TJRO - 7006844-37.2023.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:11
Decorrido prazo de EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 22/01/2024 23:59.
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16/12/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:10
Decorrido prazo de EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 06:42
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:45
Publicado DESPACHO em 27/11/2023.
-
24/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:04
Determinado o arquivamento
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22/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:11
Conclusos para julgamento
-
03/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2023.
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31/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 01:23
Publicado DESPACHO em 30/10/2023.
-
27/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:58
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 08:56
Juntada de Petição de outras peças
-
21/09/2023 00:53
Decorrido prazo de EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:53
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA FERREIRA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 19:25
Publicado SENTENÇA em 18/09/2023.
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19/09/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 14:25
Homologada a Transação
-
15/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:25
Homologada a Transação
-
15/09/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 11:41
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
14/09/2023 09:58
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
14/09/2023 09:46
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
11/09/2023 08:41
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 11:50
Recebidos os autos.
-
01/09/2023 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:55
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 09:32
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 00:04
Decorrido prazo de EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:40
Decorrido prazo de EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/07/2023 13:37
Juntada de Petição de juntada de ar
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20/07/2023 03:47
Decorrido prazo de EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:46
Decorrido prazo de EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:00
Recebidos os autos.
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14/07/2023 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 08:58
Juntada de Certidão
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10/07/2023 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2023.
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10/07/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7006844-37.2023.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA RANIELY DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA - RO3655 REU: EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos termos do Provimento 019/2021-CGJ, fica a parte AUTORA intimada da designação para que participe da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe.
Fica ainda o patrono intimado da Certidão ID 93010386 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 14/09/2023 09:20 -
07/07/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:00
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:59
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
05/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:50
Publicado DECISÃO em 05/07/2023.
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05/07/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível _________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 7006844-37.2023.8.22.0005 Classe : Procedimento Comum Cível Assunto : Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: LARISSA RANIELY DE SOUZA, CPF nº *47.***.*77-96 ADVOGADO DO AUTOR: ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO3655 REU: EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0117-05 REU SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 15.278,53 DECISÃO Recebo a emenda.
A CPE para, excluir a opção pelo Juízo 100%(cem por cento) digital. 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que LARISSA RANIELY DE SOUZA aduz que seu nome resta indevidamente negativado por ELETROKASA, pois relativo a parcelas pagas do mês de fevereiro de 2022. Diz que por estar prestes a se casar, resolveu adquirir nova mobília e enxoval, contudo, fora impedida em decorrência de seu nome estar inscrito no órgão de proteção ao crédito SPC, a qual foi feita pela requerida, razão pela qual postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 e, liminarmente, a antecipação da tutela para que seja determinado à parte requerida que promova a baixa da referida restrição em seu nome.
Requer concessão de gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2. No que tange ao requerimento liminar, tenho que razão assiste à Requerente. Em atenção ao principio da boa-fé e lealdade processual, razoável presumir como verossímil o consignado na inicial, concernente a alegação de inexistência de causa legítima para a permanência da negativação do nome da parte autora, considerando-se, principalmente, o comprovante de pagamento sob ID 78398329. Demais disso, pacífico o entendimento de que indevidas se mostram as restrições creditícias enquanto discutida a causa de sua efetivação, além do que a medida pleiteada não se afigura daquelas a causar prejuízos irreversíveis à Requerida.
O perigo do dano decorre do fato da parte Requerente estar privada de crédito perante o comércio e demais entidades que exigem o bom nome para negociação, causando-lhe transtornos na vida cotidiana. Presentes, portanto, os requisitos que autorizam o deferimento da liminar, notadamente a probabilidade do direito e perigo do dano. Assim, DEFIRO, inaldita altera pars, o pedido de antecipação de tutela, com fundamento no art. 300, § 2º, do CPC, para determinar que a parte requerida, promova a baixa da restrição incidente sobre o CPF n. *47.***.*77-96, de LARISSA RANIELY DE SOUZA, levada a registro nos Serviços de Proteção ao Crédito, relativo ao título 2539, no valor de R$ 278,53 (duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), vencido em 02/06/2023, discutido nestes autos, até ulterior deliberação. "Ad Cautelam", oficiem-se aos Serviços de Proteção ao Crédito do Serasa e SPC, para atender a determinação supra. 3. Determino a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que deve ser designada pela Central de Processamento Eletrônico, pelo sistema de pauta automática, que será realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS – CEJUSC, de forma digital, pelos sistemas de WhatsApp ou Google Meet, com observância do Provimento da Corregedoria nº 18/2020.
