TJRO - 7005030-72.2023.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 07:09
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIZANGELA HERTT CHAVES em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:49
Decorrido prazo de JHONNES PEREIRA CARVALHO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:03
Publicado SENTENÇA em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7005030-72.2023.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 12.189,70 Exequente: REQUERENTES: MARIZANGELA HERTT CHAVES, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA Advogado: ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Executado: REQUERIDO: JHONNES PEREIRA CARVALHO Advogado: REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo o acordo celebrado entre as partes, o qual será regido pelas cláusulas insertas na petição ao ID 94057446, com fundamento no art. 57 da Lei n. 9.099/97, e art. 840 do Código Civil. Com efeito, o acordo será regido pelas cláusulas e condições estabelecidas na petição juntada aos autos pelas partes, ressalvados direitos de terceiros de boa-fé. Esta sentença homologatória de transação valerá como título executivo judicial, conforme previsto no art. 515, III, do referido diploma legal. Resolvo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", e art. 924, III, ambos do CPC. Sem custas processuais finais. P.
R.
I. Oportunamente, arquivem-se. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 23 de agosto de 2023, 05:21 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito -
23/08/2023 05:21
Homologada a Transação
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23/08/2023 05:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 05:21
Homologada a Transação
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16/08/2023 00:02
Decorrido prazo de JHONNES PEREIRA CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 07:59
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 20:50
Mandado devolvido sorteio
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24/07/2023 20:50
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 04:56
Decorrido prazo de MARIZANGELA HERTT CHAVES em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:20
Decorrido prazo de JHONNES PEREIRA CARVALHO em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:47
Decorrido prazo de JHONNES PEREIRA CARVALHO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIZANGELA HERTT CHAVES em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 00:06
Publicado DESPACHO em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005030-72.2023.8.22.0010 Requerente/Exequente: MARIZANGELA HERTT CHAVES, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a) do Requerente/Exequente: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido(a)/Executado(a): JHONNES PEREIRA CARVALHO Advogado(a) do Requerido/Executado(a): SEM ADVOGADO(S) JHONNES PEREIRA CARVALHO CPF nº *88.***.*87-68 Rua Guaporé, n° 5086, Sala 04 Bairro Centro Rolim de Moura/RO CEP – 76.940-000 telefone: (69)9 9337-9194 DECISÃO SERVINDO DE DETERMINAÇÃO PARA: - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: VERBA DO AUTOR; PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS, INTIMAÇÃO; - INDICAÇÃO DE BENS; - MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÕES e demais atos necessários a seu cumprimento 1) PROCEDA-SE como cumprimento de sentença. 2) Intime-se o Executado para pagar o débito, inclusive os honorários, no prazo de 15 dias. OBS: recomenda-se ao Executado que deposite ou transfira o valor diretamente em favor da(s) conta(s) informada pelo exequente, trazendo o r. comprovante aos autos.
Isso evita ir ao banco levantar alvarás e aglomerações. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA 2755 OPERAÇÃO 013 CONTA 39911-9 MARIZANGELA HERTT CHAVES CPF nº 835.744.092-4 3) Fica desde já a devedora ciente que, escoado o prazo sem pagamento, ao valor do débito será acrescido multa de 10% e honorários de advogado 10% (§1º do art. 523). 4) Caso ocorrido, certifique-se e dê-se ciência ao credor para atualização do débito, com demonstrativo discriminado (art. 524). 4.1) Transcorrido o prazo sem pagamento e vindo os cálculos atualizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º do art. 523). 5.
Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens dos Executados, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada.
A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 5.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 5.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo.
OBS: a) o exequente deverá providenciar os meios necessários para remoção, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens penhorados.
OBS: b) o exequente deverá ajustar com o Oficial de Justiça dia e hora para remoção dos bens. 5.3 - Se o Executado for casado, o cônjuge também deverá ser intimado da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). 5.4 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc.
I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP). 5.5 - Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. 5.6 - Se for penhorado gado, anote-se junto ao respectivo órgão sanitário, ficando vedada a venda, transferência e emissão de GTA, sem ordem deste juízo. 5.7 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 6.
Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§1º do art. 830 do CPC). 7 - Havendo interesse, desde já faculto ao exequente indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC). 8 - Havendo interesse em buscas a bancos de dados recolha-se a taxa do art. 17 da Lei de Custas (Código 1007).
Uma taxa para cada busca pretendida, conforme arts. 33, 123 e 261, §3.º das DGJ. RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxas para tanto.
Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias. 9 - Atente-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, §3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, especialmente com garantia real, caso existam). Aos Procuradores, oportunamente. 11 – Após cumpridas todas fases acima, conclusos.
Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 20 de junho de 2023., 14:28 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
20/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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