TJRO - 7001227-87.2023.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
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17/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 00:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE FARIAS em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:53
Publicado DECISÃO em 22/08/2024.
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21/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 11:23
em cooperação judiciária
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17/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:54
Processo Desarquivado
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17/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE FARIAS em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:03
Publicado DESPACHO em 26/04/2024.
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25/04/2024 05:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 05:18
em cooperação judiciária
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25/04/2024 05:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:23
Processo Desarquivado
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23/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 08:16
Juntada de Certidão
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13/09/2023 08:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 21:01
Decorrido prazo de LARISSA SILVA STEDILE em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:59
Decorrido prazo de JULLIANA ARAUJO CAMPOS DE CAMPOS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:57
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE FARIAS em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 01:35
Publicado SENTENÇA em 09/08/2023.
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08/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:34
em cooperação judiciária
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08/08/2023 11:34
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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08/08/2023 11:34
Extinto o processo por desistência
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08/08/2023 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 08:57
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE FARIAS em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:59
Conclusos para despacho
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24/07/2023 05:52
Decorrido prazo de LARISSA SILVA STEDILE em 14/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE FARIAS em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:34
Decorrido prazo de LARISSA SILVA STEDILE em 14/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:35
Mandado devolvido sorteio
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15/07/2023 00:36
Decorrido prazo de LARISSA SILVA STEDILE em 14/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:51
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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27/06/2023 00:15
Publicado DECISÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste 7001227-87.2023.8.22.0008 Pessoa com Deficiência Procedimento Comum Cível AUTOR: SEBASTIAO DE FARIAS ADVOGADOS DO AUTOR: LARISSA SILVA STEDILE, OAB nº RO8579, JULLIANA ARAUJO CAMPOS DE CAMPOS, OAB nº RO6884 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO 1.
DA COMPETÊNCIA Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por AUTOR: SEBASTIAO DE FARIAS em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de tutela de urgência visando a imediata concessão do benefício assistencial – LOAS, na qualidade de pessoa com deficiência, em análise administrativamente.
Reconhece-se a natureza acidentária do pedido, que justifica sua tramitação nesta Justiça Estadual, conforme previsto no artigo 109, inciso I, parte final, da Constituição Federal, c/c Súmula 501 do STF, e jurisprudência. 2.
DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se a gratuidade da justiça, eis que indicada a condição de hipossuficiência, não havendo elementos que apontem em sentido contrário a esta afirmação da parte autora. É o necessário. DECIDE-SE. 3.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, diz com a existência de prévio requerimento administrativo.
Conforme entendimento jurisprudencial dominante, no caso, o interesse de agir da parte autora exsurge com a morosidade na análise do pleito administrativo do benefício pretendido junto a Autarquia previdenciária.
Consoante o quadro fático exposto, tem-se que a demora na análise confronta princípio basilar de razoável duração do processo administrativo, podendo ocasionar até mesmo a irreversibilidade da situação da autora, vez que apresenta caráter alimentar o que aqui se pleiteia.
Registra-se ainda que, conforme demonstrado pela autora, o pedido administrativo tramita desde fevereiro/2023 sem qualquer análise pela autarquia-ré (ID: 89254915), ou seja, mais de 5 (cinco) meses sem qualquer resolução definitiva.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança e deferiu a liminar pleiteada para que, no de 30 dias, a autoridade impetrada aprecie o requerimento administrativo de cópia do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, com NB 0286445808. 2.
A Lei 9.784/99 estabelece no seu art. 48 que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência. 3.
No art. 49 da referida lei, consta o prazo de até 30 (trinta) dias para a Administração decidir, concluída a instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 4.
No caso, o impetrante requereu a concessão de benefício previdenciário junto ao INSS em 06/08/2018 (Id. 4058100.15399490).
Até a data da propositura da ação em 03/05/2019 (Id. 4058100.15399483), a autarquia ainda não tinha concluído a análise do requerimento. 5.
Constatou-se a violação do princípio da duração razoável do processo administrativo, devendo ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 6.
