TJRO - 0805947-13.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 03:01
Decorrido prazo de CAUE BASSAN DIEHL em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Processo: 0805947-13.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAUE BASSAN DIEHL Advogado do(a) AGRAVANTE: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS - RO7261-A AGRAVADO: VANDERSON DE VASCONCELOS Relator: Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES Data distribuição: 12/06/2023 16:53:15 DECISÃO Vistos CAUE BASSAN DIEHL interpõe agravo por instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste nos autos da ação monitória n. 7000848-49.2023.8.22.0008 ajuizada em desfavor do agravado VANDERSON DE VASCONCELO.
Combate a decisão que indeferiu as benesses da gratuidade da justiça, que ora transcrevo: Trata-se de ação de Monitória, na qual o autor demanda pela concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Pois bem.
Observo que o pleiteante do benefício da gratuidade não demonstrou a carência financeira da pessoa jurídica.
Observo ainda que se trata de lide eminentemente de natureza privada, de interesse econômico afeto exclusivamente à parte, sendo que o autor tem Advogado constituído.
A praxe indica que os carentes devem socorrer-se da DPE ou pedir que o juízo lhes nomeie defensor dativo.
A pretensão do benefício da assistência judiciária gratuita não está restrita a simples requerimento formulado na inicial, em que pese posicionamento antigo em sentido diverso.
Portanto, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, além da alegação da parte de que não se encontra em condições para custear o acesso à justiça, há que se analisar os demais elementos constantes do processo para se aferir o real estado de hipossuficiência exigido pela lei, consoante recente posicionamento das Cortes Superiores.
O autor acostou aos autos Declaração de Imposto de REnda, onde consta ser proprietário de imóvel rural com área de 453,7(ha) (id 90840650 ) logo, não se enquadra na condição de hipossuficiência. […] Isto posto, PELO MENOS POR ORA, o requerente não denota comportar guarida a alegação de merecedor do benefício da gratuidade, inexistindo infringência aos artigos 4º e 12 da Lei nº 1.060/50, e ao artigo 5º, inciso LXXIV da CF, já que não demonstrados os ganhos líquidos a caracterizar o preceito da Lei nº 1.060/50, de comprometimento do sustento próprio.
INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Em suas razões recursais, alega que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente uma vez que goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Argumenta que o juízo parte da premissa de que, caso empresário postule direito próprio, precisa comprovar, além da sua hipossuficiência da pessoa física, a carência da pessoa jurídica da qual é sócio.
Assevera que o fato ser sócio de pessoa jurídica e possuir propriedade rural, não quer dizer que possui renda além dos valores declarados em seu Imposto de Renda.
Entende que o fato de possuir propriedade rural e ser representado por advogado particular não é motivo para obstaculizar a concessão da benesse requerida.
Diz que sua renda mensal é em média de 2 (dois) salários-mínimos.
Justifica que acostou aos autos, documentos suficientes a comprovar sua hipossuficiência.
Diz que a não concessão da gratuidade da justiça é um óbice ao acesso à justiça, impondo barreiras injustificadas e que dificultam o acesso à justiça, violando preceitos constitucionais.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão combatida, a fim de que lhe seja concedido as benesses da gratuidade judiciária.
Sem pedido de efeito suspensivo.
Sem contraminuta, uma vez que não houve a formalização da relação jurídica processual. É o relatório.
Em primeiro momento, por ainda não ter integrado a relação processual e por vislumbrar ausência de prejuízo ao agravado, dispenso a intimação deste para manifestação quanto ao recurso.
Ainda, saliento que o presente agravo de instrumento interposto tem como escopo a gratuidade judiciária.
Deste modo, sendo a concessão de tal benefício justamente o seu fundamento, condicionar o conhecimento do recurso ao pagamento do preparo importaria em impedimento à análise da questão pelo colegiado.
Assim, no resguardo do direito de acesso à justiça, desnecessário o recolhimento do preparo recursal.
Pois bem.
O Agravo de Instrumento é um recurso cuja urgência de julgamento está atrelada à sua própria natureza, já que se trata de um recurso cabível contra decisões interlocutórias, as quais não encerram o processo, mas podem modificar todo o andamento processual e a relação entre os litigantes.
Não à toa o art. 946 do CPC/15 prevê que o agravo de instrumento deve ser julgado antes da apelação interposta no mesmo processo, e, se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência do agravo de instrumento.
No mesmo alinhamento, a tese adotada pelo STJ no Tema nº 988 dos recursos repetitivos, reafirmou o caráter de urgência do agravo de instrumento no nosso ordenamento jurídico ao estabelecer que o rol de cabimento definido pelo art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo-se, portanto, a interposição deste recurso quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Significa dizer que, tem prioridade o julgamento do agravo de instrumento pela urgência que este representa por sua própria natureza, quanto que não há óbice para que o relator profira, de imediato, decisão no referido recurso quando já há entendimento pacificado no tribunal a respeito da matéria nele abordada.
A isso se somam os princípios constitucionais da duração razoável do processo e do acesso à justiça.
