TJRO - 7002443-29.2022.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
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09/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:45
Decorrido prazo de IVANI APARECIDA FLAUZINO em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 02:14
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2024.
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30/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de IVANI APARECIDA FLAUZINO em 31/10/2023 23:59.
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23/10/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 05:51
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2023.
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20/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:17
Decorrido prazo de IASMINI SCALDELAI DAMBROS em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:17
Decorrido prazo de IVANI APARECIDA FLAUZINO em 30/08/2023 23:59.
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17/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 04:03
Publicado DECISÃO em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7002443-29.2022.8.22.0005 Assunto:Gratificação de Incentivo Parte autora: EXEQUENTE: IVANI APARECIDA FLAUZINO, CPF nº *08.***.*87-05, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO EXEQUENTE: IASMINI SCALDELAI DAMBROS, OAB nº RO7905 Parte requerida: NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO 1- A parte exequente pretende receber seu crédito via RPV, sob o fundamento de que realizado o destaque dos honorários contratuais o valor da presente demanda se enquadraria no valor permitido para expedição da requisição ( Id. 92745765). Para dirimir algumas alegações e dúvidas surgidas em processos similares, esclareço que existe uma diferença jurídica entre fracionamento e destacamento.
O artigo 22, §4º, da Lei n. 8.906/94 tão somente autoriza que o valor dos honorários advocatícios contratuais devem ser destacados/retidos/deduzidos/compensados/reservados do montante principal se exibido o contrato antes da expedição do Precatório.
O crédito é único do credor em face da Fazenda Pública, cabendo ao ordenador de despesas – Presidente do Tribunal, Governador do Estado ou Prefeito Municipal, destacar do montante principal o valor consignado no contrato particular e depositá-lo diretamente na conta corrente pessoal indicada pelo causídico.
Não estamos tratando aqui de verba de sucumbência fixada pelo magistrado, que refere-se a 02 créditos autônomos cujo recebimento ocorrerá através da expedição fracionada de RPV e/ou Precatório (art. 23 da Lei 8.906/94).
No presente caso, o que pretende a exequente é o fracionamento do precatório.
Instituto vedado pelo ordenamento jurídico.
Para corroborar são as jurisprudências: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PRECATÓRIO.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
ESTATUTO DA OAB. 1. Embora não seja possível fracionar a requisição de pagamento contra a Fazenda Pública, antecipando os honorários advocatícios contratuais, é permitido, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei N. 8.906/94 (Estatuto da OAB) o destaque/reserva desses honorários para que o depósito seja realizado diretamente ao patrono quando da liberação do valor principal ao seu cliente. 2. Deu-se parcial provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Acórdão 1368009, 07199831120198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021. ; EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL - EXPEDIÇÃO DE RPV - INADMISSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF - RECURSO PROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, não é possível a expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2.
Assim, há que ser revogada a decisão agravada que determinou o fracionamento da verba honorária contratual do crédito principal, divergindo do entendimento iterativo dos Tribunais Superiores. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 24924072020228130000, Relator: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 04/07/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023).
Assim, indefiro o pedido de id. 92745765. 2- O executado, intimado, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados no id. 85513656 pela parte exequente. 3- Considerando que não houve renúncia ao valor excedente, EXPEÇA-SE o Precatório Requisitório por intermédio do Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF/88 art. 100 e art. 910, § 1º do CPC), para pagamento do valor HOMOLOGADO. 4- Desde já, fica a parte exequente intimada para fornecer os dados bancários (se não houver), no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. 5- Ainda, ante juntada do contrato de honorários, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94, defiro o pedido de destacamento e pagamento dos honorários contratuais diretamente na conta do advogado, no valor/percentual fixado no contrato, deduzido da quantia a ser recebida pelo constituinte no momento da quitação da dívida principal.
Informe ao ente público tal situação. 6- Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9.099/95).
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Após, arquivem-se os autos. Cópia da presente serve de comunicação.
Ji-Paraná/RO, 11 de agosto de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
13/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 17:10
Conclusos para decisão
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03/07/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 00:40
Decorrido prazo de IVANI APARECIDA FLAUZINO em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7002443-29.2022.8.22.0005 Assunto:Gratificação de Incentivo Parte autora: EXEQUENTE: IVANI APARECIDA FLAUZINO, CPF nº *08.***.*87-05, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO EXEQUENTE: IASMINI SCALDELAI DAMBROS, OAB nº RO7905 Parte requerida: NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO O executado, intimado, não se opôs aos cálculos apresentados.
Porém, antes de proceder com eventual homologação, considerando que o crédito exequendo ultrapassa o teto da RPV previsto na Lei Municipal n. 2.465/2013, intime-se a parte exequente para manifestar se pretende a expedição do Precatório ou se renuncia ao valor excedente para fins do recebimento via RPV (art. 13, § 5º, da Lei 12.153/2009).
Prazo 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
CÓPIA DO PRESENTE SERVE DE COMUNICAÇÃO.
Ji-Paraná/RO, terça-feira, 30 de maio de 2023.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná -
20/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2023 08:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 09:00
Conclusos para decisão
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11/01/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 09:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/01/2023 09:28
Processo Desarquivado
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27/12/2022 17:20
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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05/08/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 11:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/07/2022 14:15
Decorrido prazo de IASMINI SCALDELAI DAMBROS em 21/06/2022 23:59.
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26/07/2022 13:30
Decorrido prazo de IVANI APARECIDA FLAUZINO em 21/06/2022 23:59.
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30/06/2022 14:48
Juntada de Petição de outras peças
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10/06/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 00:02
Publicado SENTENÇA em 02/06/2022.
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01/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:13
Julgado procedente o pedido
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26/05/2022 12:36
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2022.
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25/05/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:57
Outras Decisões
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14/03/2022 11:52
Conclusos para despacho
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14/03/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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