TJRO - 7000807-40.2023.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 21:35
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 05:04
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2023.
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06/10/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:55
Recebidos os autos
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25/09/2023 11:04
Juntada de despacho
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27/07/2023 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 04:01
Publicado DESPACHO em 26/07/2023.
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25/07/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 19:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/07/2023 16:57
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:11
Juntada de Petição de recurso
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22/06/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:29
Publicado SENTENÇA em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, 7000807-40.2023.8.22.0022 AUTOR: AVANILDO BARBOSA DE SOUZA, CPF nº *77.***.*50-63, RUA CARIBAMBA 255 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 REU: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, - DE 612 A 1510 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: AVANILDO BARBOSA DE SOUZA em face do REU: BANCO PAN S.A., na qual alegou que procurou a requerida com a finalidade de obter empréstimo consignado tradicional, no entanto, percebeu que há descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pois contatou que se tratava de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Aduz que é pessoa aposentada e idosa e que nunca quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que fosse sua intenção, o réu jamais prestou qualquer informação sobre a RMC, tão pouco, enviou o próprio cartão de crédito e as faturas no endereço do consumidor.
Ademais, alega que está sendo descontado do seu benefício mensalmente uma taxa.
O requerido apresentou contestação.
O autor não apresentou impugnação.
Desnecessária a produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento.
A requerida suscitou preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não pleiteou, administrativamente, a resolução da lide, razão pela qual, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Porém, aludida preliminar não merece guarida, considerando a desnecessidade da autora no esgotamento das vias administrativas, para, só então acionar o Judiciário, dada a inafastabilidade da jurisdição.
Assim, tendo a parte autora a opção de ajuizar demanda, desde que preenchidos os pressupostos legais, ainda que inexistente pretensão resistida, o afastamento da preliminar em questão é a medida mais acertada.
Acerca da falta de provas, também não merece guarida, uma vez que o autor comprovou que há descontos em seu benefício em favor do requerido.
Dito isso, REJEITO a preliminar arguida.
DO MÉRITO A relação contratual entre as partes se mostra incontroversa, tendo em vista que parte autora não nega a realização de contrato de empréstimo junto à requerida, muito embora em modalidade diversa da efetivamente concedida.
O Banco réu juntou contrato constando assinatura da parte autora, que não foi impugnado. É sabido que é direito do consumidor estar expressamente ciente de todo teor da transação efetuada, sem qualquer dúvida ou embaraço.
Muito embora a parte requerida tenha apresentado vários fundamentos apontados como legitimadores da validade jurídica do negócio realizado entre as partes, entendo que houve erro no tocante ao objeto do contrato e, consequentemente, viciou a declaração de vontade declarada pelo autor ao assinar o contrato de cartão de crédito consignado.
Pelos documentos juntados pela própria requerida, é possível constatar que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado como se fosse contrato de empréstimo.
Verifica-se que em vez de a parte requerida fornecer o empréstimo consignado conforme solicitado pelo autor, preferiu conceder o valor pleiteado por meio de saque de limite de cartão de crédito, visando maior lucratividade.
Não há dúvidas de que a parte autora aceitou proposta de empréstimo consignado, tanto que o contrato juntado pela parte ré foi firmado no ano de 2021, mas certamente só foi questionado após perceber que os descontos não cessaram.
Nas faturas juntadas aos autos pela requerida a partir do ID 89819805 não consta nenhuma compra realizada pela parte autora, mas tão somente o saque de valor do limite disponibilizado.
Ademais, o saque não foi realizado diretamente pela autora, mas sim pela requerida via TED (ID 89819804), o que deixa claro que o autor não sabia que se tratava de contração de cartão de crédito e sim de empréstimo.
O autor acreditava que estava pagando as parcelas do empréstimo, quando na verdade estava pagando tão somente o valor do pagamento mínimo por meio de margem consignável. É por essa razão que os valores das parcelas descontadas no contracheque do autor não são fixos, ou seja, varia de acordo o pagamento mínimo do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que altera continuamente por causa dos juros.
A atitude da requerida em efetuar o saque do limite do cartão de crédito como se fosse empréstimo é abusiva e eivada de vício, vez que o consumidor, nunca termina de pagar a dívida.
Como o valor sacado do limite do cartão não é quitado de imediato, o saldo devedor nunca diminui.
Na verdade, a tendência é aumentar, pois nos moldes em que o “empréstimo” foi concedido, só será descontado do benefício da parte autora o valor referente ao pagamento mínimo da fatura.
Isso, inicialmente, parece se tratar de empréstimo, mas, na verdade, é uma dívida impagável.
