TJRO - 7003808-46.2021.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 02:14
Decorrido prazo de MIRIAN CELESTE ALVES em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2025 00:25
Publicado SENTENÇA em 16/06/2025.
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13/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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04/06/2025 01:39
Decorrido prazo de MIRIAN CELESTE ALVES em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2025.
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23/05/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:19
Expedição de Alvará.
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08/05/2025 09:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
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02/05/2025 23:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MIRIAN CELESTE ALVES em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2025 01:43
Publicado DECISÃO em 10/03/2025.
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07/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:56
em cooperação judiciária
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07/03/2025 08:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
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11/12/2024 00:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:09
Decorrido prazo de MIRIAN CELESTE ALVES em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 26/11/2024.
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25/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
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20/10/2024 15:35
Decorrido prazo de MIRIAN CELESTE ALVES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MIRIAN CELESTE ALVES em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 01:49
Publicado DESPACHO em 17/09/2024.
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16/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:27
em cooperação judiciária
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16/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:27
em cooperação judiciária
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30/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
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16/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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10/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MIRIAN CELESTE ALVES em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:18
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2024.
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29/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2024 07:49
Juntada de Certidão
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12/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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21/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MIRIAN CELESTE ALVES em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 02:51
Publicado DESPACHO em 27/02/2024.
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26/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 14:35
em cooperação judiciária
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14/02/2024 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2024 14:17
Conclusos para despacho
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12/02/2024 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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20/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
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18/11/2023 00:35
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/11/2023 23:59.
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15/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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24/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 00:46
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:53
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:11
Decorrido prazo de MIRIAN CELESTE ALVES em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:04
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MIRIAN CELESTE ALVES em 14/09/2023 23:59.
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08/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
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15/08/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 05:28
Publicado DESPACHO em 15/08/2023.
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14/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:20
em cooperação judiciária
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14/08/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 08:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2023 07:44
Conclusos para despacho
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09/08/2023 21:31
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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24/07/2023 07:41
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:01
Decorrido prazo de MIRIAN CELESTE ALVES em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:42
Decorrido prazo de MIRIAN CELESTE ALVES em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:03
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:16
Publicado SENTENÇA em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
7003808-46.2021.8.22.0008 Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento Procedimento Comum Cível AUTOR: MIRIAN CELESTE ALVES ADVOGADO DO AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
MIRIAN CELESTE ALVES ajuíza ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados, aduzindo, em síntese, que é empregada doméstica, e que, em razão dos problemas de saúde que a acometem, está incapacitada para o labor; por essa razão requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e a final concessão de aposentadoria por invalidez.
Tece comentários a respeito do seu direito, postulando a concessão de tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita. À inicial acostou procuração e documentos.
Gratuidade judiciária e tutela deferidas no ID: 65003675, determinando-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi instruído no ID: 78045800, em 09/06/2022.
Citado, o INSS apresentou contestação no ID: 66591549, arguindo preliminares de prescrição quinquenal, necessidade de prévio indeferimento administrativo e ausência do pedido de prorrogação; no mérito, postula a improcedência dos pedidos iniciais.
Instadas a especificarem provas, a parte requerente postulou o julgamento antecipado da lide, ID: 80604447, enquanto a requerida quedou-se silente, conforme certidão posta nos autos. É o relatório.
DECIDE-SE.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Pretende a parte autora o restabelecimento do auxílio-doença e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade laboral.
Passa-se a análise das preliminares arguidas pela Autarquia. - Da necessidade de indeferimento administrativo, com a regra de transição do RE 631.240 com pedido de prorrogação. É assente na jurisprudência que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o segurado poderá buscar diretamente o juízo, sem a necessário de formulação de novo pleito administrativo, exceto se o caso depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, sendo que, sem a jurisdição, a pretensão não poderá ser satisfeita.
Quando a autarquia estabelece data para alta programada em verdade está dizendo que naquela data o segurado estará apto para o retorno a suas atividades laborais configurando assim o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
Nesse sentido colaciono os seguintes arestos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO: ART. 269, II, CPC.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1.
Presente o interesse jurídico do autor na lide, uma vez que na data do ajuizamento da ação o seu benefício de auxílio-doença estava cancelado, em razão da alta médica programada determinada no exame pericial realizado na via administrativa.
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 2.
A reativação do pagamento do benefício do autor após a propositura da ação exauriu o objeto da lide, ensejando a extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 269, II, do CPC, como determinado na sentença, e, nesse caso, é devida a condenação da autarquia-ré ao pagamento dos honorários de advogado, por ter sido ela quem deu causa ao ajuizamento da demanda. 3.
Honorários de advogado, a cargo do INSS, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em conformidade com a legislação de regência. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial. (AC 00492718820024013800, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:03/07/2013 PAGINA:1436.) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RESTABELECIMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
ALTA PROGRAMADA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1. À luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240), o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo. 2.
