TJRO - 7002157-63.2023.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:23
Juntada de Petição de outras peças
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09/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2025 02:33
Publicado DESPACHO em 09/06/2025.
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06/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:12
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/06/2025 08:40
Conclusos para decisão
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02/06/2025 07:56
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:56
Juntada de Petição de outras peças
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23/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2025 01:56
Publicado DECISÃO em 23/04/2025.
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22/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 02:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 10:16
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2024.
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05/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2024 23:59.
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17/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/10/2024 10:14
Juntada de Petição de outras peças
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10/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 01:51
Publicado DECISÃO em 10/10/2024.
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09/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 07:32
Conclusos para decisão
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05/07/2024 07:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/07/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 12:33
Juntada de Petição de outras peças
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17/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 04:58
Publicado SENTENÇA em 17/05/2024.
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16/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 00:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2024.
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01/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2024.
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25/01/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2023.
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06/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
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01/11/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:20
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 28/08/2023 23:59.
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08/09/2023 12:40
Juntada de Petição de outras peças
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05/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 02:04
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: (69) 3642-2660 e-mail: [email protected] Processo : 7002157-63.2023.8.22.0022 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIR AMADA LEVINDO Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA - RO9539, HEDYCASSIO CASSIANO - RO9540 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência da data e local da realização da perícia: Data: 13/10/2023 às 14 h.
Por ordem de chegada.
Endereço: Clinica Marins Avenida Capitao Silvio, 770, Centro São Miguel do Guaporé/RO - CEP 76932-00.
Obs.: A parte autora deverá comparecer à perícia, portando documentos pessoais (RG, CPF, COMPROV.
DE RESIDÊNCIA), bem como exames e laudos que possua, especialmente os mais recentes. -
04/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:23
Juntada de Petição de outras peças
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04/07/2023 00:35
Decorrido prazo de NAIR AMADA LEVINDO em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2023.
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23/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/06/2023 11:21
Juntada de Petição de outras peças
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22/06/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 00:33
Publicado DECISÃO em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, , fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7002157-63.2023.8.22.0022 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: NAIR AMADA LEVINDO, LINHA 78, KM 12 LADO SUL sn RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: HEDYCASSIO CASSIANO, OAB nº RO9540, ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA, OAB nº RO9539 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AV,. 16 DE JUNHO, 532-606 (INSS) - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
RECEBO a ação para processamento, com os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Os benefícios pleiteados estão previstos nos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/91 (aposentadoria por invalidez) e 59 e seguintes do mesmo códex (auxílio-doença).
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de uma doença, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido.
O auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo que este benefício será pago enquanto permanecer nesta condição.
Logo, a mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade antecipadamente, havendo a necessidade de submeter a parte autora à realização de perícia médica, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Outrossim, excetuando-se à regra processual e levando em conta que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, e com base no princípio da eficiência imprescindível por este Juízo, no presente caso não será designada audiência de conciliação.
Isso porque, nos casos assemelhados e pela natureza da matéria, se sabe que a parte requerida não comparece à solenidade, tampouco realiza acordos, não havendo qualquer prejuízo, haja vista que as partes podem conciliar e formular autocomposição a qualquer momento do processo.
Deste modo, a não realização de audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que o Novo Código de Processo Civil acentua marco para contagem do prazo para apresentação de defesa, deixo de designar audiência de conciliação.
Quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda NOMEIO o Dr.
Oziel Soares Caetano, CRM/RO 4515, fixando os honorários periciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser custeados pela autarquia requerida dada a situação de hipossuficiência da parte autora.
O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução retro, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988. É certo que o juiz está autorizado a ultrapassar em até três vezes o limite máximo, observando detidamente dois critérios, sendo um objetivo - grau de especialização do perito, a complexidade do exame, a natureza/importância da causa e ao local de sua realização/prestação do serviço e, outro subjetivo - consistente na avaliação do magistrado quanto aos aspectos regionais.
