOMES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:20
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 03:14
Publicado SENTENÇA em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 10:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 07:58
Extinto o processo por desistência
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27/09/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 01:52
Publicado DESPACHO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7009622-86.2023.8.22.0002 AUTOR: EVERTON DA SILVEIRA GOMES ADVOGADO DO AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA, OAB nº SP300114 REU: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A DESPACHO Ante a justificativa apresentada, intime-se novamente a parte autora, via DJE, para emendar a peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, a fim de juntar declaração do titular do comprovante com firma reconhecida em cartório, com declaração expressa de que parte autora reside no referido endereço.
A declaração será dispensada para os casos em que o titular do comprovante de residência for cônjuge ou responsável pela parte autora menor, hipóteses em que a apresentação da certidão de nascimento, casamento ou termo de guarda, acompanhada do comprovante será suficiente para comprovação da residência, em razão de se tratar de comprovante de residência em nome de terceiro.
Assim, intime-se a parte autora, via DJE, para, em atenção às orientações acima, emendar a peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção.
Cumpra-se.
Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte autora intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 31 de agosto de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz(a) de Direito -
31/08/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 07:46
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:39
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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24/07/2023 08:53
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:11
Decorrido prazo de EVERTON DA SILVEIRA GOMES em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 07:35
Decorrido prazo de EVERTON DA SILVEIRA GOMES em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:04
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:46
Publicado DESPACHO em 20/07/2023.
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19/07/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 19:16
Conclusos para despacho
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17/07/2023 19:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2023 01:04
Decorrido prazo de EVERTON DA SILVEIRA GOMES em 14/07/2023 23:59.
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17/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2023 23:59.
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17/07/2023 01:04
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 14/07/2023 23:59.
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17/07/2023 01:03
Publicado DECISÃO em 13/07/2023.
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17/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7009622-86.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 21.075,00 (vinte e um mil, setenta e cinco reais) Parte autora: EVERTON DA SILVEIRA GOMES, LINHA 03 S/N ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA, OAB nº SP300114 Parte requerida: BANCO VOTORANTIM S/A, AV: DAS NAÇÕES UNIDAS 14171, TORRE A 18º ANDAR VILA GERTRUDES - 04794-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, AVENIDA VISCONDE DE SUASSUNA SANTO AMARO - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que se trata de ação revisional de contrato decorrente de relação consumerista em que a parte requerente reside na Comarca de Buritis/RO e a parte requerida possui sede na Comarca de São Paulo/SP.
Neste afã, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu princípios norteadores, em especial no artigo 101, I, disposição esta de ordem pública, que visam garantir a facilitação ao consumidor do exercício do direito de defesa, mediante o ajuizamento das ações em seu domicílio, consoante jurisprudência abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 2.
Agravo regimental não provido.(STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0225272-6, Rel Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 05/06/2015). grifo meu EMENTA: COMPETÊNCIA ABSOLUTA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - VOTO VENCIDO. - Em se tratando de incompetência absoluta, o Magistrado pode declinar, de ofício, de sua competência, para o foro do domicílio do consumidor, quando a ação for proposta em foro diverso. - Não se justifica que o próprio consumidor eleja foro diverso da comarca do seu domicílio, já que o Código de Defesa do Consumidor possui regramento específico para efeito de facilitar a condição de hipossuficiente do consumidor diante do fornecedor. - Recurso não provido.
V.V.: - Se o consumidor renuncia ao foro do seu domicílio, por entender ser mais fácil à sua defesa litigar em foro diverso, deve o juiz acatar a sua preferência, considerando que a legislação permite a declinação de competência relativa de ofício somente se a medida facilita a defesa do hipossuficiente. - Recurso provido. (TJ/MG, AG.
Inst. n. 1.0701.12.012041-8/001, Des.
Gutemberg da Mota e Silva, DJ 25/09/2012). grifo meu Ante o exposto, declino da competência para uma das varas cíveis da Comarca de Buritis/RO, nos termos do art. 101, inciso I, do CDC.
Ariquemes terça-feira, 11 de julho de 2023 às 13:18 . Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz (a) de Direito -
11/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:18
Determinada a redistribuição dos autos
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11/07/2023 07:46
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:07
Publicado DECISÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7009622-86.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 21.075,00 (vinte e um mil, setenta e cinco reais) Parte autora: EVERTON DA SILVEIRA GOMES, LINHA 03 S/N ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA, OAB nº SP300114 Parte requerida: BANCO VOTORANTIM S/A, AV: DAS NAÇÕES UNIDAS 14171, TORRE A 18º ANDAR VILA GERTRUDES - 04794-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A
Vistos. 1- Consoante posicionamento já consolidado do TJRO, a simples afirmação de hipossuficiência não é suficiente para obtenção das benesses da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação do estado de hipossuficiência, ante a redação do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, que assim o exige.
A lei n. 1.060/50, que regulamenta a concessão da justiça gratuita, foi recepcionada pela Constituição Federal e, portanto, suas disposições devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal, não bastando mais a simples declaração como presunção legal da veracidade da alegada hipossuficiência, que deve ser comprovada nos autos para concessão da gratuidade judiciária (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801250-85.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 17/10/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802056-23.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 09/10/2019; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801718-49.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 04/10/2019). 2- Ante o exposto, fica a parte requerente intimada para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos documento comprobatório do alegado estado de hipossuficiência, deverá apresentar cópia da ficha do IDARON ou outro documento que demonstre seus rendimentos, ou comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob o código 1001.3 observando que não há no presente rito a designação de audiência inicial de conciliação, sob pena de indeferimento da inicial.
Ariquemes sexta-feira, 23 de junho de 2023 às 13:59 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito -
23/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 10:28
Conclusos para despacho
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23/06/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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