O cancelamento do benefício por incapacidade com base na alta programada é suficiente para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir do segurado, como condição de acesso ao Judiciário, que formule novo pleito administrativo. (TRF4 5020082-32.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/04/2018) Outro não foi o entendimento do STF no julgamento do RE 631.240: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...). - Do valor dos honorários periciais O valor dos honorários periciais deve ser fixado levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado e o local da prestação do serviço.
Assim, em que pese os argumentos lançados pela requerida, infere-se que, no caso, o montante arbitrado encontra-se razoável, não havendo, pois, que se falar em excesso, tampouco onerosidade a requerida que dispõe condições para custeá-lo -, especialmente pelo fato de que tal montante já vem sendo arbitrado, em casos idênticos, há anos, sem questionamentos da ré.
Destarte, afasta-se a preliminar e mantém-se inalterado o valor fixado. - Prescrição Quinquenal Registra-se, em princípio, que a pretensão às vantagens pecuniárias decorrentes desta situação jurídica renasce cada vez que se verificar essa violação, motivo pelo qual a prescrição só atinge as prestações vencidas há mais de cinco anos.
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e do enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo em que figure como devedora a Fazenda Pública, incluída a Previdência Social, as parcelas vencidas e não exigidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação restam fulminadas pela prescrição.
Com efeito, as prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez.
Diante do exposto, evidente que a parte autora fará jus as prestações vencidas dentro do quinquênio, como vem sendo aplicado por este Juízo.
Insista-se, inclusive, que o processo foi proposto em 11/11/2021 e eventuais parcelas retroativas dizem respeito àquelas, em tese, devidas desde a cessação do benefício, que se deu em 14/06/2021.
Assim, afasta-se a prejudicial arguida.
Não há outras preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas; passa-se ao mérito, doravante.
Quanto ao mérito, impõe-se consignar que a legislação que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social traz, no seu bojo, os requisitos e condições necessárias à concessão, mormente no que concerne à aposentadoria por invalidez – lei n. 8.213/91, artigos 42 e seguintes, impondo a comprovação de incapacidade atual para o trabalho, pelo segurado da autarquia previdenciária – lei n. 8.213/91, artigos 42 e seguintes.
Assim sendo, verifica-se que a qualidade de segurada da requerente restou suficientemente comprovada nos autos.
Não apenas em razão dos documentos de ID: 66592651, mas porque os escritos que instruem a inicial corroboram, no particular, o quanto por ela aduzido, bem demonstrando a qualidade de segurado alegada.
Neste sentido, colhe-se dos autos comprovantes seguros de que a autarquia ré já havia mesmo deferido o benefício do auxílio doença a parte requerente (até 14/06/2021), o que impõe a conclusão de que o INSS sempre reconheceu ser ela sua segurada e, como tal, potencial beneficiário de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos da lei de regência.
Ademais, veja-se que o requerido, em sede de contestação, sequer chegou a questionar a qualidade de segurada da autora, tendo argumentado apenas em torno de sua incapacidade laborativa.
Posto isto, depreende-se que a fundamental questão a ser enfrentada para o deslinde do feito reside em verificar a efetiva condição e contornos da incapacidade, tal como alegado pela requerente; é dizer, a existência de incapacidade laboral que justifique o reestabelecimento do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, por não suscetibilidade de reabilitação para o desempenho de atividade laboral. No particular, observa-se que os fartos laudos encontradiços nos autos, aliados ao teor da prova técnica de ID: 78045800, datada em 09/06/2022, confirmam que a requerente apresenta quadro de espondilodiscopatia degenerativa lombar com abaulamentos sem compressão radicular de origem multifatorial, fratura maleolo lateral e medial de origem traumática, doença que a incapacita parcial e permanentemente. Dos autos se constata contar a autora atualmente com 59 anos de idade, não havendo quaisquer notícias acerca de ter exercido outra atividade econômica diversa daquela que exija esforços manuais.
Ademais, não há notícias de que a requerente possua ostente nível de escolaridade, a facilitar sua reabilitação profissional.
Por fim, tem-se que a enfermidade da autora, mesmo com o constante tratamento médico, não é passível de cura.
Irreversível o seu quadro clínico, pois.
Veja-se que vários anos já contam desde a identificação da moléstia, sem reversão satisfatória, o que conduz à mais razoável conclusão de que a segurada não mais conseguiria reabilitar-se para o normal labor, nem para atividade outra, viável à sua limitada realidade.
Destarte, impõe-se conceder a parte requerente o benefício do auxílio-doença, tal qual requerido administrativamente, convertendo-o, em seguida, em aposentadoria por invalidez como ao final postulado na inicial.
Quanto ao período em que a requerente deixou de receber o benefício, deve a implantação do benefício do auxílio-doença se dar a partir da data da cessação do benefício (14/06/2021), ao passo em que sua conversão deve ocorrer a partir da data da apresentação do laudo pericial nos autos, qual seja, 09/06/2022.
Nesse sentido, a jurisprudência orienta: AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
A PARTIR DA CITAÇÃO QUANDO AUSENTE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU CONCESSÃO ANTERIOR DO BENEFÍCIO. 1.
