TJRO - 7004915-51.2023.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 04:40
Decorrido prazo de LIDER LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:53
Decorrido prazo de LIDER LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2024.
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11/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:08
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:01
Juntada de termo de triagem
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10/07/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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04/07/2024 02:38
Decorrido prazo de LIDER LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:27
Decorrido prazo de LIDER LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 09:58
Decorrido prazo de LIDER LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2024.
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10/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:59
Intimação
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10/06/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 04:30
Publicado SENTENÇA em 16/05/2024.
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15/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:58
Julgado improcedente o pedido
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03/01/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:58
Conclusos para decisão
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05/12/2023 00:33
Decorrido prazo de JEFERSON RAFAEL DA CRUZ em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:15
Juntada de Petição de outras peças
-
24/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 02:10
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2023.
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20/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:36
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
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12/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 12/10/2023.
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11/10/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:48
Intimação
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11/10/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/10/2023 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/09/2023 12:58
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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18/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:00
Recebidos os autos.
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28/08/2023 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/08/2023 00:07
Decorrido prazo de LIDER LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:51
Decorrido prazo de LIDER LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 05:56
Decorrido prazo de LIDER LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:04
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2023 07:39
Decorrido prazo de LIDER LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP em 14/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2023.
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17/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2023 00:40
Decorrido prazo de LIDER LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:54
Recebidos os autos.
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13/07/2023 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:52
Desentranhado o documento
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13/07/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7004915-51.2023.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON RAFAEL DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: AMANDA DE SOUZA PEREIRA - RO9692 REU: LIDER LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 93072869 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 20/09/2023 09:30 -
11/07/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 08:26
Juntada de Certidão
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10/07/2023 08:25
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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10/07/2023 02:42
Publicado DESPACHO em 11/07/2023.
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10/07/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7004915-51.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 39.600,00 Parte autora: JEFERSON RAFAEL DA CRUZ Advogado: AMANDA DE SOUZA PEREIRA, OAB nº RO9692 Parte requerida: LIDER LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Recebo os autos para processamento.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, pois houve requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC).
Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei. À CPE para que adote as seguintes providências: 1) DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO, a ser realizada pelo CEJUSC, conforme art. 23, do Provimento Corregedoria n. 06/2022, publicado no DJe n. 114, de 23/06/2022. 2) Em seguida, cite-se a parte Requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput), a fim de comparecer virtualmente à audiência acima designada, salvo se manifestar desinteresse em autocomposição ou acordo, mediante petição nos autos no prazo de 10 (dez) dias de antecedência do ato da audiência; 2.1) O Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento das diligências de citação e intimação deverá colher e certificar o número de telefone das partes, com o intuito de colaborar para a realização da audiência por videoconferência por meio do aplicativo WhatsApp. 3) No expediente de citação e no cumprimento do ato deverão ser observadas as normativas constantes nos artigos 243 e seguintes do CPC, inclusive no que diz respeito aos requisitos do expediente (artigos 248 e 250) e forma de realização do ato, tanto pela CPE quanto pelo Oficial de Justiça, este último para os casos em que a citação não puder ser realizada pelos Correios; 4) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, (CPC, artigo 334, § 3º) para também comparecer virtualmente à audiência de conciliação. Consigno que a parte autora deverá informar seu número de telefone nos autos. 5) Caso as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual (CPC, artigo 334, § 4º, I), o prazo para o requerido contestar fluirá a partir no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (CPC, artigo 335, II), ressaltando que eventual desinteresse em participar da audiência deverá ser apresentado expressamente pelo requerido com pelo menos 10 dias de antecedência à audiência e pelo autor na petição inicial, de modo que somente nessa hipótese é que a audiência poderá não ser realizada (CPC, artigo 334, § 4º, inciso I e 334, § 5º); 6) Sendo frutífera a proposta de conciliação, consignem-se os termos do acordo sugerido, venham conclusos para decisão ou homologação; 7) Fica consignado, desde já, que nos termos do art. 334, §8° do CPC, o comparecimento das partes à audiência é obrigatório, de modo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado; 8) Não havendo acordo na audiência, fica a parte requerida intimada de que deverá apresentar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação (CPC, artigo 335); 9) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias; 10) Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, e, caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda. 11) Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 7 de julho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito REU: LIDER LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP, CNPJ nº 16.***.***/0001-39, AV.
NORTE SUL 5426 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
07/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:13
Publicado DESPACHO em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7004915-51.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 39.600,00 Parte autora: JEFERSON RAFAEL DA CRUZ, CPF nº *02.***.*85-41 Advogado: AMANDA DE SOUZA PEREIRA, OAB nº RO9692 Parte requerida: LIDER LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP, CNPJ nº 16.***.***/0001-39 Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Em que pese as argumentações expostas pela(s) parte(s) requerentes de que não possui(em) condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais, não foram juntados aos autos documentos aptos para comprovar a alegada miserabilidade.
Nesse sentido, ressalta-se que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a simples alegação de hipossuficiência.
A parte solicitante deverá trazer elementos objetivos que amparem o deferimento do pleito, uma vez que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo que busca ser beneficiário da gratuidade da justiça, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. Para tanto, a parte solicitante deverá trazer aos autos elementos objetivos que amparem o deferimento do pleito, tais como extratos bancários, cópia da CTPS, rendimentos mensais, declaração de imposto de renda/isenção de imposto de renda atualizada, certidões negativas fornecidas pelo IDARON, DETRAN, CARTÓRIO DE IMÓVEIS, etc., ou seja, documentos que o(s) solicitante(s) entenda(m) necessários ao convencimento do Juízo.
Salienta-se que deve o Juízo agir com máxima cautela para não conceder a justiça gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Seria irregular a concessão do benefício da gratuidade da justiça àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade).
Dessa forma, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize(m) o recolhimento das custas iniciais ou, caso não possa(m) fazê-lo, em razão da alegada dificuldade financeira, que traga(m) aos autos elementos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para extinção.
Havendo manifestação, façam conclusos para decisão.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 20 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: JEFERSON RAFAEL DA CRUZ, CPF nº *02.***.*85-41, AVENIDA MACEIÓ 5448, APTO 04 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: LIDER LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP, CNPJ nº 16.***.***/0001-39, AV.
NORTE SUL 5426 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
20/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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