Ambos funcionam como garantia devida ao cidadão, respectivamente, de ter com brevidade a solução jurisdicional do conflito apresentado ao judiciário, bem assim assomar-se aos poderes da sociedade à busca da prestação do serviço de interesse público (CF, art. 5º, LXXVIII e XXXV). É consabido que o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal estabelece o direito de todo cidadão à duração razoável do processo, no sentido de assegurar que deva haver por parte dos agentes da justiça o máximo de agilidade possível na condução de seus processos judiciais e administrativos, para que a realização da justiça seja feita da melhor e mais célere maneira.
Por sua vez, o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e, dada a urgência da matéria e do instrumento recursal em si, bem como o entendimento assente já existente nesta Corte sobre a matéria recursal, decido.
A questão dos autos versa sobre a irresignação do agravante em relação à decisão do juízo a quo que indeferiu seu pedido de gratuidade judiciária.
A garantia da assistência judiciária gratuita encontra guarida no art. 98, do CPC e §§ seguintes, cuja previsão assegura à pessoa física ou jurídica, que não possui condições de arcar com o ônus do processo, o acesso à justiça.
A agravante pleiteou a gratuidade judiciária em razão de sua alegada hipossuficiência financeira.
Em análise aos presentes autos, bem como ao processo originário, verifico que o agravante requereu a gratuidade da justiça, tendo entendido o magistrado, no momento da análise, que não havia documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência, intimando o agravante a comprovar sua alega hipossuficiência (ID n. 88210457 e ID n. 90784838.
Em atenção ao despacho do magistrado, o agravante juntou sua declaração de IRPF - Exercício 2022, que julgou pertinentes à comprovação.
Em decisão (ID n. 91466734), o magistrado indeferiu a gratuidade da justiça.
Pois bem.
Do que pude apurar, entendo que a pretensão do agravante não merece amparo.
Explico.
Sobre o tema da gratuidade judiciária, a jurisprudência tem assentado no sentido de que, conforme previsão contida no art. 5º, inc.
LXXIV da Constituição Federal, existe a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão.
Trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) Nesta Corte, a questão foi matéria de incidente de uniformização de jurisprudência, julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas, que se aliou ao esposado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
Muito embora a parte tenha alegado não possuir condições de arcar com as custas inicias, verifico que o agravante declara possuir uma renda de 2 (dois) salários-mínimos.
Ainda, não se pode deixar de mencionar e considerar que, em sua qualificação, se declara comerciante, sendo sócio de uma empresa de criação de bovinos e peixes e, ainda, possuir uma fazenda de 453,7 hectares.
Ademais, diferente do alegado, não trouxe aos autos declaração de hipossuficiência, apenas meras alegações no corpo da petição.
Como bem fundamentado pelo magistrado, o agravante, ao menos por ora, não demonstrou a contento ser carecedor das benesses da gratuidade da justiça.
Assim, penso que, por mais tenha argumentado e trazido documentos que poderiam comprovar sua hipossuficiência, estes não foram capazes para tanto.
Sob essa perspectiva, afasta-se a alegação de impossibilidade de recolhimento das custas processuais, sobretudo se considerado o fato que a parte pode requerer o parcelamento, nos termos da Lei n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020-TJRO.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos em que não demonstrada a hipossuficiência, pode o juiz indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, in verbis: STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Em face da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido.
Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp 1477376/SC, Rel. ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019).
Portanto ante a ausência de elementos que permitam a conclusão quanto a hipossuficiência alegada pelo agravante, o indeferimento do benefício merece ser mantido.
A propósito: TJRO - Agravo interno em agravo de instrumento.
Gratuidade de justiça.
Indeferimento.
Hipossuficiência.
Não comprovada.
Desprovimento.
Mantido.
A gratuidade da justiça não se trata de direito absoluto, de modo que, havendo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, cabe ao requerente demonstrar.
Não tendo a parte demonstrado a impossibilidade de recolhimento das custas processuais na proporção alegada, sobretudo porque pode ser requerido o parcelamento, de rigor a manutenção do indeferimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807437-07.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 12/01/2023 TJRO.
Processo Civil.
Justiça Gratuita.
Hipossuficiência não comprovada.
Elementos nos autos infirmatórios da alegação.
Indeferimento do benefício processual legítimo. É legítimo o indeferimento da Justiça Gratuita quando há nos autos elementos que infirmam a alegação de hipossuficiência, o que leva à legitimidade da decisão que a indefere.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807777-48.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 16/12/2022 Assim sendo, considerando que o agravante não se desincumbiu da obrigação de demonstrar a sua hipossuficiência, a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, deve ser mantida.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/15 c/c Súmula nº 568/STJ e art. 123, XIX, “a”, do RITJ/RO.
Comunique-se ao juízo da causa, servindo a presente decisão como ofício.
Procedidas às anotações necessárias e transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Porto Velho, 13 de junho de 2023 Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
23/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:43
Conhecido o recurso de CAUE BASSAN DIEHL - CPF: *42.***.*16-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2023 07:43
Conclusos para decisão
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13/06/2023 07:43
Conclusos para decisão
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13/06/2023 07:43
Juntada de termo de triagem
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12/06/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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