TJRO - 7000644-44.2019.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:50
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/04/2025 00:23
Publicado DESPACHO em 30/04/2025.
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29/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 00:04
Decorrido prazo de TAINA KAUANI CARRAZONE em 20/01/2025 23:59.
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18/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 20/01/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DA SILVA em 20/01/2025 23:59.
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19/12/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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29/10/2024 20:55
Publicado DESPACHO em 21/10/2024.
-
18/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:16
em cooperação judiciária
-
18/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 16:57
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2024.
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11/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:21
Juntada de Petição de custas
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30/01/2024 01:50
Decorrido prazo de TAINA KAUANI CARRAZONE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:39
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 01:21
Publicado DESPACHO em 12/01/2024.
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11/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 13:00
em cooperação judiciária
-
11/01/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2023.
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14/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 13:55
Mandado devolvido sorteio
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24/07/2023 10:13
Decorrido prazo de TAINA KAUANI CARRAZONE em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:59
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:58
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:41
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:06
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:34
Decorrido prazo de TAINA KAUANI CARRAZONE em 19/07/2023 23:59.
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30/06/2023 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 00:25
Publicado SENTENÇA em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Número do processo: 7000644-44.2019.8.22.0008 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208, TAINA KAUANI CARRAZONE, OAB nº RO8541, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: SIMONE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNDIA - ASPER em desfavor de REU: SIMONE FERREIRA DA SILVA, todos já qualificados, em que as partes celebraram composição amigável, Id. 86019561, e a submeteram à homologação judicial, cuja consequência é a extinção do feito.
Do acordo se lê quitação em caso de pagamento, e a intenção de ostentar título executivo autônomo.
Posto isto, diante do que consta dos autos, por estarem presentes os requisitos legais, HOMOLOGA-SE, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGUE-SE O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487 III, b, do CPC.
Não obstante, diante da notícia do descumprimento do acordo ora homologado, RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL.
Defere-se o requerimento da parte exequente para intimar a parte devedora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação (R$2.750,67), adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, que ora se fixa em 10% (dez por cento).
Caso o pagamento do valor executado seja efetuado, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu/sua advogado/a, desde que este/ possua poderes específicos para tanto, estando desde já autorizada a transferência, acaso seja informada conta bancária, devendo os autos vir conclusos apenas para extinção da execução.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, caso queira, nos próprios autos impugnação.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar em 15 dias. Não havendo pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente, via advogado, para requerer o que de direito, sendo o caso, comprovar recolhimento das diligências requeridas (artigo 17 da Lei 3.896/2016 - Lei de Custas) sob pena de sua inércia ser considerada desistência da diligência e o feito ser extinto.
Consigna-se que, sendo requeridas as diligências, a parte exequente deverá atualizar o débito (multa e honorários de 10% ), sob pena de ser considerado atualizado o valor constante na petição que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S), observando-se o(s) seguinte(s) endereço(s) para localização: REU: SIMONE FERREIRA DA SILVA, CPF nº *54.***.*52-53, RUA SÃO CAMILO 3460 LIBERDADE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Para tanto, autoriza-se o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
23/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:08
em cooperação judiciária
-
23/06/2023 17:08
Homologada a Transação
-
15/06/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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16/02/2023 14:33
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:51
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:26
Decorrido prazo de TAINA KAUANI CARRAZONE em 09/02/2023 23:59.
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23/01/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 05:55
Mandado devolvido sorteio
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15/12/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 10:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2022 02:52
Publicado DESPACHO em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 07:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 07:08
Processo Desarquivado
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09/12/2022 11:05
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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20/01/2020 11:06
Arquivado Definitivamente
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06/11/2019 04:01
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2019.
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06/11/2019 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 07:53
Homologada a Transação
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12/08/2019 11:25
Conclusos para julgamento
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13/06/2019 09:44
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2019 08:47
Juntada de Petição de petição
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31/05/2019 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2019 10:11
Mandado devolvido competência exclusiva
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31/05/2019 10:11
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2019 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2019 17:56
Expedição de Mandado.
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09/04/2019 07:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER em 05/04/2019 23:59:59.
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09/04/2019 06:59
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DA SILVA em 05/04/2019 23:59:59.
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09/04/2019 06:59
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 05/04/2019 23:59:59.
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02/04/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 00:11
Publicado Despacho em 15/03/2019.
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14/03/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2019 07:24
Conclusos para despacho
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11/03/2019 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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