Tanto é assim, que a parte autora só descobriu que não se tratava de empréstimo após o pagamento por quase dois anos parcelas do valor margem consignável (RMC).
Essa modalidade de empréstimo se mostra abusiva, também pelo fato de que impõe ao consumidor, não só o pagamento dos juros embutidos no montante do empréstimo, mas também o pagamento mínimo do cartão de crédito através dos descontos em folha de pagamento.
Na realidade, o consumidor paga mensalmente parte da dívida, porém continua devendo cada vez mais, mês a mês, aumentando sua dívida, sendo flagrante violação do disposto no artigo 51 , IV e § 1º , III do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor traz normas de ordem pública exatamente porque o legislador considerou o consumidor como a parte vulnerável na relação contratual.
No caso em tela, restou claro que a requerida concedeu empréstimo diverso do pretendido pela parte autora, que por certo lhe causou dano de ordem material e moral.
Dos danos materiais A melhor solução para o caso é transformar o crédito concedido por meio da reserva de margem consignável em empréstimo consignado, para pagamento do débito inicial, deduzindo-se os valores já descontados a título de reserva de crédito consignado, o que deve ser aferido na fase de cumprimento de sentença.
Do dano moral Tem-se no presente caso que a parte autora foi enganada pelo preposto da instituição requerida, tendo sido induzida a sacar valor do limite do cartão de crédito, que possui juros impraticáveis.
Para além disso, após descobrir que se tratava de saque do limite do cartão e não empréstimo, como ofertado inicialmente, as instituições requeridas se recusaram a corrigir a injustiça praticada, insistindo na continuidade da cobrança, que não tem fim.
Toda situação narrada nos autos, é capaz de gerar constrangimentos e aborrecimentos que superam o mero dissabor.
Também é certo que própria situação em si enseja incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para a resolução da celeuma.
Configurado o dano, resta perquirir acerca do valor a ser arbitrado a título de indenização.
Com relação à fixação do valor da indenização por dano moral, em sintonia com o entendimento sedimentado no âmbito da Turma Recursal do TJRO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006761-89.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 08/12/2022), arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos da inicial, por conseguinte: a) declaro rescindido o contrato elencado na inicial; b) converto o contrato do cartão consignado (RMC) em empréstimo consignado, que deverá ter como valor de parcela o valor do RMC usado no contrato em análise e como taxa de juros a taxa que o banco requerido praticava na data da contratação para empréstimo consignado de beneficiário do INSS ou servidor público (conforme situação da parte autora), informação de juros que pode ser acessada junto ao Banco Central; c) caso na fase de cumprimento, após a adequação do item “a” verificar-se pagamento a maior pela parte autora, deverá a requerida devolver de forma dobrada o valor eventualmente pago a mais; d) caso após a adequação do item “a” verificar-se pagamento a menor pela parte autora, autorizo compensação com outro crédito do autor; e) condeno a parte requerida a pagar indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais juros mensais de 1% desde a citação e correção monetária a partir da data desta decisão.
Como corolário, resolvo o mérito e extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Considerando que na sentença há condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte requerida, por carta com AR.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Primando pela celeridade processual.
Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará judicial em nome da parte autora ou seu advogado para efetuarem o levantamento do montante depositado.
Considerando que os princípios fundamentais regentes nos Juizados Especiais são a celeridade e informalidade, bem como buscando a maior eficiência processual possível, afim de diminuir o tempo de duração do processo, não ocorrendo pagamento voluntário, haverá incidência da multa de 10% prevista acima, bem como, havendo pedido de cumprimento de sentença, apresentado corretamente os cálculos, determino a continuidade do feito com atos expropriatórios, seguindo a ordem do art. 835, do CPC, sendo que a penhora de valores deverá seguir o preceituado no art. 854, §2º, do CPC, devendo a escrivania impulsionar o feito para satisfação do crédito.
Havendo cumprimento da obrigação, sem oposição, expeça-se alvará judicial.
Sendo necessário, havendo pedido de cumprimento de sentença, encaminhe-se os autos ao contador judicial para atualização do débito.
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase.
P.
R.
I.C.
Oportunamente, arquivem-se. São Miguel do Guaporé, 20 de junho de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito Substituto -
20/06/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 20:58
Julgado procedente em parte o pedido
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22/04/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:14
Conclusos para despacho
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10/04/2023 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/04/2023 13:25
Audiência Conciliação - JEC realizada para 10/04/2023 11:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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08/04/2023 17:38
Juntada de Petição de outras peças
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08/04/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 02:12
Publicado DECISÃO em 13/03/2023.
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10/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2023 15:18
Recebidos os autos.
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09/03/2023 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:10
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 11:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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09/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 17:42
Conclusos para decisão
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03/03/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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