Tendo o agravo em recurso especial infirmado a decisão de inadmissibilidade apelo especial, não há falar em incidência da Súmula 182/STJ. 2.
Não prospera a argumentação de incidência da Súmula 7/STJ, porquanto não há que confundir análise de elementos fáticos com o consectário legal.
Os elementos fáticos e probatórios foram examinados pela Corte de origem, que chegou à conclusão de que o agravado faria jus ao benefício, enquanto a fixação do seu dies a quo é consequência daquilo que o tribunal decidiu. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo ou do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Ausentes a postulação administrativa e a concessão anterior do auxílio-acidente, o termo inicial para a concessão será o da citação.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 485445 SP 2014/0051965-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2014).
No que pertine ao valor do benefício, aplica-se à hipótese em tela o teor do artigo 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art. 29. [...] § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
De resto, o valor do benefício da aposentadoria por invalidez não poderá ser inferior ao valor de um salário-mínimo.
III - DISPOSITIVO.
Posto isto, diante do que consta nos autos, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial da ação proposta por AUTOR: MIRIAN CELESTE ALVES para, confirmando a medida liminar proferida ao ID: 65003675, CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: 1) IMPLANTAR o benefício de auxílio-doença, à requerente, desde a data da cessação do benefício (14/06/2021), PAGANDO os valores retroativos à referida data; 2) EFETIVAR a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com início de pagamento deferido para a data do depósito do laudo pericial no juízo, a saber 09/06/2022, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo, inclusive 13º salário, conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 Auxílio-doença previdenciário CPF: AUTOR: MIRIAN CELESTE ALVES, CPF nº *49.***.*08-91 DIB: 14/06/2021 DIP: 23/06/2023(exceto para reativação, ou confirmação de tutela) DCB: [Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data.
Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º da Lei 8.213/1991).
Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] não se aplica DII: não se aplica Cidade de Pagamento: ESPIGÃO D'OESTE Legenda: Espécie - NB: Número de Benefício.
Inserir na coluna dois apenas o número correspondente ao benefício (ex.: se for auxílio-doença por acidente do trabalho, inserir apenas B91). Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 Aposentadoria por invalidez previdenciária CPF: AUTOR: MIRIAN CELESTE ALVES, CPF nº *49.***.*08-91 DIB: 09/06/2022 DIP: 23/06/2023(exceto para reativação, ou confirmação de tutela) DCB: [Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data.
Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º da Lei 8.213/1991).
Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] não se aplica DII: 09/06/2022 Cidade de Pagamento: ESPIGÃO D'OESTE Legenda: Espécie - NB: Número de Benefício.
Inserir na coluna dois apenas o número correspondente ao benefício (ex.: se for auxílio-doença por acidente do trabalho, inserir apenas B91). Por conseguinte, declara-se extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Consigna-se que, as prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com art. 1º-F da Lei 9.494/97, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do S.T.J. e 19 do T.R.F. - 1ª Região).
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até o advento da Lei n. 11.960/2009 (Súmula n. 204/STJ), a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido –, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região – EDAMS 0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 26 de 06/05/2010).
Sem custas, à luz do disposto no art. 5º, inc.
III da Lei Estadual nº. 3.896/2016.
Com relação aos honorários advocatícios, entende-se devam ser fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Dispensada a remessa necessária dos autos à superior instância, já que o Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, art. 509, incs.
I e II e § 2º, passou a definir como líquidas as sentenças que não dependam de arbitramento ou de prova de fato novo mas apenas de simples cálculo matemático, hipótese dos autos, e o art. 496, § 3º, inc.
I, do mesmo diploma legal fixou em 1.000 (mil) salários mínimos o teto limite da dispensa de reexame necessário nas sentenças prolatadas contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; de resto porque, uma vez cotejados o valor do salário mínimo vigente, o valor atual do teto dos benefícios do INSS, e a data de implantação benefício da parte autora, não se afigura minimamente plausível que o valor dos pagamentos retroativos exceda ao equivalente a 1.000 salários mínimos.
IV - DAS PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO/CPE a) Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito.
Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. b) Verifique-se se já foi feito o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG (da Justiça Federal), certificando-se nos autos. c) Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantando no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.
Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício.
Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail.
Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe).
Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo.
Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente. Certificado nos autos o trânsito em julgado do julgado, bem como, in albis, o decurso do prazo para a apresentação dos cálculos da parte devedora em execução, fica intimada a parte credora, desde já, a promover o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Com o decurso do prazo, havendo manifestação pela parte credora, retornem conclusos para demais providências.
Caso contrário, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
23/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:49
em cooperação judiciária
-
23/06/2023 16:49
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 11/08/2022.
-
10/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:02
Publicado DECISÃO em 23/06/2022.
-
22/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MIRIAN CELESTE ALVES em 17/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2022.
-
09/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:55
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2021 00:09
Decorrido prazo de MIRIAN CELESTE ALVES em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 00:04
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA em 10/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:14
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 05:09
Publicado DECISÃO em 18/11/2021.
-
17/11/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2021 20:16
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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