Designada a audiência, intimem-se as partes do dia/hora.
As partes deverão comparecer, pessoalmente ou por representante (procurador) dotado de poderes específicos para negociar e transigir, acompanhados dos respectivos advogados ou defensor público.
O não comparecimento injustificado do autor (es) e réu(s) a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça, sancionado com multa, a ser revertida em favor do Estado.
Realizada a audiência e não obtida a conciliação, poderá o réu ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação.
Havendo litisconsortes, o prazo inicial para contestar, terá início na data em que cada um apresentou seu pedido de cancelamento da audiência. 4. Cite-se o(s) réu(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, para comparecimento na audiência de conciliação, advertindo-o que não obtida a conciliação e não ofertado contestação no prazo legal, serão presumidas como verdadeiras as alegações de fato da parte ré. 5.
Concedo gratuidade de justiça.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CIENTIFICAÇÃO e OFÍCIO AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 30 de junho de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito AUTOR: LARISSA RANIELY DE SOUZA, CPF nº *47.***.*77-96, RUA BEIRA-RIO 55, - DE 50/51 A 259/260 UNIÃO - 76900-009 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0117-05, BRASIL 295, QUADRA00053 LOTE 00012 NOVA BRASILIA - 76908-354 - VILHENA - RONDÔNIA -
30/06/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 23:29
Recebida a emenda à inicial
-
30/06/2023 23:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LARISSA RANIELY DE SOUZA.
-
29/06/2023 11:03
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:16
Publicado DECISÃO em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível _________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 7006844-37.2023.8.22.0005 Classe : Procedimento Comum Cível Assunto : Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: LARISSA RANIELY DE SOUZA, CPF nº *47.***.*77-96 ADVOGADO DO AUTOR: ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO3655 REU: EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0117-05 REU SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 15.278,53 DECISÃO Observo que, muito embora tenha a parte autora optado pelo procedimento 100% digital, não constam da petição inicial as informações exigidas pelo artigo 2.º do Ato Conjunto nº.014/2022 - PR-CGJ/TJRO, que dispõe: “ Art. 2º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" será exercida pela parte requerente no momento da distribuição da ação, podendo a parte requerida opor-se a essa opção até sua primeira manifestação no processo. § 1º Na propositura da ação informar-se-á obrigatoriamente e-mail e número de linha telefônica móvel, com aplicativo whatsapp, da parte requerente e de seu(sua) advogado(a). § 2º É ônus da parte requerente o fornecimento de e-mail e/ou número de linha telefônica móvel, com aplicativo whatsapp, que permita a localização da parte requerida por via eletrônica (...)" Desta feita, deverá a parte autora EMENDAR a sua peça vestibular, informando se realmente opta pelo "Juízo 100% digital", nos moldes do Ato Conjunto nº.014/2022 - PR-CGJ. Em caso positivo, deve trazer aos autos: 1. o seu endereço de e-mail e número de linha telefônica móvel, com aplicativo whatsapp ; 2. o endereço de e-mail e número de linha telefônica móvel de seu advogado, com aplicativo whatsapp; e 3. o endereço de e-mail e/ou número de linha telefônica móvel da parte requerida, com aplicativo whatsapp.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, terça-feira, 20 de junho de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito AUTOR: LARISSA RANIELY DE SOUZA, CPF nº *47.***.*77-96, RUA BEIRA-RIO 55, - DE 50/51 A 259/260 UNIÃO - 76900-009 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0117-05, BRASIL 295, QUADRA00053 LOTE 00012 NOVA BRASILIA - 76908-354 - VILHENA - RONDÔNIA -
20/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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