TJRO - 0805510-74.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2021 09:00
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 09:00
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 11:17
Transitado em Julgado em 04/03/2021
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23/03/2021 11:17
Expedição de #Não preenchido#.
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09/03/2021 05:02
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS KURT em 05/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 17/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS KURT em 03/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2021 07:50
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS KURT em 05/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 03:39
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 15/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:10
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS KURT em 05/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 11:41
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08055107420208220000.pdf
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20/01/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 17:52
Expedição de #Não preenchido#.
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19/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2021.
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19/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz 0805510-74.2020.8.22.0000 Agravo em execução penal Origem: 0005215-16.2015.8.22.0501 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Agravante: Gustavo dos Santos Kurt Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 18/07/2020 DECISÃO: AGRAVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
EMENTA: Agravo em execução de pena.
Intempestividade.
Não reconhecimento.
Fixação da data-base.
Ausência de fundamentação.
Preliminar não acolhida.
Nova condenação.
Trânsito em julgado.
Alteração da data-base para projeção dos benefícios.
Impossibilidade.
Marco interruptivo.
Data da última prisão.
Agravo provido. 1.
A decisão que homologa os cálculos de pena não faz coisa julgada material ou formal, podendo ser revista a qualquer momento durante a execução da pena, se constatado erro material, devendo o prazo recursal contar a partir da decisão que deliberar acerca do pedido de retificação. 2.
Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. 3.
A Superveniência de nova condenação não tem o condão de alterar a data-base para a concessão de novos benefícios, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo a que se dá provimento. -
18/01/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 09:46
Conhecido o recurso de GUSTAVO DOS SANTOS KURT - CPF: *68.***.*81-43 (AGRAVANTE) e provido
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05/10/2020 12:27
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2020 12:19
Expedição de Ofício.
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01/10/2020 17:41
Deliberado em sessão
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23/09/2020 11:13
Incluído em pauta para 30/09/2020 08:30:00 Plenário I Proc. Des. José Jorge R. da Luz.
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15/09/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 12:41
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2020 01:31
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 17/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 10:58
Conclusos para decisão
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03/08/2020 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 16:48
Juntada de Outros documentos
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22/07/2020 14:53
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2020 14:49
Juntada de Ofício
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18/07/2020 14:53
Juntada de termo de triagem
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18/07/2020 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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