TJRO - 7002555-31.2023.8.22.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2º Juizado Especial Cível - Guajará-Mirim Processo: 7002555-31.2023.8.22.0015 Classe/Assunto: Cumprimento de sentença / Direito de Imagem, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Distribuição: 15/06/2023 AUTOR: AMILTON SOARES DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: JOAO PAULO DE AGUIAR SOARES, OAB nº RO12721 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Depreende-se dos autos o cumprimento integral da obrigação, consoante informado pela exequente ao Id Num. 98173712.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e, por consequência determino o ARQUIVAMENTO do presente feito.
Isento de custas (artigo 54, da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Após, arquive-se. Guajará-Mirim, quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76.850-000 - Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
08/11/2023 11:35
Juntada de Petição de outras peças
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08/11/2023 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 07:29
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível não-realizada para 07/11/2023 13:20 Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível.
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03/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:28
Recebidos os autos.
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01/11/2023 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/11/2023 13:28
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 07/11/2023 13:20 Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível.
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01/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 01:52
Publicado DESPACHO em 01/11/2023.
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31/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:48
Expedido alvará de levantamento
-
31/10/2023 09:49
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
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31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2º Juizado Especial Cível - Guajará-Mirim Processo: 7002555-31.2023.8.22.0015 Classe/Assunto: Cumprimento de sentença / Direito de Imagem, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Distribuição: 15/06/2023 AUTOR: AMILTON SOARES DOS SANTOS, ANTONIO DE MATOS PIEDADE 3594, CASA CENTRO - 76900-105 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO PAULO DE AGUIAR SOARES, OAB nº RO12721 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA - ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Em atenção ao SEI Nº 0013478-45.2023.8.22.8000- Ofício nº 266 / 2023 - do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Rondônia (NUPEMEC), em que há manifestação de interesse da parte ré em promover a conciliação.
Remetam-se os autos ao CEJUSC/NUCOMED/RO para realização de Mutirão.
Inclua-se os autos na pauta para realização da solenidade, devendo a CPE proceder a intimação das partes.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Guajará-Mirim, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
30/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:19
Publicado DESPACHO em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7002555-31.2023.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível / Direito de Imagem, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Distribuição: 15/06/2023 Requerente: AUTOR: AMILTON SOARES DOS SANTOS Advogado (a) Requerente: ADVOGADO DO AUTOR: JOAO PAULO DE AGUIAR SOARES, OAB nº RO12721 Requerido: REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (a) Requerida: ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Alterei a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, se tiver, ou pessoalmente, para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência a multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Caso efetue o pagamento através de depósito judicial, inclusive dos honorários, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da exequente, desde que fornecidos os dados bancários, que inclusive deve se manifestar pela extinção do feito pelo pagamento.
Em seguida, venham os autos conclusos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, bem como, sobre o débito e sobre os honorários do (a) advogado (a) incidirão multa de 10%.
Transcorrido o prazo, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, conforme preceitua o §3º do artigo 523 do CPC, salvo se outro meio de penhora mostrar-se mais eficiente ao recebimento do crédito.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Em caso de inércia, manifeste-se a exequente no prazo de 5 (cinco) dias requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento.
Intimem-se.
Guajará-Mirim quinta-feira, 28 de setembro de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
28/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 10:02
Conclusos para decisão
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22/09/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 23:37
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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22/09/2023 11:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/09/2023 00:32
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 01:56
Publicado DECISÃO em 04/09/2023.
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01/09/2023 19:31
Juntada de Petição de outras peças
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01/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/09/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 03:24
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:32
Juntada de Petição de outras peças
-
17/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:31
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 01:26
Publicado DECISÃO em 10/08/2023.
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09/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2023.
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28/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2023 00:16
Publicado SENTENÇA em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:49
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/07/2023 23:59.
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23/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:59
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 10/08/2023 11:00 Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível.
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21/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2º Juizado Especial Cível - Guajará-Mirim Processo: 7002555-31.2023.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível / Direito de Imagem, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Distribuição: 15/06/2023 AUTOR: AMILTON SOARES DOS SANTOS, ANTONIO DE MATOS PIEDADE 3594, CASA CENTRO - 76900-105 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO PAULO DE AGUIAR SOARES, OAB nº RO12721 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA - ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com dano moral envolvendo as partes acima envolvidas.
Excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista que recente entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia, estabeleceu a desnecessidade de audiência, quando se verificar, pela natureza da matéria, não haver nenhum prejuízo.
Confira: “Prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16 da lei 9.099/95, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos.” Tal enunciado está em perfeita harmonia com os princípios norteadores da Lei n° 9.099/95, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º), que também se aplicam ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Dessa forma, por se tratar de questão exclusivamente de direito, e considerando que a empresa requerida não realizou acordo nas audiências de conciliação agendas em autos anteriores com o mesmo objeto desta ação, torna-se inócua e desnecessária a designação de uma solenidade para este único fim, até mesmo porque caso haja interesse em apresentar uma proposta de acordo poderá fazê-la no bojo da própria contestação, que caso seja aceita será homologada.
Assim, a audiência de conciliação agendada automaticamente deve ser cancelada.
Do ônus probatório: considerando a hipossuficiência do consumidor; considerando, ainda, o entendimento sedimentado do STJ no sentido de que a inversão probatória, prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC, é regra de instrução, desde já atribuo à requerida o ônus de comprovar: a) no tocante à apuração do valor relativo à recuperação de consumo pretérito (fatura anexada ao Id Num. 92049618), o cumprimento das diligências previstas no artigo 257 ou artigo 598, conforme o caso, da Resolução n. 1000/2021/ANEEL; b) especificar qual o critério e período utilizado no cálculo de apuração do valor apontado como consumo não faturado (artigo 595 c/c artigo 596, da Resolução n. 1000/2021/ANEEL), se for o caso.
Determinações: 1 - Cite-se a parte ré eletronicamente, conforme determinação da CGJ constante no SEI 0000341-26.2020.8.22.8800 do convênio da requerida celebrado com o Tribunal de Justiça, para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de preclusão e indeferimento. 2 - Sobrevindo a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias, momento processual em que deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de preclusão e indeferimento. 3 - Tudo cumprido, tornem-se os autos conclusos para deliberação quanto às provas postuladas, saneamento processual ou julgamento antecipado da lide. 4 - Cancele-se a audiência designada automaticamente para 10/08/2023, às 11 horas.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA/E-MAIL Guajará-Mirim, terça-feira, 20 de junho de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
20/06/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 09:44
Conclusos para decisão
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20/06/2023 09:44
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:26
Juntada de termo de triagem
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15/06/2023 15:38
Audiência Conciliação - JEC designada para 10/08/2023 11:00 Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível.
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15/06/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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