TJRO - 7004701-74.2020.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/05/2023 09:07
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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19/05/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 05/04/2023 a 12/04/2023 AUTOS N. 7004701-74.2020.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA – MG108112 APELADA : ELZIRA DE CÁSSIA CASSIANO DE SOUZA ADVOGADO(A): INNÔR JUNIOR PEREIRA BOONE – RO7801 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/10/2022 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 29/11/2022 “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Reserva de margem consignável.
Benefício previdenciário.
Revisão do contrato.
Empréstimo consignado.
Danos morais devidos.
Multa.
Periodicidade.
Valor excessivo.
Ausência.
Parcial provimento.
O empréstimo nos moldes dos autos, com prazo indeterminado, sem definição específica dos encargos e valores a serem pagos, afronta o que prevê a lei e traz onerosidade excessiva ao consumidor, que contratou um serviço imaginando ser outro.
Devem ser aplicadas as regras do empréstimo consignado, inclusive quanto aos encargos contratuais (juros e tarifas), aproveitando-se os descontos já realizados como pagamento parcial, a ser considerado na revisão. É devida indenização por dano moral quando comprovado o sentimento de impotência perante o banco que promoveu descontos de valores relativos a empréstimo não contratado.
No tocante à compensação dos valores disponibilizados à apelada, tendo em vista que houve a comprovação de valores creditados na conta bancária da autora, deve haver a compensação. -
24/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:51
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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14/04/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2023 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2023 07:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 08:35
Conclusos para decisão
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30/11/2022 18:17
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:23
Juntada de termo de triagem
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29/11/2022 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2022 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Torres Ferreira
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29/11/2022 11:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/11/2022 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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09/11/2022 13:51
Reconhecida a prevenção
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19/10/2022 11:01
Conclusos para decisão
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19/10/2022 11:01
Conclusos para decisão
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19/10/2022 11:00
Juntada de termo de triagem
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19/10/2022 09:40
Recebidos os autos
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19/10/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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