Não há como deixar de reconhecer que a mora administrativa obsta o exercício de um direito social.
A Administração, ao submeter os segurados a meses de espera para ver a conclusão de seu requerimento de benefício, comete ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos ou de problemas estruturais da máquina estatal. 7.
Ademais, verifica-se nos autos, conforme documento de id. 4058100.16349915, que a parte impetrada cumpriu com as devidas providências determinadas na decisão judicial. 8.
Remessa oficial improvida. (TRF-5 - REO: 08076082320194058100, Relator: Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Turma).
Passo seguinte, impõe-se consignar que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil brasileiro, revela-se indispensável, à concessão do provimento provisório de urgência antecipado vindicado, verificar, na hipótese concreta trazida ao juízo, a existência de relevância da fundamentação inerente ao pedido - probabilidade do direito alegado, fumus boni iuris - e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora, se a ordem for deferida somente ao final ou posteriormente, cotejadas à luz de superior critério da proporcionalidade/razoabilidade, em exercício de técnica de ponderação de interesses em aparente tensão no caso em apreço, como recomenda a Constituição da República.
Analisando sumariamente a prova carreada aos autos, e a argumentação trazida na inicial, além do relatório social instruído no ID: 92322041 e laudo médico datado em 23/02/2023 (ID: 89254912), verifica-se que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se bem caracterizado na hipótese, já que são evidentes os prejuízos decorrentes de mora quanto ao pagamento de verba de caráter alimentar/assistencial à requerente, inclusive atinente a benefício assistencial previdenciário, consoante entendimento jurisprudencial pátrio dominante.
De outro lado, sendo certo que a concessão do benefício assistencial de prestação continuada – LOAS encontra-se atrelada as exigências previstas no art. 20 e ss. da Lei nº 8.742/93, dentre eles a comprovação da incapacidade de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, pelo deficiente, no caso em hipótese, a probabilidade do direito alegado consubstancia-se nos laudos e exames médicos acostados aos autos, em especial o acima citado, a demonstrar que a parte requerente é portadora de fratura na T12, com sequela definitiva o que resulta na sua incapacidade total para o labor, por tempo superior a cinco anos.
Assim, verifica-se ser pertinente o deferimento da medida, uma vez que há indicativo suficiente acerca da sua incapacidade de prover o próprio sustento.
Por fim, no que toca ao último requisito - renda familiar/impossibilidade da família em prover o seu sustento -, entende-se que há início de prova suficiente a indicar o fato, em especial pelo estudo social realizado por ordem do juízo, que sugere que a família – formada pelo requerente, sua esposa e dois netos – não possui renda mensal fixa, sobrevivendo apenas de diárias realizados pelo varão três vezes na semana, auferindo aproximadamente R$ 70,00 (setenta reais), dois quais R$ 111,00 (cento e onze reais) destinam-se a energia, R$ 200,00 a medicamento, além de outras despesas básicas - cartão telefônico, gás, dentre outras.
Presentes relevantes indícios da probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano em caso de atraso, o deferimento da tutela serôdia é medida que se impõe.
Com fulcro nos arts. 294 e ss, c/c art. 300, do Código de Processo Civil brasileiro, DEFERE-SE o pedido de urgência mediante tutela provisória antecipada, para DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, que efetive de imediato o benefício descrito na tabela abaixo (a qual é utilizada pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de multa diária, que fixo no montante de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência (LOAS) CPF: AUTOR: SEBASTIAO DE FARIAS, CPF nº *20.***.*09-04 DIB: 24/02/2023 DIP: 23/06/2023 DCB: Após nova decisão Cidade de Pagamento: ESPIGÃO D'OESTE Legenda: Espécie - NB: Número de Benefício.
Inserir na coluna dois apenas o número correspondente ao benefício (ex.: se for auxílio-doença por acidente do trabalho, inserir apenas B91).
