TJRO - 7006335-09.2023.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 01:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DIRCEU FERMINO DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2025 02:34
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2025.
-
16/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2025 02:23
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2025.
-
13/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:55
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
26/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2025 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2025.
-
23/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2025 00:56
Publicado DECISÃO em 28/03/2025.
-
27/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 00:40
Decorrido prazo de WALTER MACIEL JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:17
Decorrido prazo de WALTER MACIEL JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:16
Decorrido prazo de DIRCEU FERMINO DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
30/10/2024 01:41
Publicado DECISÃO em 24/10/2024.
-
24/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:35
Decorrido prazo de WALTER MACIEL JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/09/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:43
Decorrido prazo de DIRCEU FERMINO DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2024.
-
09/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 00:10
Decorrido prazo de DIRCEU FERMINO DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:04
Publicado DESPACHO em 06/06/2024.
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05/06/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
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09/05/2024 00:04
Decorrido prazo de WALTER MACIEL JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 07:55
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 00:15
Decorrido prazo de WALTER MACIEL JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAQUIM MORETTI NETO (PERITO) em 04/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 01:33
Publicado DESPACHO em 06/02/2024.
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05/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAQUIM MORETTI NETO (PERITO) em 23/01/2024 23:59.
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19/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:36
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 01:11
Publicado DESPACHO em 28/11/2023.
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27/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 12:04
Conclusos para despacho
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25/07/2023 00:40
Decorrido prazo de JOAQUIM MORETTI NETO (PERITO) em 24/07/2023 23:59.
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23/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:17
Publicado DECISÃO em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível _________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 7006335-09.2023.8.22.0005 Classe : Procedimento Comum Cível Assunto : Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Concessão AUTOR: DIRCEU FERMINO DE SOUSA, CPF nº *25.***.*49-15 ADVOGADO DO AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA BARROSO, OAB nº RO8749 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO VALOR DA CAUSA: R$ 5.109,54 DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação nos termos do art. 334, §4º, inciso II, CPC.
Indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida objetivando o pagamento/implantação de benefício previdenciário, haja vista que o laudo médico particular apresentado não ilidiu a presunção de legitimidade da divergente perícia médica administrativa realizada pelo réu, esvaziando a probabilidade do direito afirmado, requisito do art. 300 do CPC, o que poderá ser revisto quando da instrução do feito.
Em atenção ao artigo 1.º, da Recomendação Conjunta n. 01, de 15/12/2015 do CNJ, com objetivo de proporcionar o célere desfecho do feito, nomeio, desde já, como médico perito o Dr.
Joaquim Moretti Neto, CPF 742794912-91, CRM 3012, podendo ser localizado na Rua Alameda das orquídeas, quadra 2, lote 12, Condomínio Ecoville Ji-Paraná – RO(69) 999751335, e-mail [email protected] ou direto pelo sistema PJE, arbitrando-lhe honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da causa ser de natureza previdenciária.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os valores dos honorários serão pagos observados os critérios estabelecidos no art. 28, da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, estando abaixo do limite máximo autorizado.
O perito deverá ser intimado da presente nomeação, podendo apresentar escusa no prazo de 15 dias (art. 157, §1º do CPC), presumindo-se a sua aceitação, caso decorrido o prazo se mantenha silente.
Devendo indicar, data, hora e local da realização da perícia no mesmo prazo, em caso de aceitação.
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, na forma do artigo 334, § 3º do CPC, devendo comparecer na perícia portando todos os exames médicos e clínicos que possuir (ex: raio x, ultra som, tomografia, ressonância e outro), além dos documentos pessoais.
Conste na intimação que a perícia tem por fim averiguar se o autor possui alguma enfermidade/debilidade ou redução da capacidade de trabalho, indicando, em caso positivo, se a mesma o torna incapaz para o trabalho e se eventual incapacidade é definitiva ou temporária, total ou parcial, indicando, no último caso, o tratamento aplicável e o tempo estimado para o retorno às atividades realizadas pela parte e, eventualmente, para outras funções.
O laudo, que além do exame médico avaliativo do perito deverá responder objetivamente aos quesitos padronizados pela Recomendação n. 1, de 15/12/2015 do CNJ e por este juízo, que se encontram anexo à esta decisão, deverá ser apresentado no cartório da Vara, em 05 dias após a data agendada pelo perito para realização da perícia, observando os requisitos exigidos no artigo 473 do CPC.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, caso queiram, manifestem-se sobre a nomeação do perito e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão (art. 465, §1º, CPC).
Com a resposta do perito, intimem-se as partes do dia, horário e local da realização da perícia.
Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema AJG da Justiça Federal.
Com a juntada do laudo, cite-se a parte ré para contestar no prazo de 30 dias (art. 183 c/c o art. 335, CPC), facultando-lhes a apresentação de resposta e/ou proposta de acordo, nos termos do art. 1º, II da Recomendação Conjunta n. 1, de 15/12/2015.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar a respeito do laudo pericial, no prazo de 15 dias, devendo seu assistente, caso tenha sido indicado, apresentar seu parecer no mesmo prazo.
Caso o INSS apresente defesa, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC).
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, terça-feira, 20 de junho de 2023 Juiz (a) de Direito AUTOR: DIRCEU FERMINO DE SOUSA, CPF nº *25.***.*49-15, AVENIDA ARACAJU 2631, CAIXA NÚMERO 03 NOVA BRASÍLIA - 76908-529 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
20/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIRCEU FERMINO DE SOUSA.
-
20/06/2023 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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