TJRO - 7004251-60.2022.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 01:21
Decorrido prazo de ENILCEIA SOARES DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:41
Juntada de Petição de outras peças
-
09/02/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
08/02/2024 13:04
em cooperação judiciária
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26/01/2024 12:42
Conclusos para despacho
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26/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/01/2024 23:59.
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16/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:11
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2023 14:43
em cooperação judiciária
-
09/11/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/08/2023 23:59.
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24/07/2023 10:16
Decorrido prazo de ENILCEIA SOARES DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:57
Decorrido prazo de YURI MARCELINO FRANCO em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:33
Decorrido prazo de JANDIRA MARIA DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:53
Decorrido prazo de ALAN GARANHANI em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:06
Decorrido prazo de JANDIRA MARIA DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:06
Decorrido prazo de ENILCEIA SOARES DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:13
Decorrido prazo de YURI MARCELINO FRANCO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:29
Decorrido prazo de ALAN GARANHANI em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ALAN GARANHANI em 14/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:20
Juntada de manifestação
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04/07/2023 08:25
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2023 00:16
Publicado DECISÃO em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
7004251-60.2022.8.22.0008 Nomeação Interdição/Curatela REQUERENTE: ENILCEIA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: YURI MARCELINO FRANCO, OAB nº RO11314, ALAN GARANHANI, OAB nº RO11066 REQUERIDO: JANDIRA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1 - Visando ao deslinde do feito, DETERMINA-SE a realização de perícia médica com a parte interditanda.
Para o exame médico da parte interditanda, oficie-se à Secretaria Estadual de Saúde para que indique um profissional neurologista, para realização da perícia médica.
Concede-se o prazo de 15 dias para que a Secretaria indique o médico perito.
Com a indicação, consigna-se, ainda, que o perito deverá responder aos quesitos a seguir, com base prioritária a avaliação técnica no momento da intervenção, e não documentos que já constam dos autos, da lavra de outros profissionais. a) A parte interditanda apresenta sintomas ou sinais visíveis de patologia ou alguma anormalidade física ou mental? Quais sinais? b) Quais são as características básicas dessa doença? A patologia interfere no estado de lucidez da pessoa, gera riscos a sua vida, retardamento ou outras limitações para exercer as atividades do cotidiano, vida social e profissional? c) A patologia ou deficiência é de caráter permanente ou transitória? Tem prognóstico de cura? d) Quais as condições mentais e o limite de compreensão e raciocínio da parte interditanda quando da entrevista? Apresenta-se orientada em relação a local, tempo? Demonstra discurso contínuo, confuso, coerente e lógico? e) A parte interditanda apresenta alterações ou deficit em outras funções cognitivas (atenção, memória, cálculo, função executiva)? Mencione-as. f) A parte interditanda tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar em relação ao processo de interdição e sobre a nomeação ou preferência de seu curador? Há queixas em relação a interditante? Quais? Indica outra pessoa? Quem? g) Em razão do quadro clínico apresentado, a parte interditanda apresenta-se capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente seus desejos, vontades, objetivos ou necessidades? Eventuais exames necessários serão realizados pela rede pública de saúde.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO à SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, no mesmo prazo acima assinalado.
Ciência ao MP e à DPE.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
23/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:21
em cooperação judiciária
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23/06/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 00:59
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 18:26
Decorrido prazo de ALAN GARANHANI em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:15
Decorrido prazo de YURI MARCELINO FRANCO em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:39
Decorrido prazo de ENILCEIA SOARES DE OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:50
Decorrido prazo de YURI MARCELINO FRANCO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:45
Decorrido prazo de ENILCEIA SOARES DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:53
Decorrido prazo de ALAN GARANHANI em 01/02/2023 23:59.
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13/01/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 22:24
Mandado devolvido sorteio
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12/01/2023 22:24
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 00:00
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
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23/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/12/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:55
Conclusos para despacho
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16/12/2022 10:23
Recebidos os autos
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16/12/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
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16/12/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
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08/12/2022 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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08/12/2022 02:27
Publicado DESPACHO em 09/12/2022.
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08/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 11:17
Conclusos para decisão
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30/11/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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