DIB - Data do Início do Benefício: data a partir da qual foi reconhecido o direito do segurado, a partir de então gerando efeitos financeiros. DIP – Data de Início de Pagamento: data a partir da qual o benefício passar a ser depositado mensalmente pelo INSS em instituição bancária. DCB – Data de Cessação do Benefício: data a partir da qual se reconheceu o fim do direito do segurado, deixando então de gerar efeitos financeiros.
Caso não estimado pelo juiz o prazo de duração do benefício de auxílio-doença, será considerada que sua cessação ocorrerá em de 120 dias, conforme art. 60, §9º da Lei 8.213/1991.
Lei 8.213/1991.
Quando se determina a reabilitação profissional, não precisa indicar data de cessação do benefício, esta ocorrerá ao final da reabilitação.
No caso de encaminhamento à Reabilitação Profissional ou perícia de elegibilidade, a DCB não se aplica.
No caso de encaminhamento para Reabilitação Profissional ou Perícia de Elegibilidade, não é possível incluir também a DCB. Obs.: Caso a DCB não seja a próxima decisão, considerar a data da implantação/reativação do benefício como termo inicial do prazo para cessação do benefício. Cidade de Pagamento: faz-se necessário para que o pagamento seja alocado em unidade bancária na região de moradia do segurado.
Oportunamente, considerando a necessidade da realização de perícia médica para a elucidar o mérito da ação e atento ao princípio da celeridade processual e da recomendação realizada pelo próprio CNJ, através do Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.0000, desde já, determino a realização de perícia médica.
Por consequência, visando ao deslinde do feito, para efetivação da avaliação pericial da parte requerente NOMEIA-SE o Dr.
ALTAIR ANTÔNIO DE CARVALHO DA SILVA JÚNIOR, CRM/RO 5.726. Consigne-se que o senhor perito deverá exercer seu mister independentemente de assinatura de termo de compromisso.
No que toca ao arbitramento de honorários ao perito nomeado, há de se observar os parâmetros trazidos pelas Resoluções CNJ 232/2016 e CJF 00305/2014, em especial o disposto no art. 28, p. único desta última, que recomenda ao magistrado, "Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo.".
De outro lado, não se há de desconhecer que o caput do referido dispositivo normativo remete aos parâmetros específicos contidos no art. 25 da mesma resolução, que hão de ser considerados quando da fixação dos honorários periciais.
A Res.
CNJ n. 232/2016, por sua vez, fornece o supedâneo para a fixação judicial de honorário de peritos em conformidade com as especificidades e realidade do trabalho desenvolvido e da comarca no qual deve ter vez, inclusive prevendo a necessidade de eventual fixação em parâmetros superiores aos definidos em tabela oficial, mediante fundamentação idônea (art. 2º, par. 4º).
De outro lado, ainda à luz das citadas normas, impõe-se, para o arbitramento, cotejar a natureza da perícia recomendada nestes autos, o zelo a ser dispensado pelo profissional perito, as diligências que envolvem o ato, a necessidade quanto ao grau de especialização do perito, e o local de sua realização, e considerar, ainda, a circunstância de que, nesta comarca e cidades circunvizinhas, se vê ausência de profissionais especializados na referida área de atuação.
Por fim, o arbitramento envida-se à luz do indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão e livre convicção judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, finalmente, das relevantes informações pretéritas prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema.
Diante do quanto exposto no particular, fixa-se os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Neste sentido, veja-se: Assistência judiciária.
Perícia deferida.
Presunção de necessidade.
Honorários do perito.
Inviabilidade de imputação aos beneficiados.
A assistência judiciária abrange todos os atos do processo, incluindo-se a realização de prova pericial presumida necessária ao ser deferida, nomeando-se perito que aceite o encargo ou requisitando profissional nos quadros do funcionalismo público.
Inviável a imputação aos beneficiados pela gratuidade do recolhimento de honorários periciais.(TJ-RO - Ag.
Instrumento, N. 10000120030182661, Rel.
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, J. 25/01/2006) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ARTS. 3º, V, E 11 DA LEI 1.060/50, 19 E 33 DO CPC.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO PELO ESTADO, QUANDO O EXAME FOR REQUERIDO POR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DESCABIMENTO.