Justifico o valor arbitrado em montante superior ao teto máximo de R$248,53, estabelecido na Tabela II da referida Resolução nº 305, do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, com base no Artigo 28, parágrafo único, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame, a necessidade das informações técnicas ao deslinde da questão, bem como a exigência de eventuais esclarecimentos complementares do médico perito.
Logo, a quantia arbitrada tem respaldo em razão de não se encontrar, pelos parâmetros indicados pela Justiça Federal (resolução supra), profissionais que se habilitem a realizar perícias. É consabido que a Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, entre outras do interior do estado de Rondônia, possui poucos profissionais na área médica, sendo que a maioria deles recusam o encargo como perito judicial sob a justificativa dos baixos valores dos honorários e demora no recebimento destes.
Dessa forma, sendo a prova pericial necessária para a instrução dos autos e a devida prestação da tutela jurisdicional, este juízo tem arbitrado os honorários periciais em valor superior aos limites fixados.
Cumpre mencionar que a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça também traz uma tabela com o valor dos honorários para diferentes tipos de perícia, fixando inclusive limites, no entanto, estes limites podem ser ultrapassados em casos excepcionais, o que ocorre nesta Comarca pelas peculiaridades já mencionadas.
Ademais, a determinação está em consonância com o disposto na Resolução nº 541, do CJF, porquanto na Justiça Federal existe procedimento para pagamento dos honorários periciais, através de convênio com o INSS.
Salienta-se que a Resolução 575-2019 do Conselho da Justiça Federal, em seus §§2º e 3º preceitua que sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos.
Nesses casos, os honorários periciais poderão ser fixados, a critério do juiz e mediante justificativa, até pela metade do valor mínimo previsto na Tabela V do anexo.
Nessa hipótese, o juiz deverá cuidar para que a designação das perícias observe a realização de no máximo 10 (dez) perícias diárias, podendo esse limite ser ampliado para até 20 (vinte), quando o perito se valer da estrutura da Justiça para a realização dos exames; deverá também cuidar para que o valor pago mensalmente, a título de honorários, a um mesmo perito judicial, não exceda 150 (cento e cinquenta) vezes o valor máximo estipulado na Tabela, devendo o perito nomeado, Dr.
Oziel Soares Caetano, CRM/RO 4515, ser intimado de tais disposições. DEVERÁ O CARTÓRIO CONTATAR O(A) PERITO(A) NOMEADO(A) E CERTIFICAR NOS AUTOS A DATA E HORÁRIO DA REALIZAÇÃO DO EXAME PARA POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES, salientando que a parte autora deverá comparecer à perícia de posse de documentos pessoais com foto bem como de todos os exames e laudos que possuir, em especial os mais recentes.
Formulário de quesitos anexo, sendo facultado às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, que poderão ser apresentados no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação/ciência desta decisão.
Encaminhem-se ao perito os quesitos do Juízo para resposta e os eventuais apresentados pelas partes com as seguintes advertências as perito: a) o laudo deverá ser apresentado em Juízo, no prazo de até 30(trinta) dias, a contar do início da perícia. b) Caso o médico perito constate que a parte autora seja ou já tenha sido seu paciente, deverá se abster de realizar a perícia e informar este juízo sobre o impedimento; c) Ainda, deverá o(a) Médico(a) Perito(a) ser advertido(a) de que, com a entrega do laudo, caso seja apresentado pedido de complementação ou esclarecimento, estes deverão ser devidamente confeccionados, visando dar integral cumprimento aos encargos aos quais fora atribuído(a), sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente, salvo justo motivo previsto em lei, consoante disciplina o art. 24 de Resolução supra.
Após a juntada do laudo médico, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, devendo, na oportunidade, informar se há possibilidade de acordo, indicando os seus termos.
Sem prejuízo das determinações retro, com a entrega do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Ainda, com a entrega do laudo, encaminhe-se ofício requisitório ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014, do CJF.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA O(A) PERITO(A) MÉDICO(A), CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES.
Quesitos em anexo.
Pratique-se o necessário.
São Miguel do Guaporé-RO, 20 de junho de 2023.
Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito -
20/06/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 22:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2023 22:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAIR AMADA LEVINDO.
-
14/06/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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