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO.1.
A controvérsia posta em debate diz respeito ao ônus pela antecipação dos honorários do perito em ação em que o autor da demanda, postulante da perícia, é beneficiário da justiça gratuita.2.
O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida, não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento.3.
Tendo em vista que o perito nomeado não é obrigado a realizar o seu trabalho gratuitamente, incumbe ao magistrado requisitar ao Estado, a quem foi conferido o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova, o que deve ocorrer em colaboração com o Poder Judiciário.4.
Recurso especial provido.(STJ - REsp 1245684/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 16/09/2011) CIENTIFIQUE-SE o perito, informando-lhe quanto à nomeação, desde logo, se lhe encaminhando, com a presente, cópia dos quesitos do juízo que deverá responder e cientificando-lhe, ainda, que, se entender necessário, poderá fazer carga dos autos – pelo prazo de 7 (sete) dias -, que ficarão sob sua total responsabilidade, a fim de auxiliar/facilitar a confecção do laudo pericial.
Ao juízo, o perito deverá esclarecer, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/CNJ, de 15/12/2015, os seguintes quesitos: I – Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia a) Queixa que o(a) periciado apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(a)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia () que acomete(m) o (a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessão do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 4.
DAS PROVIDÊNCIAS DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS (CPE) a) Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para implantar o benefício, em 30 (trinta) dias, já considerando sua prerrogativa de prazo em dobro. b) Intime-se o perito para informar a data e horário da perícia, utilizando o sistema automático do PJe.
Após, intime-se as partes na forma do art. 465, § 1º, do CPC, as partes devem ser intimadas para indicarem, querendo, assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. c) Após, advindo notícia acerca do agendamento da perícia, intime-se a requerente, cientificando-lhe acerca do dia e hora designado para perícia, bem como notificando-lhe que eventual ausência, sem justificativa plausível, acarretará a preclusão do direito.
Para tanto, expeça-se o necessário.
Consigne-se, na ocasião, que a parte requerente deverá comparecer à perícia acima designada, munida de seus documentos e exames que entender pertinente, quanto ao seu quadro clínico, a fim de viabilizar o diagnóstico do Douto Perito. d) Realizada a perícia, com a entrega do laudo - em 30 dias -, superada sua impugnação e complementação, fica autorizada a entrega dos valores ao perito, por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG (da Justiça Federal). . e) Fica dispensada a audiência de conciliação, uma vez que o INSS não tem comparecido. f) Caso advenha informação de que a tutela não foi cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.
Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício.
Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta decisão.
Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail.
Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita nova intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe).
Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo.
Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente. g) Após a entrega dos laudos, cite-se o INSS via sistema para que: g.1. no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo quanto ao prazo de defesa, apresentar proposta de acordo; g.2. no prazo de 40 (quarenta) dias, contados a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183 do NCPC, apresentar defesa, instruída com cópia integral do processo administrativo respectivo.
Advirta-se o réu de que não havendo acordo, e não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, CPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidas.
Apresentada proposta de acordo pelo requerido, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sua eventual aceitação a referida proposta, sob pena de ser presumida sua discordância e/ou desinteresse quanto aos termos apresentados.
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para apresentar réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Apresentada a réplica, ou transcorrido o respectivo prazo, o que deverá ser certificado, intimem-se as partes, por seus advogados, a especificar - e requerer - as provas que pretendam produzir, tudo sob pena de preclusão e de julgamento do antecipado da lide.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de homologação de eventual acordo/apreciação de requerimento de provas/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
23/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:43
em cooperação judiciária
-
23/06/2023 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO DE FARIAS.
-
23/06/2023 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:40
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:47
Decorrido prazo de LARISSA SILVA STEDILE em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE FARIAS em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:17
Decorrido prazo de JULLIANA ARAUJO CAMPOS DE CAMPOS em 04/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:23
Publicado DESPACHO em 13/04/2023.
-
14/04/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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